quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Súmulas do STF - Direito Constitucional


STF Súmula nº 1:
É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna.

STF Súmula nº 5:
A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo.

STF Súmula nº 6:
A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aqueletribunal, ressalvada a competência revisora do judiciário.

STF Súmula nº 12:
A vitaliciedade do professor catedrático não impede o desdobramento dacátedra.

STF Súmula nº 14:
Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade,inscrição em concurso para cargo público. (
Cancelada pelos Acórdãos do RE 74486/RTJ 68/463 edo RE 88968/RTJ 93/1207
)

STF Súmula nº 15:
Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito ànomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

STF Súmula nº 16:
Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse.

STF Súmula nº 17:
A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse.

STF Súmula nº 20:
É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão defuncionário admitido por concurso.

STF Súmula nº 21:
Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido seminquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

STF Súmula nº 40:
A elevação da entrância da comarca não promove automaticamente o juiz, masnão interrompe o exercício de suas funções na mesma comarca.

STF Súmula nº 41:
Juízes preparadores ou substitutos não tem direito aos vencimentos da atividadefora dos períodos de exercício.

STF Súmula nº 42:
É legítima a equiparação de juízes do Tribunal de Contas, em direitos egarantias, aos membros do Poder Judiciário.

STF Súmula nº 43:
Não contraria a Constituição Federal o Art. 61 da Constituição de São Paulo,que equiparou os vencimentos do Ministério Público aos da Magistratura.

STF Súmula nº 59:
Imigrante pode trazer, sem licença prévia, automóvel que lhe pertença desdemais de seis meses antes do seu embarque para o Brasil.

STF Súmula nº 60:
Não pode o estrangeiro trazer automóvel, quando não comprovada atransferência definitiva de sua residência para o Brasil.

STF Súmula nº 61:
Brasileiro domiciliado no estrangeiro, que se transfere definitivamente para oBrasil, pode trazer automóvel licenciado em seu nome há mais de seis meses.

STF Súmula nº 62:
Não basta a simples estada no estrangeiro por mais de seis meses, para dar direito a trazida de automóvel com fundamento em transferência de residência.

STF Súmula nº 63:
É indispensável, para trazida de automóvel, a prova do licenciamento há maisde seis meses no país de origem.

STF Súmula nº 64:
É permitido trazer do estrangeiro, como bagagem, objetos de uso pessoal edoméstico, desde que, por sua quantidade e natureza, não induzam finalidade comercial.

STF Súmula nº 72:
No julgamento de questão constitucional, vinculada à decisão do TribunalSuperior Eleitoral, não estão impedidos os ministros do Supremo Tribunal Federal que ali tenhamfuncionado no mesmo processo, ou no processo originário.

STF Súmula nº 101:
O mandado de segurança não substitui a ação popular.

STF Súmula nº 135:
É inconstitucional a taxa de eletrificação de Pernambuco.

STF Súmula nº 136:
É constitucional a taxa de estatística da Bahia.

STF Súmula nº 138:
É inconstitucional a taxa contra fogo, do Estado de Minas Gerais, incidentesobre prêmio de seguro contra fogo.

STF Súmula nº 144:
É inconstitucional a incidência da taxa de recuperação econômica do Estadode Minas Gerais sobre contrato sujeito ao imposto federal do selo.
STF Súmula nº 235:
É competente para a ação de acidente do trabalho a justiça cível comum,inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora. (CC 7204-STF-29/06/2005 - competência da justiça trabalhista, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, para julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente dotrabalho)

STF Súmula nº 248:
É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado desegurança contra ato do Tribunal de Contas da União.

STF Súmula nº 249:
É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória quando,embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo,tiver apreciado a questão federal controvertida.

STF Súmula nº 266:
Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

STF Súmula nº 267:
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso oucorreição.

STF Súmula nº 268:
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

STF Súmula nº 269:
O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

STF Súmula nº 270:
Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da Lei 3.780,de 12 de julho de 1960, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa.

STF Súmula nº 271:
Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, emrelação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

STF Súmula nº 298:
O legislador ordinário só pode sujeitar civis à Justiça Militar, em tempo de paz, nos crimes contra a segurança externa do país ou às instituições militares.

STF Súmula nº 304:
Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgadacontra o impetrante, não impede o uso da ação própria.

STF Súmula nº 325:
As emendas ao regimento do Supremo Tribunal Federal, sobre julgamento dequestão constitucional, aplicam-se aos pedidos ajuizados e aos recursos interpostos anteriormente àsua aprovação.

STF Súmula nº 347:
O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar aconstitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

STF Súmula nº 360:
Não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no Art. 8, parágrafo único, da Constituição Federal.

STF Súmula nº 365:
Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

STF Súmula nº 397:
O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso decrime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrantedo acusado e a realização do inquérito

STF Súmula nº 398:
O Supremo Tribunal Federal não é competente para processar e julgar,originariamente, Deputado ou Senador acusado de crime.

STF Súmula nº 404:
Não contrariam a Constituição os arts. 3, 22 e 27 da Lei 3.244, de 14.08.1957,que definem as atribuições do Conselho de Política Aduaneira quanto a tarifa flexível.

STF Súmula nº 419:
Os municípios tem competência para regular o horário do comércio local,desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.

STF Súmula nº 420:
Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado.

STF Súmula nº 421:
Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

STF Súmula nº 429:
A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede ouso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

STF Súmula nº 430:
Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para omandado de segurança.

STF Súmula nº 446:
Contrato de exploração de jazida ou pedreira não está sujeito ao decreto24.150, de 20.04.34.

STF Súmula nº 451:
A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crimecometido após a cessação definitiva do exercício funcional.
STF Súmula nº 455:
Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo TribunalPleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto a matéria constitucional.

STF Súmula nº 474:
Não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança, quandose escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo SupremoTribunal Federal.

STF Súmula nº 478:
O provimento em cargos de juízes substitutos do trabalho, deve ser feitoindependentemente de lista tríplice, na ordem de classificação dos candidatos.

STF Súmula nº 496:
São válidos, porque salvaguardados pelas disposições constitucionaistransitórias da Constituição Federal de 1967, os decretos-leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 demarço de 1967.

STF Súmula nº 505:
Salvo quando contrariarem a Constituição, não cabe recurso para o SupremoTribunal Federal, de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho, inclusive dos presidentes de seustribunais.

STF Súmula nº 510:
Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contraela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

STF Súmula nº 512:
Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado desegurança.

STF Súmula nº 513:
A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário nãoé a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, gruposou turmas) que completa o julgamento do feito.

STF Súmula nº 527:
Após a vigência do Ato Institucional 6, que deu nova redação ao Art. 114, III,da Constituição Federal de 1967, não cabe recurso extraordinário das decisões do juiz singular.

STF Súmula nº 528:
Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente dotribunal "a quo", de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará aapreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravode instrumento.

STF Súmula nº 555:
É competente o Tribunal de Justiça para julgar conflito de jurisdição entre juizde direito do estado e a justiça militar local. (Revisado pelo CJ 6155-RTJ 90/20 - CJ 6195-RTJ94/1034, em face da Emenda Constitucional 7/77, entende-se que não mais vigora o princípiocontido, quando haja, no Estado-Membro, Tribunal Militar de segundo grau)

STF Súmula nº 614:
Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor açãodireta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal.

STF Súmula nº 624:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente demandado de segurança contra atos de outros tribunais.

STF - Súmula nº 625:
Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado desegurança.

STF Súmula nº 626:
A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal,desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

STF Súmula nº 627:
No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.

STF Súmula nº 628:
Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente.

STF Súmula nº 629:
A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

STF Súmula nº 630:
A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

STF Súmula nº 631:
Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.

STF Súmula nº 632:
É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração demandado de segurança.

STF Súmula nº 637:
Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.

STF Súmula nº 642:
Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.

STF Súmula nº 645:
É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

STF Súmula nº 647:
Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.

STF Súmula nº 648:
A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.

STF Súmula nº 649:
É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades.

STF Súmula nº 651:
A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a EC32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.

STF Súmula nº 653:
No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.

STF Súmula nº 654:
A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.

STF Súmula nº 655:
A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.

STF Súmula nº 667:
Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.

STF Súmula nº 671:
Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento

STF Súmula nº 683:
O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

STF Súmula nº 684:
É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.

STF Súmula nº 702:
A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

STF Súmula nº 725:
É constitucional o § 2º do art. 6º da L. 8.024/90, resultante da conversão da MPr 168/90, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I

STF Súmula nº 728:
É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei 6.055/74, que não foi revogado pela Lei 8.950/94.

STF Súmula nº 731:
Para fim da competência originária do Supremo Tribunal Federal, é de interesse geral da magistratura a questão de saber se, em face da LOMAN, os juízes têm direito à licença-prêmio.

STF Súmula nº 734:
Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

Inscrição do Senasp em Agosto 2013


Dica de Direito Internacional

Homologação de sentença estrangeira

Competência: Superior Tribunal de Justiça (Art. 105, I, i, CF). 

A sentença depois de homologada será um título executivo judicial (art. 475-N, VI, CPC).

Execução: juiz federal.

terça-feira, 6 de agosto de 2013

Modalidades de adoção



Adoção conjunta - 2 pessoas só podem adotar se forem casadas ou se viverem em união estável.

Adoção de união homoafetiva – ECA não prevê, jurisprudência autoriza.

Adoção unilateral – é a adoção do padrasto ou madrasta.

Adoção post mortem (nuncupativa) – adoção que se dá quando o adotante falece no curso da adoção. Continua a adoção desde que haja inequívoca prova da vontade de adotar.
Normalmente a adoção produz efeitos a partir da sentença, mas neste caso, os efeitos se dão a partir do óbito do adotante.

Adoção internacional – ela se dá quando o adotante é residente / domiciliado fora do Brasil, ex: Gisele. O brasileiro tem preferência neste caso.

LITISCONSORTES QUE CONSTITUÍRAM DIFERENTES ADVOGADOS APENAS NO CURSO DO PRAZO RECURSAL TERÃO O BENEFÍCIO DO PRAZO DOBRADO




Sabemos que se, num dos pólos da relação processual, houver pluralidade de partes com diferentes advogados, ser-lhe-ão contados em dobro todos os prazos (Art. 191, CPC).

A prerrogativa se justifica ante a dificuldade que os advogados encontrariam para ter acesso aos autos, para estudá-los e preparar as peças processuais necessárias à defesa dos direitos dos respectivos litisconsortes.

Mas, uma questão interessante nos é colocada: e se os litisconsortes passaram a ter advogados distintos apenas no curso do prazo recursal? passarão a ter contado o prazo recursal em dobro?

A resposta é simples: o prazo em dobro somente será aplicado à parte do prazo ainda não transcorrida. O objetivo é evitar uma possível má-fé do recorrente, o qual poderia constituir novo causídico no último dia do prazo, só para ver reaberto (de forma integral) o prazo recursal já expirado.

É nesse contexto que o STJ emitiu o precedente abaixo:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DO PRAZO EM DOBRO NO CASO EM QUE OS LITISCONSORTES CONSTITUAM ADVOGADOS DIFERENTES NO CURSO DE PRAZO RECURSAL. 

Se os litisconsortes passam a ter procuradores distintos no curso do processo, quando já iniciado o prazo recursal, somente se aplica o benefício do prazo em dobro à parte do prazo recursal ainda não transcorrida até aquele momento. O art. 191 do CPC determina que quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhe-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. Esse benefício não está condicionado à prévia declaração dos litisconsortes de que terão mais de um advogado e independe de requerimento ao juízo. Ocorre que, caso os litisconsortes passem a ter advogados distintos no curso do prazo para recurso, a duplicação do prazo se dará apenas em relação ao tempo faltante. O ingresso nos autos de novo advogado não tem o condão de reabrir o prazo recursal já expirado, pois, do contrário, no caso de pluralidade de partes no mesmo polo processual, bastaria aos litisconsortes constituir novo advogado no último dia do prazo recursal para obter a aplicação do benefício em relação à integralidade do prazo. Precedentes citados: REsp 336.915-RS, Quarta Turma, DJ 6/5/2002, e REsp 493.396-DF, Sexta Turma, DJ 8/3/2004. REsp 1.309.510-AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/3/2013. (Terceira Turma)."

Dicas e Macetes CF




Cláusulas Pétreas

Ótimo macete para gravar as cláusulas Pétras, que não podem ser objeto de emenda constitucional e caem em todas as provas! (art. 60, §4°, CF):

FODI VOSE

FOrma Federativa de Estado
DIreitos e garantias individuais

VOto direto, secreto, universal e periódico
SEparação dos poderes



direito em que a competência para legislar é concorrente entre a união, estados e DF.

Lembre-se de PUTO-FE:

Penitenciário
Urbanístico
Tributário
Orçamentário

Financeiro
Econômico



domingo, 4 de agosto de 2013

Fato do príncipe, fato da administração e interferência imprevista

FATO DO PRÍNCIPE ocorre quando determinação estatal, sem relação direta com o contrato administrativo, o atinge de forma indireta, tornando sua execução demasiadamente onerosa ou impossível. Como exemplo, podemos imaginar a seguinte situação: a empresa X é contratada por uma Prefeitura para fornecer merenda escolar a um preço Y. Um novo tributo é criado e aplicado sobre o arroz, aumentando consideravelmente seu preço e causando desequilíbrio no contrato.

Outro exemplo é o caso de uma empresa contratada para fornecer certo produto importado a um hospital e, por razões sanitárias, o produto tem sua importação proibida, tornando a execução do contrato legalmente impossível.


FATO DA ADMINISTRAÇÃO é a ação ou omissão do Poder Publico contratante que atinge diretamente o contrato, inviabilizando ou retardando seu cumprimento ou tornando-o exageradamente oneroso. A própria Lei de Licitações (Lei 8.666/93) prevê algumas situações:

_________________________Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: (...)...XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; (...)_________________________

Importante frisar que caso a ação ou omissão não incida diretamente sobre o contrato, não se pode falar de fato da administração, mas sim em fato do príncipe.

INTERFERÊNCIAS IMPREVISTAS são situações já existentes à época da celebração do contrato, mas passíveis de serem descobertas apenas durante sua execução, causando desequilíbrio ao contrato. Como exemplo temos o caso em que, após contratada empresa, pelo Poder Público, para determinada construção, descobre-se que há problemas com o subsolo que podem comprometer a segurança da obra.Ocorrendo qualquer um destes fatos, poderá haver a rescisão do contrato sem culpa.

sábado, 3 de agosto de 2013

Mãe que matou estuprador da filha de apenas 4 anos é absolvida

Apucarana: 


Ela foi presa em flagrante e ficou 4 dias detida até que tivesse sua liberdade provisória concedida

Foi publicada anteontem, sentença do juiz da 2ª Vara Criminal de Apucarana, José Roberto Silvério, que absolveu Amanda Lisboa. da acusação de homicídio doloso. O caso, registrado em maio de 2011, causou grande comoção na cidade.

Amanda matou com uma facada no peito Jovenal da Silva que foi flagrado pela ré abusando de sua filha de 4 anos. Na época do crime, Amanda foi presa em flagrante e ficou 4 dias detida até que tivesse sua liberdade provisória concedida pela justiça. Populares, comovidos com a situação da ré, se mobilizaram e contrataram advogado para promover a defesa da acusada.

Amanda foi absolvida pelo juiz, que entendeu não haver necessidade de convocar o Tribunal do Júri. Conforme o advogado e também professor de direito que realizou a defesa, Aluísio Henrique Ferreira, a decisão mostra que o Judiciário entendeu que a tese devia ser acolhida, se levando em conta o contexto da situação.

“Não se poderia exigir da acusada, mãe de uma criança de 4 anos na época, que tinha acabado de sofrer violência sexual, se portasse de outra forma ao se deparar com o pedófilo autor do estupro”, comenta o advogado.