segunda-feira, 14 de maio de 2012

Gestante em contrato de experiência tem direito à estabilidade

A empresa Atento S/A foi condenada, no primeiro grau, a conceder estabilidade provisória a gestante em contrato de experiência.

Na sentença, o juiz Ranúlio Mendes Moreira, da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, disse

"que não se pode ignorar a especial proteção que deve ser conferida ao nascituro.

O magistrado afirmou que o item III da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já foi superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Também destacou a necessária evolução do entendimento jurídico sobre o assunto e citou recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), além de reiteradas decisões do TRT18 no mesmo sentido.

"Não pode o lucro, jamais, se sobrepor à sacralidade indelével da dignidade humana", ressaltou o magistrado.


Assim, as empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme

prevê o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT/88.

De acordo com os acórdãos citados pelo juiz, o referido dispositivo constitucional impõe como único critério objetivo para a obtenção da estabilidade provisória a confirmação da gravidez durante o pacto laboral.

O benefício, segundo já decidiu o STF, se estende também para as servidoras públicas, independentemente do regime jurídico de trabalho.


"A estabilidade prevista no artigo 10, II-B, do ADCT não visa apenas a proteção do trabalho da mulher em face da discriminação, mas, sobretudo a dignidade e a segurança do nascituro, que não pode ser vítima de injustiça já no ventre materno, merecendo especial proteção do Estado, devendo a empresa manter o emprego da empregada gestante, mesmo aquela que estava em contrato de experiência, em observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da propriedade", concluiu Ranúlio Moreira.


Nesse sentido, declarou, como termo final do contrato de experiência, o fim do período de
estabilidade da empregada.

No entanto, salientou que não se pode confundir a garantia com a conversão do contrato de experiência para contrato por prazo determinado, "porquanto a estabilidade
provisória da reclamante tem o condão apenas de suspender o contrato de experiência até o termo final do período de estabilidade", disse.


Processo: 0000274-15.2012.5.18.00002

sexta-feira, 11 de maio de 2012

BRADESCO REINTEGRARÁ BANCÁRIA DEMITIDA DURANTE LICENÇA

BRADESCO REINTEGRARÁ BANCÁRIA DEMITIDA DURANTE LICENÇA

 
Uma bancária dispensada no período de suspensão do contrato de trabalho, ante a concessão do auxílio doença acidentário e detentora da estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva, será reintegrada ao emprego. A decisão foi da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI2) do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento ao recurso ordinário do Banco Bradesco S/A e manteve a sentença proferida pela 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, favorável à bancária. A Subseção entendeu legítimos os fundamentos que deram suporte à decisão contestada, pelo Banco no mandado de segurança, aplicando-se ao caso a OJ 142/SDI2.

 
No curso do contrato, a bancária, que exercia a função de escriturária, foi acometida por doença ocupacional, atribuindo ao fato de o Banco não propiciar condições saudáveis de trabalho, a fim de evitar tarefas contínuas e excessivas em atividade repetitiva (mobiliário inadequado, digitação, arquivo de documentos, carga horária excessiva). Mesmo assim, o Banco a dispensou em janeiro/2009, após 24 anos de trabalho quando se encontrava incapaz de exercê-lo, sendo que, desde meados de 2003 começou a apresentar problemas de saúde, culminando com a concessão do auxílio doença por acidente de trabalho pelo INSS.

 
De acordo com a bancária, além da cláusula normativa que previa a estabilidade decorrente da pré-aposentadoria, o INSS reconheceu novamente sua incapacidade com a concessão de auxílio doença em 17/12/2008, portanto, no curso do contrato de trabalho, projetando-se neste caso o aviso prévio com o tempo de serviço para todos os efeitos legais para 02/01/2009, segundo a OJ 82/SDI1.

 
Por essas razões, ajuizou reclamação trabalhista com pedido de antecipação de tutela para a imediata reintegração, com o pagamento do auxílio cesta alimentação e plano de saúde, pagamento em dobro, a teor da Súmula 28/TST, ou, subsidiariamente, de forma simples, parcelas salariais vencidas e vincendas, desde a dispensa até a efetiva reintegração.

 
A antecipação de tutela foi concedida pelo Juiz Titular da 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, à conclusão de a bancária ser detentora da estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8213/91, para declarar nula a dispensa e determinar ao Banco reintegrá-la, restabelecendo o vínculo de emprego com as garantias remuneratórias contratuais e previstas em norma coletiva.
Contra esse ato, o Banco impetrou mandado de segurança, com pedido liminar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o qual, ao analisar o caso, afirmou que a concessão do auxílio doença acidentário no curso do contrato de trabalho, constitui condição de estabilidade provisória, item II da Súmula nº 378/TST. O precário estado de saúde da bancária, comprovado pelas reiteradas concessões do auxílio doença acidentário e a necessidade de utilizar o plano de saúde para se restabelecer, aliados aos indícios da doença durante a atividade desenvolvida legitimam "o convencimento acerca da verossimilhança da alegação e do receio de dano irreparável a justificar a concessão da tutela antecipada", concluiu o regional para denegar a segurança.

 
O Banco interpôs, então, recurso ordinário à SDI2 em que sustentou ter o regional prestigiado a decisão equivocada do Juízo de Primeiro Grau; não ocorrência da suspensão do contrato de trabalho, por não existir doença quando da demissão da bancária e quanto à pré-aposentadoria, que ela não possuía tempo de contribuição suficiente.

Embora cabível, o mandado de segurança não pode ultrapassar o exame sobre a legalidade e razoabilidade do ato contestado, considerou a ministra Maria de Assis Calsing para concluir legal a decisão que determinou a reintegração da bancária. A ministra ainda transcreveu precedentes, nesse sentido, que comprovam a diretriz da OJ 142/SDI2.


fonte: http://portal2.trtrio.gov.br:7777/pls/portal/PORTAL.wwv_media.show?p_id=14431880&p_settingssetid=381905&p_settingssiteid=73&p_siteid=73&p_type=basetext&p_textid=14431881

quarta-feira, 9 de maio de 2012

Eleição CIPA Urbes

URBES REALIZA ELEIÇÃO DA CIPA


            A Empresa Pública – URBES, em atendimento a exigência prevista na Norma Regulamentadora – NR-5 do Ministério do Trabalho, está convocando TODOS OS SEUS FUNCIONÁRIOS para participar da Eleição da “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho – CIPA”,, para a gestão de 02 de junho de 2012 a 01 de junho de 2013, a ser realizada no dia 15 de maio de 2012, das 9 hs às 19hs, nas dependências da Empresa.

Os funcionários  interessados em se candidatar deverão se inscrever entre os dias 02 a 14 de maio de 2012, com o Dr. Josenilson, no Departamento Jurídico, em horário de expediente.

O SSPMS considera fundamental a participação dos Colegas Funcionários da URBES na eleição da CIPA, que é uma importante ferramenta na realização de ações de prevenção e do cuidado da saúde do trabalhador, bem como  para a  segurança e a  melhoria das condições de trabalho, visto que a CIPA é responsável pela elaboração dos Mapas de Riscos dos ambientes.

Participe e de a sua contribuição, demonstrando que Você se preocupa contigo e com os Colegas que estão ao seu redor!!!


fonte: sspms.com.br 

Julgados Trabalhistas - TST

É VÁLIDO ACORDO PARA COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEM PARTICIPAÇÃO DE SINDICATO

Fonte: TST - 23/04/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, ratificou ajuste firmado entre uma ferrovia  e seus empregados para fins de compensação de horas extras sem a participação do sindicato. Os ministros consideraram injustificável a recusa do ente sindical em atuar na intermediação entre os trabalhadores por ele representados e a direção da empresa.

A decisão foi tomada em ação ajuizada pelo sindicato dos trabalhadores da categoria, que pretendia o pagamento de horas extras para os empregados. O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, motivando a interposição de recurso ordinário pela Ferrovia.

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), a empresa sustentou que, desde o início do processo de negociação, procurou estabelecer um diálogo com o sindicato, que "permaneceu o tempo todo recalcitrante". Por essa razão, os empregados, após formalizarem comunicação ao sindicato explicitando o interesse na realização do pacto, com vigência para o biênio 2000/2001, redigiram um abaixo-assinado endereçado à presidência da Ferrovia pretendendo a celebração do acordo sem a anuência do representante da classe.

O Regional manteve a sentença por entender que a participação dos sindicatos nas negociações coletivas é de caráter obrigatório, conforme prevê o inciso VI do artigo 8º da Constituição Federal. A empresa apelou então ao TST por meio de recurso de revista.

Ao analisar o recurso, a Segunda Turma, primeiramente, destacou que o ajuste não pode ser classificado como acordo coletivo, mesmo porque firmado sem observância aos termos dos artigos 613 e seguintes da CLT. Assim, entendeu que a análise da controvérsia deveria ser feita sob o enfoque da possibilidade de ser firmado ajuste coletivo para a compensação de jornada de trabalho. Nesse sentido, destacou que a jurisprudência do TST ampliou as possibilidades de reconhecimento desse tipo de ajuste, ratificando, inclusive, os de natureza individual, nos termos da Súmula 85.

Todavia, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, destacou que tal entendimento somente se aplica às matérias "cuja tendência jurisprudencial tenha ampliado a liberdade das partes no ajuste, como ocorre na hipótese dos autos , e desde que o direito transacionado não se enquadre dentre aqueles que merecem uma maior proteção estatal, em razão de sua indisponibilidade.".

Nesse sentido, a Turma ressaltou a má aplicação do artigo 8º, inciso VI, da Constituição e julgou improcedente o pedido formulado pelo sindicato. Vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta. (Processo: RR-30000-60.2004.5.05.0007).

terça-feira, 8 de maio de 2012

Julgados Trabalhistas

CARACTERIZAR ABANDONO DE EMPREGO PRECISA DE INTENÇÃO DO TRABALHADOR



Fonte: TRT/SP - 20/04/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Em acórdão da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Rilma Aparecida Hemetério entendeu que, para a caracterização do abandono de emprego, tal qual previsto no artigo 482, “i”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não basta apenas a ausência da formalidade legal de outro artigo celetista – 392, § 1º –, que exige a notificação do empregador da data de início do afastamento em virtude de parto superveniente.

 
No caso analisado pela turma, a empregada encontrava-se em férias quando, no último dia do descanso anual, deu à luz a uma menina, não retornando, portanto, às atividades laborais, já que teve início o período de licença-maternidade, também prevista pelo já mencionado artigo 392 da CLT.

 
Portanto, ainda que não tenha sido providenciada a formalidade legal relativa à notificação do empregador para o início do afastamento da trabalhadora, ficou claro que essa não apresentava intenção de abandonar seu posto de trabalho.

O não retorno às atividades profissionais aconteceu tão somente em virtude da ocorrência do parto, no último dia do gozo das férias anuais.

 
A desembargadora ressaltou, ainda, que “a reclamante desde a confirmação da gravidez já estava sob o manto da garantia constitucional de estabilidade à gestante prevista no art. 10, II, b do ADCT, que não impõe nenhuma comunicação à empresa a respeito” e observou ainda que ficou claro nos autos que a trabalhadora esteve presente na empresa durante praticamente toda a gestação, confirmando ainda mais a ausência de animus abandonandi por parte dessa.

 
Assim, por unanimidade de votos, foi reconsiderado o abandono de emprego da autora, afastando-se a justa causa aplicada pela decisão de 1º grau. (Proc. 00187006820095020053 – RO).

segunda-feira, 7 de maio de 2012

ROTEIRO PARA REALIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL DA CIPA

ROTEIRO PARA REALIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL DA CIPA

Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.
A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional.

O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinquenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral - CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.
Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa.
O processo eleitoral observará as seguintes condições:
  • Publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
  • Inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;
  • Liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
  • Garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
  • Realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
  • Realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados.
  • Voto secreto;
  • Apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
  • Faculdade de eleição por meios eletrônicos;
  • Guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos.
Havendo participação inferior a cinquenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias.
As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada do MTE, até trinta dias após a data da posse dos novos membros da CIPA.

Compete a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder a anulação quando for o caso.

Em caso de anulação a empresa convocará nova eleição no prazo de cinco dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores.

Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral.

Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados.

Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento.

Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.
Roteiro da Eleição da CIPA

EVENTO
60 dias
55 dias
45 dias
30 dias
0 dias
Convocação da Eleição (pelo empregador) 





Constituição da Comissão Eleitoral (CE)





Publicação e Divulgação do Edital





Inscrição de Candidatos (período mínimo) 





Eleição





Término do Mandato e Posse da nova CIPA 





TRT3 - Empregado que dormia em baú de caminhão será indenizado

O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho pedindo a condenação da reclamada, uma empresa de produtos alimentícios, ao pagamento de indenização por danos morais.
A alegação era de que era obrigado a dormir, a maior parte das noites, dentro do baú do caminhão, durante as viagens que realizava para a empresa.
O fato foi confirmado pelo preposto.
O juiz de 1º Grau condenou a empregadora a indenizar o empregado em R$16.791,80.
A empregadora não concordou a empresa e recorreu ao Tribunal, negando a existência de dano moral.
Mas a 3ª Turma do TRT-MG não deu razão à ré. Isso porque o próprio preposto admitiu que o reclamante podia dormir em hotel somente no primeiro dia de cada viagem.
A partir daí, como o baú do caminhão ia sendo esvaziado, passando a ter mais espaço livre, era dentro dele que o empregado dormia. A defesa também não negou o fato.
Conforme esclareceu o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, não há dúvida de que o local disponibilizado para o trabalhador descansar não era adequado, não contando nem mesmo com banheiro. O relator destacou ainda que, apesar de a perícia não ter constatado agentes insalubres no caminhão, é bem provável que ali houvesse baratas, como afirmado pelo autor, já que o veículo era destinado ao transporte de alimentos.
Levando em conta o tempo do contrato de trabalho, no caso, um ano e cinco meses, a conduta ilícita da empregadora e a dor moral sofrido pelo empregado, o juiz convocado manteve a indenização deferida na sentença. (RO 0000362-09.2011.5.03.0066)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

sexta-feira, 4 de maio de 2012

SSPMS esclarece sobre demandas dos servidores, Auxiliares de Educação

SSPMS esclarece sobre demandas dos servidores,
 Auxiliares de Educação.


O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (SSPMS), visando o resguardo da verdade junto aos leitores e aos demais interessados, vem a público prestar esclarecimentos sobre a informação prestada na matéria publicada pelo Jornal Cruzeiro do Sul, Página A-4, onde constou que “...as  auxiliares reclamaram de falta de apoio da direção do Sindicato dos Servidores...”.
Primeiramente,  a Diretoria do SSPMS jamais se recusou em receber ou a atender qualquer Servidor em sua Sede Administrativa,  no que tange  às suas reivindicações  conforme divulgação pelo JCS, temos a esclarecer:
1- O primeiro abaixo assinado apresentado pelos Colegas Servidores, ocupantes dos Cargos de Auxiliares de Educação, foi protocolado no ano de 2007 junto à Administração Municipal e ao SSPMS, onde constava  uma única reivindicação, que era a EQUIPARAÇÃO SALARIAL com os ocupantes dos Cargos de Agentes Infantis e Regentes Maternais. Ou seja, foi solicitada a reclassificação  salarial do piso salarial de AD 04 para AD 09. Essa demanda foi apoiada e endossada integralmente pelo SSPMS através do Of. 94/2007, protocolado junto ao Paço, já que se tratava de correção de uma distorção profissional propiciada pela Lei nº 6.478/2001, que criou o respectivo cargo.
2- Dando continuidade às negociações que se iniciaram em 2007, o SSPMS e os representantes dos Auxiliares de Educação eleitos pelos pares, integraram uma Comissão Oficial nomeada pela Administração Municipal (Decreto nº 15928/2007) e após árduas e extenuantes negociações com o Paço, em 2008, conseguiu um importante avanço, por meio da Lei 8.425, de 08/04/2008, aprovada pela Câmara Municipal, que resultou na reclassificação salarial dos Auxiliares de Educação de AD 04 para AD 07, ou seja, concessão de aumento de 15,81%.  Naquela oportunidade, a Administração Municipal assumiu o compromisso de retomar a negociação com o SSPMS assim que houvesse disponibilidade de recursos para poder concluir a “equiparação”, visto que ainda restava uma diferença salarial de 22,06% (para se chegar ao AD09).
3- Em 2010, com a certeza de que haveria possibilidade de se retomar a negociação com a Administração Municipal, após análise da situação orçamentária do Município, a pedido dos Auxiliares de Educação, foram realizados novos encontros com o SSPMS e dirigentes da CTB, tendo a pauta de reivindicações sido atualizada, mediante novo abaixo assinado colhido junto à base, passando a constar além da solicitação de equiparação salarial (de AD 07 para AD 09), os seguintes itens: Reconhecimento Profissional com Inclusão no Quadro do Magistério (Lei 4.599/94, alterada pela lei 8.119/2007); Concessão de Recesso Escolar no mês de Julho e a Redução de Jornada – 6 hs / dia.
4- O SSPMS, prontamente apoiou as reivindicações e por meio do Ofício nº 48/2010, de 12/08/2010, protocolou junto ao então Secretário de Governo, Paulo Mendes, a nova pauta de demandas do segmento, com veemente cobrança junto a Administração Municipal para que procedesse a nomeação de nova Comissão Oficial de Negociação, com a presença da nossa Entidade, de representantes dos Auxiliares de Educação eleitos pelos pares. A Comissão Oficial foi nomeada pelo Decreto nº 18.668/2010. Os representantes da Administração Municipal esclareceram que por determinação do Prefeito, naquele momento seriam priorizados apenas os estudos para a efetivação da equiparação salarial, em continuidade ao compromisso assumido em 2008.- situação essa que foi dado conhecimento aos colegas Servidores auxiliares de educação.
5- Com a diretriz definida pela Administração Municipal, para que não ocorresse maior prejuízo aos servidores Auxiliares de Educação, a Comissão Oficial focou e priorizou a discussão salarial, que resultou na tão batalhada e desejada equiparação para este segmento, corrigindo-se definitivamente uma distorção de outrora, com o destacado apoio e aprovação pela Câmara Municipal da Lei 9.711, de 31/08/2011, ou seja, foi  concedido o complemento do enquadramento do piso salarial de AD 07 para AD 09, que ampliou o piso em mais 22,06%, além da concessão do prêmio por assiduidade de 3% sobre o piso salarial aos Auxiliares de Educação. 
6- Durante o ano de 2011, foram realizados diversos encontros com o funcionalismo municipal, inclusive com audiências públicas realizadas pela Câmara Municipal, quando novas reivindicações e demandas foram levantadas e pautadas por inúmeros outros segmentos, que foram devidamente registradas pelo SSPMS e protocoladas junto à Administração Municipal por meio dos Ofícios nº 53/2011 (de 15/09/2011- PMS), nº 67/2011 (de 04/11/2011 –PMS) e nº 69/2011 (de 04/11/2011 – SAAE).  Além da pauta de reivindicações aprovada pela Categoria, através da Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 20/11/2011 e protocolada junto ao Prefeito por meio de Processo Administrativo P.A nº 33. 835/2011.
7- O SSPMS tem se pautado no cuidado e na preocupação em reiterar as reivindicações dos Auxiliares de Educação que ficaram pendentes, inclusive com inclusão de novos pedidos, contando dos respectivos ofícios e que passariam a ser tratadas em conjunto com as demais reivindicações do funcionalismo municipal, como um todo, evitando-se tratamento diferenciado na categoria servidor público municipal.
8 - Quanto à questão citada sobre a  ‘superlotação’ de alunos nas creches, em face de alegada determinação judicial, conforme consta das matérias do JCS dos dias 28 de abril e 03 de maio/2012, essa situação jamais foi mencionada nos encontros realizados entre a nossa Entidade e os Colegas Servidores que ora se manifestam..
9- No mês de  outubro/2011, o Prefeito Municipal, em reunião realizada em seu Gabinete, com a diretoria do SSPMS e com a participação de diversos Vereadores, assumiu compromisso em nomear uma Comissão Oficial, que ocorreu por meio do Decreto nº 19.582/2011 de 13/10/2011 e Portaria nº 22.767, de 02/12/2011, para tratar de todas as demandas apresentadas pelo SSPMS, incluídas as dos Auxiliares de Educação.
10- Conforme consta em matéria publicada no Boletim Informativo Oficial do SSPMS, “Valorização & Respeito”, Edição nº 14 (Abril/Maio de 2012), página 4, (também disponível pelo site www.sspms.com.br) a nossa Entidade registrou de forma clara o seu descontentamento e a frustração dos Servidores pelo fato da  Administração Municipal não ter se manifestado quanto aos avanços  desejados pela CATEGORIA em relação à  reestruturação dos cargos e salários. O  SSPMS, por meio do Ofício nº 018/2012, de 24/02/2012, cobrou a apresentação de cópia do Relatório Final elaborado pela Comissão Oficial de Estudos, para poder dar conhecimento ao funcionalismo, porém até a presente data não obteve êxito.
11 – O SSPMS se pauta pela visibilidade e transparência de seus atos que são constantemente divulgados pelos Boletins informativos impressos, nos eventos que envolvem o funcionalismo municipal e pelo site da entidade (www.sspms.com.br) que disponibiliza conteúdo amplo de fácil acesso sobre todas as ações do Sindicato.

Por fim, registramos os nossos agradecimentos junto ao Jornal Cruzeiro do Sul, pela garantia da prestação dos esclarecimentos, reiterando que a Diretoria do SSPMS conscientemente é responsável e comprometida com toda a CATEGORIA, cujos resultados e avanços alcançados nos últimos anos refletem a nossa atuação firme, ética e respeitosa, afastando-se e se isentado de movimentos demagógicos que possam gerar falsas expectativas junto aos Colegas Servidores, especialmente em ano eleitoral.
Sorocaba, 03 de maio de 2012.

Sergio Ponciano de Oliveira
Presidente do SSPMS



Caixa eletrônico do Centro Operacional do SAAE foi alvo de tentativa de roubo

Servidores e SSPMS já haviam denunciado  sobre a fragilidade  no sistema de segurança

Os Jornais Cruzeiro do Sul e Diário de Sorocaba, divulgaram  no dia de hoje (03/05/2012), noticia sobre ocorrência de tentativa de roubo no caixa eletrônico do Banco Caixa Econômica Federal, instalado dentro da área administrativa do Centro Operacional do SAAE.
Apesar dos ladrões  não terem conseguido êxito na ação, segundo os servidores que estavam trabalhando no local levaram celulares, os marginais levaram alguns pertences pessoais dos funcionários.
Evidentemente, que o estrago psicológico ocasionado aos Servidores e demais  trabalhadores  é irreparável e medidas precisam ser tomadas em caráter de urgência pela Direção do SAAE.
  O SSPMS já havia registrado no Boletim Informativo “Valorização & Respeito”, Edição nº 14 de abril/maio de 2012, a fragilidade do sistema de segurança, interna e externa  existente mo local.  
  O SAAE, desde 2011, vem realizando a transferências das Unidades externas (Drenagem, Sevilha, Barão e parte da Sta. Rosália, faltando a V. Haro) para o Centro Operacional (antiga fábrica da Kassuga), objetivando o aprimoramento da gestão e do controle administrativo, operacional e estrutural, bem como,  a otimização do tempo  e da  execução dos serviços e atendimentos prestados junto à comunidade, segundo a Autarquia.
 No entanto, talvez pela “pressa”, ainda existem algumas deficiências estruturais  que precisam ser equacionadas o mais breve possível pela Autarquia, até mesmo para que sejam garantidas as condições dignas e satisfatórias aos  Servidores, que foram amplamente discutidas “in loco” com o SSPMS, funcionários, CIPA e Equipe de Segurança do Trabalho do SAAE, em reunião realizada no dia 02/02/2012, das quais destacamos:
-  ampliação do número de vagas no estacionamento para os servidores;
- melhoria do sistema de segurança, com a ampliação do número de vigias/seguranças , colocação de guaritas distribuídas estrategicamente, melhoria do sistema de  iluminação externo, colocação de câmaras externas,  colocação de muro alto, entre outras medidas.
- implantação de área de sistema de lazer e área coberta para o descanso durante os horários de refeição (almoço e janta);
- desmembramento das Portarias, deixando uma especificamente para entrada e saída de veículos pesados (máquinas e caminhões) e outra Portaria apenas para entrada e saída de veículos leves e passagem de pessoas;
- ampliação do número de mesas e bancos para o refeitório.
- colocação do ponto de ônibus de embarque e desembarque mais próximo da Portaria de entrada, bem como a ampliação do número de horários e de veículos, que atendam preferencialmente os turnos de horários de entrada e saída dos Servidores.
O SSPMS não está  querendo achar culpados, mas espera  que não seja necessário ocorrer fatalidade para que medidas sejam tomadas pelos responsáveis, sejam elas qual for, pois a VIDA  é um BEM que não pode ser colocada em risco por comodidade momentânea, já que esses indivíduos não têm escrúpulos.
Sorocaba, 03 de maio de 2012-
Sergio Ponciano de Oliveira
Presidente do SSPMS

EDUCADORES TERÃO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE SÁUDE


 

EDUCADORES TERÃO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE SÁUDE

Câmara Municipal aprova lei que institui a
Política Municipal de Prevenção às Doenças Ocupacionais
do Educador da rede municipal de ensino

A Câmara Municipal aprovou por unanimidade o Projeto de Lei nº 40/2012, de iniciativa do Vereador José Francisco Martinez, que institui a Política Municipal de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador da rede municipal de ensino, que foi sancionado pelo Prefeito Vitor Lippi, através de Lei Municipal LEI Nº 10.074, DE 3 DE MAIO DE 2 012., publicada no Jornal do Município de Sorocaba no dia  04/05/2012.
Certamente com essa legislação,  a Administração Municipal contribuirá com   a implementação  de ações preventivas, por meio da integração entre os setores de  saúde ocupacional, segurança do trabalho,   com os gestores da Secretaria da Educação e da Funserv,  visando reduzir o numero de agravos ocupacionais  dos que laboram na área educacional, mediante uma política organizada que, dentre outras finalidades, prestara informação e assistência aos trabalhadores da referida área, o que, evidentemente reduzirá o numero de casos de males ocupacionais melhorando a vida destes profissionais gerando, destarte, economia aos cofres municipais.
O SSPMS cumprimenta à Câmara Municipal pela  iniciativa que tem o total apoio,  se colocando  á disposição da Administração Municipal para contribuir no que lhe couber, visto que a qualidade dos serviços prestados está afeta diretamente às condições de trabalho e da harmoniosa atenção à saúde dos Servidores Municipais.

Sorocaba, 04 de maio de 2012.



ABAIXO O TEOR COMPLETO DA LEI

LEI Nº 10.074, DE 3 DE MAIO DE 2 012.
(Institui a Política Municipal de Prevenção às Doenças Ocupacionais
do Educador da rede municipal de ensino, e dá outras providências).
Projeto de Lei nº 40/2012 - autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO
MARTINEZ.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção às Doenças
Ocupacionais do Educador da Rede Municipal de Ensino, que tem por
objetivo resguardar a integridade física e psicológica dos profissionais
da educação da rede municipal, no exercício da função laborativa.
Parágrafo único. A política instituída por este artigo dirige-se aos
professores e a outros profissionais da área de educação da rede pública
de ensino.
Art. 2º A política instituída pelo art. 1º tem por objetivos:
I - informar e esclarecer os professores e outros profissionais da área
de educação sobre o risco da manifestação de doenças decorrentes do
exercício profissional;
II - orientar sobre os métodos e formas preventivas de combate aos
referidos males;
III - encaminhar o profissional enfermo para o adequado tratamento
das moléstias de que seja vítima em virtude da ocupação.
Parágrafo único. A efetivação dos informativos, orientações e
encaminhamento devem ocorrer durante o horário de trabalho
pedagógico coletivo nas respectivas unidades de ensino.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta
das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 3 de Maio de 2 012, 357º da Fundação de
Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA
Secretário de Planejamento e Gestão
MARIA TERESINHA DEL CISTIA
Secretária da Educação
ADEMIR HIROMU WATANABE
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais,
na data supra.
MARIA APARECIDA MARINS DAEMON
Chefe da Divisão de Protocolo Geral
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
cumulativamente
JUSTIFICATIVA
A atividade exercida pelos profissionais da educação é de traz consigo
outras funções, além daquelas de mediação do processo de
conhecimento do aluno, o educador participa da gestão e do
planejamento escolar, as condições de trabalho, ou seja, as
circunstâncias sob as quais os docentes mobilizam suas capacidades
físicas, cognitivas e afetivas para atingir seus objetivos podem gerar
sobreesforços ou hipersolicitação de suas funções psicofisiológicas,
caso não ocorra tempo de recuperação ou este não seja devidamente
gerenciado, os sintomas clínicos que explicam os índices de afastamento
do trabalho por transtornos mentais são estabelecidos.
Alguns estudos apontam a ocorrência comum de doenças relacionadas
ao exercício da profissão do educador que acometem, a coluna, voz,
síndrome de Burnout, além de outras de cunho emocional. A organização
mundial da saúde (OMS) prevê que até 2020 a depressão será a segunda
maior causa de incapacitação para o trabalho, com relação a voz os
docentes tem 14,8 vezes mais chances de serem do que trabalhadores
em saúde, 3 vezes mais que bancários e 1,5 vezes mais que profissionais
de rádio e tevê.
Dessa forma, tão importante quanto discutir estratégias pedagógicas,
é o desenvolvimento de um programa que trabalhe com meios de
prevenir a ocorrência destas moléstias, no esteio desta realidade,
proponho o presente visando reduzir o numero de agravos ocupacionais
dos que laboram na área educacional, mediante uma política organizada
que, dentre outras finalidades, prestara informação e assistência aos
trabalhadores da referida área, o que, evidentemente reduzirá o numero
de casos de males ocupacionais melhorando a vida destes profissionais
gerando, destarte, economia aos cofres municipais.
Diante do exposto, peço aos vereadores desta Casa de Leis que
demonstrem o apreço, e a atenção as considerações expostas no sentido
de aprovarem esta proposta.
S/S., 08 de fevereiro de 2012.
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
Vereador