sexta-feira, 25 de novembro de 2011

A reclamação constitucional é uma demanda típica?




Com previsão na Carta Magna de 1988 (Artigos 102, I, l, e 105, I, f) e nas Constituições Estaduais,

A reclamação constitucional é uma demanda típica, podendo somente ser utilizada em hipóteses previamente determinadas pelo legislador.

Duas são as hipóteses:


1) Reclamação para a preservação da competência. Cabe reclamação contra ato que importe usurpação da competência do tribunal. Exemplos:

a) Reclamação contra ato do Presidente do Tribunal que não remete ao STJ/STF agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso especial/extraordinário.

b) Reclamação contra demora injustificada na apreciação de recurso especial/extraordinário. A omissão do Presidente ou Vice-Presidente em exercer o juízo de admissibilidade caracteriza usurpação de competência do STF ou do STJ, que, enquanto durar tal omissão, não pode exercer suas atribuições de bem apreciar o recurso ajuizado.

c) Reclamação contra ato do juiz de primeira instância, que suspende o processamento da execução, em razão da pendência de ação rescisória. Neste caso, somente o tribunal a quem compete julgar a ação rescisória poderia determinar a suspensão do procedimento executivo.


2) Reclamação para garantir a autoridade da decisão do tribunal. Cabe reclamação contra ato que importe desrespeito/desobediência a uma decisão do tribunal. Exemplos:

a) Reclamação contra ato judicial contrário a preceito consagrado na súmula vinculante do STF em matéria constitucional. Essa reclamação pode ser ajuizada também contra ato de autoridade administrativa que desobedeça a comando sumulado (art. 103-A, §3º, CF/88).

b) Reclamação contra ato judicial que desobedeça a decisão do STF em ADI ou ADC, definitiva ou liminar, e que possuem eficácia vinculante.

c) Reclamação contra ato judicial que determina a execução de um julgado de maneira diversa daquela determinada pelo STF.



Referência:

DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 7ª ed. Salvador/BA: Editora Juspodivm, 2009, v. 3, p. 470/474.

Nenhum comentário:

Postar um comentário