sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Aposentadoria: Como calcular o tempo de contribuição

Fonte: MPS

O segurado que pretende se aposentar por tempo de contribuição deve ficar atento às exigências legais. A aposentadoria integral requer tempo de contribuição de 35 anos, para o homem, e 30, para a mulher. Professores de Educação Infantil, Ensino Médio ou Ensino Fundamental têm uma regra diferenciada, com redução de cinco anos.

O valor da aposentadoria por tempo de contribuição corresponde a 100% do salário-benefício - quanto maior a contribuição e o tempo, maior o valor do benefício. É que o salário de benefício é calculado pelo Fator Previdenciário, que leva em consideração - no momento da aposentadoria - o tempo de contribuição, a expectativa de sobrevida e a idade. Quanto maior for o tempo de contribuição e idade, maior será o Fator Previdenciário e, conseqüentemente, o valor do salário de benefício.

Proporcional - Mas quem deseja se aposentar por tempo de contribuição proporcional é preciso ficar ciente que a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, acabou com esta modalidade. Somente os segurados inscritos no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) até o dia 16 de dezembro de 1998 têm direito a requerê-la.

Para ter direito à aposentadoria proporcional, é preciso cumprir três requisitos, cumulativamente: idade mínima de 53 anos (homem) e 48 anos (mulher); tempo de contribuição mínimo de 30 anos (homem) e de 25 anos (mulher); e um acréscimo, uma espécie de pedágio, que equivale a um período adicional de contribuição de, no mínimo, 40% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher.

Por exemplo, se um homem possuía 20 anos de contribuição, em 16 de dezembro de 1998, seriam necessários mais dez anos para completar os 30 anos de contribuição. Esses dez anos, com o acréscimo de 40%, passam para 14 anos, contando a partir de 15 de dezembro de 1998.

Já a mulher que tivesse 20 anos de contribuição, em 16 de dezembro 1998, precisaria de mais cinco anos para completar os 25 anos. Os cinco anos (60 meses), com o pedágio passaram a ser sete anos (84 meses).

O valor da aposentadoria proporcional será de 70% do salário de benefício, mais 5% a cada ano completo de contribuição posterior ao tempo mínimo exigido, com aplicação também do Fator Previdenciário.

Como contar - Para simular a contagem do tempo de contribuição, o segurado pode acessar a página do Ministério da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) e escolher a opção Serviços na página inicial ou o atalho Simulação da Contagem de Tempo de Contribuição.

É preciso ter em mãos o número do PIS, do Pasep ou do Cici (Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual). Caso não tenha acesso à internet, o segurado poderá agendar pela Central 135 - ligação gratuita, de telefone fixo ou público; ou ao custo de uma ligação local, de celular - o dia e hora para que os servidores da Agência da Previdência Social (APS) façam o cálculo. É preciso levar documento que comprove o tempo de trabalho, como a Carteira de Trabalho, ou comprovantes de pagamento da contribuição (GPS).

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Periodo de Vacância - PMS - Concurso Publico

LEI Nº 9854, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011.

DISPÕE SOBRE DIREITOS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS ESTÁVEIS, APROVADOS EM NOVO CONCURSO PÚBLICO, EM CARGO NÃO ACUMULÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Projeto de Lei nº 411/2011 - autoria do Vereador HÉLIO APARECIDO DE GODOY.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º
Aos servidores públicos estáveis do Município, integrantes do quadro permanente da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, que obtiverem aprovação em novo concurso público municipal em cargo não acumulável, serão garantidos todos os direitos já incorporados ao cargo de origem.

Parágrafo Único - Aplica-se para fins de referência, a regra prevista pelo Art. 26, § 5º da Lei nº 3.801, de 2 de Dezembro de 1991.

Art. 2º
Havendo inabilitação no estágio probatório, o servidor estável será reconduzido ao cargo de origem, desde que tenha solicitado "pedido de vacância" de seu cargo anterior, conforme estabelecido pelo Art. 33, "a" da Lei nº 3.800, de 2 de Dezembro de 1991.

Art. 3º
As despesas oriundas da presente Lei serão custeadas com a verba orçamentária própria, consignada no orçamento, suplementada se necessário.

Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 16 de Dezembro de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais

JOSÉ AILTON RIBEIRO
Secretário de Planejamento e Gestão

SILVANA MARIA SINISCALCO DUARTE CHINELATTO
Secretária de Gestão de Pessoas

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Atenção Servidor Publico Municipal de Sorocaba

Curso Aplicado de Administração Pública Municipal

 
 
Curso Aplicado de Administração Pública Municipal
COMUNICADO SEGEP


A Secretaria de Gestão de Pessoas faz saber que estarão abertas as inscrições para o processo seletivo para o Curso Aplicado de Administração Pública Municipal.

Inscrições no site oficial da Prefeitura de Sorocaba


http://prefeitura.sorocaba.sp.gov.br/jornal/

Jornal Município de Sorocaba de 30 de dezembro de 2011.
Atenção:

As inscrições deverão ser realizadas através de formulário eletrônico disponível no site da Prefeitura de Sorocaba, www.sorocaba.sp.gov.br, das 9 horas do dia 4 de janeiro de 2012 às 16 horas do dia 23 de janeiro de 2012. É requisito para o processo seletivo:
 Ser estável ou ter concluído a segunda fase do estágio probatório.
 Possuir ensino médio completo.
 Não ter sofrido pena de advertência ou suspensão no último ano.
 Preencher o formulário eletrônico disponibilizado no site oficial da Prefeitura de Sorocaba, www.sorocaba.sp.gov.br, em link exclusivo.

terça-feira, 3 de janeiro de 2012

Servidores já podem transferir conta-salário para outro banco




O servidor público que recebe pagamento em conta-salário poderá, a partir desta segunda-feira, pedir a transferência automática do dinheiro para o banco que escolher. Esses trabalhadores foram os últimos a ter acesso ao benefício, uma vez que os da iniciativa privada têm esse direito desde 2009.

Com o prazo maior para a entrada em vigor do benefício ao funcionalismo público, Estados e municípios puderam oferecer por mais tempo o atrativo dos pagamentos aos servidores na hora de leiloar as folhas às instituições financeiras.

De acordo com as regras estabelecidas pelo governo, para transferir o salário para outra conta diferente da aberta pelo empregador, é preciso que a indicação seja feita por escrito à instituição financeira.
O banco é obrigado a aceitar a ordem no prazo de até cinco dias úteis. Os recursos devem ser transferidos para o banco escolhido pelo empregado até as 12h do dia do crédito do salário.

A conta-salário é diferente da conta-corrente por ser destinada ao pagamento de salários, aposentadorias e pensões e por se tratar de um contrato firmado entre a instituição financeira e a empresa empregadora, e não entre o banco e o empregado.

SEM CHEQUE
Na conta-salário, o cliente não tem direito a talão de cheques e não pode receber outros depósitos além do salário. No site do Banco Central, há uma série de perguntas e respostas sobre a conta-salário.

A instituição que processa o maior número de folhas de pagamento de servidores públicos no país é o Banco do Brasil. Segundo o diretor de Clientes Pessoa Física do BB, Sérgio Nazaré, são 1,516 milhão de servidores federais, o que representa 71% dos pagamentos a esses trabalhadores. No caso dos servidores estaduais, são 3,104 milhões (59%), e dos municipais, o número chega a 2,058 milhões (27%).

O diretor do BB disse que o banco não espera perder clientes com a nova regra. Segundo ele, a instituição tem investido em estratégias não somente para manter, mas também para aumentar o número de clientes. Desde 2009 está sendo ampliada a rede de atendimento, são trocados equipamentos de autoatendimento para garantir maior velocidade e são ofertados aos clientes produtos e serviços customizados.

"Há um reforço na estrutura de relacionamento", disse. Ele lembrou que servidores federais têm livre opção bancária por decisão do Ministério do Planejamento e, mesmo assim, não houve redução de clientes nesse segmento.

De acordo com o Ministério do Planejamento, os servidores públicos federais sempre puderam escolher o banco onde querem receber o salário.

A maior concentração de pagamentos está no BB, com 76,41% --cerca de R$ 4,9 bilhões-- do total de pagamentos a servidores ativos e aposentados feitos em outubro deste ano. Em seguida vêm a Caixa Econômica Federal, com 12,65% (R$ 825 milhões), o Banco de Brasília (4,01% ou R$ 261,5 milhões), o Itaú (2,79%, R$ 182,3 milhões) e o Bradesco (1,31%, R$ 85,8 milhões).

Além dessas cinco, outras instituições financeiras também fazem os pagamentos mas, segundo o ministério, formam um percentual pequeno na preferência dos servidores.

Em nota, o Banco Itaú não informou o número de servidores que têm conta-salário e disse que apoia a portabilidade, que é um legítimo direito do trabalhador. O Bradesco informou apenas que paga salários de 2 milhões de servidores em todo o país. A Caixa, por meio da assessoria de imprensa, disse que prefere não se pronunciar sobre o assunto por questões estratégicas.

segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

Servidores municipais pedem de 10% a 12% de reajuste;

Acesse :

http://www.jornalipanema.com.br/novo/Sorocaba/SERVIDORES+MUNICIPAIS+PEDEM+DE+10-PCTO+A+12-PCTO+DE+REAJUSTE;+OUCA.html

Recomendação nas Telinhas




Um programa interessante é o Trato feito que passa no Canal 30 - History  ,

divertido e ideal para pessoas que gostam de um bom programa de negocio


Não é qualquer negócio de troca, e tampouco é um programa de compra de objetos atuais.

É o maior e mais importante ponto de penhores de Las Vegas, que já está há três gerações na família Harrison.


A grande quantidade de elementos históricos que chega a este local diariamente é cuidadosamente analisada e avaliada de forma surpreendente.

Urgente : Trabalhador que usa smartphone pode receber hora extra




Uma ligação, uma mensagem no celular ou até mesmo um e-mail passam a ser considerados formas de subordinação ao empregador

pela mudança no artigo 6º da Consolidação de Leis do Trabalho (CLT) sancionada no último dia 15 de dezembro pela presidente Dilma Rousseff.

Com isso, o trabalhador que fica à disposição da empresa com seu smartphone, pode passar a receber hora extra.

O parágrafo acrescentado ao artigo, por meio da Lei 12.551/2011,

afirma que "os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio".

Uma vez que a Súmula 118 do Tribunal Superior do Trabalho diz que

"intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada",

abre-se uma porteira para que quem deixa o celular corporativo ligado depois da jornada de trabalho passe a ser remunerado por isso.

"Pela má redação do parágrafo, pode-se entender que basta o controle, e não necessariamente uma ordem a ser cumprida, para configurar hora-extra", diz o especialista em Direito Processual Leônidas S. Leal Filho.

Segundo ele, a jurisprudência não é pacífica sobre o recebimento de ordens fora do horário de expediente e a mudança na lei unificará os entendimentos.

"O controle e não é necessariamente uma ordem. Tanto o recebimento contínuo de e-mails no smartphone como ordens para executar trabalhos podem configurar subordinação e controle", afirma Leal Filho,

 lembrando de decisão tomada pela Volkswagen na Alemanha, de não enviar e-mails para funcionários fora do horário de expediente.

O Diretor de Assuntos Legislativos da Associação Nacional de Magistrados do Trabalho (Anamatra), o juiz Germano Silveira de Siqueira relativiza o efeito da lei, e afirma que, mesmo com o novo parágrafo, a definição de subordinação "vai depender muito de cada caso". Não é uma receita de bolo, diz o juiz, mas, "em regra, não poder desligar o telefone configura subordinação".

A nova redação da lei, segundo Siqueira, auxiliará empregados, empresas e juízes na produção de provas em processos trabalhistas. "O juiz estará mais aparelhado com a lei que, deixa translúcido que os meios informatizados servem para subordinar o trabalho externo, tornando a prova mais segura", diz o juiz, que classifica a nova redação como "um avanço".


Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 29 de dezembro de 2011
Apoio: www.aprovando.com.br Concursos Públicos e Exames OAB

Noticias STJ

Extraído de: Superior Tribunal de Justiça.

Nomeação de servidor para o exercício de função comissionada não caracteriza vacância de cargo






A nomeação de servidor para função comissionada não caracteriza vacância de cargo capaz de justificar a posse definitiva de outro candidato, aprovado além do número de vagas previsto no edital, e nomeado apenas a título precário.

O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ministra Laurita Vaz, relatora de recurso apresentado pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais (Sindojus/MG),

afirmou que a nomeação de servidor para função comissionada não é causa legal ou doutrinariamente tida como apta a caracterizar o cargo vago, e também não serve de comprovação quanto à existência de cargos de preenchimento efetivo.


O Sindojus/MG narra que o candidato aprovado em primeiro lugar tomou posse no cargo de oficial de Justiça avaliador para a Comarca de Itabirito (MG) e, dias depois, foi nomeado para exercer função comissionada de assessoria em Belo Horizonte.

 A entidade alega que estaria caracterizada a vacância do cargo de oficial de Justiça.


A entidade recorreu ao STJ depois que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou mandado de segurança.

Para o tribunal mineiro, os candidatos aprovados em concurso público detêm mera expectativa à nomeação, que se converte em direito somente quando, aprovados no limite das vagas disponibilizadas no edital, estas são preenchidas por contratos precários.