segunda-feira, 14 de maio de 2012

Gestante em contrato de experiência tem direito à estabilidade

A empresa Atento S/A foi condenada, no primeiro grau, a conceder estabilidade provisória a gestante em contrato de experiência.

Na sentença, o juiz Ranúlio Mendes Moreira, da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, disse

"que não se pode ignorar a especial proteção que deve ser conferida ao nascituro.

O magistrado afirmou que o item III da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já foi superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Também destacou a necessária evolução do entendimento jurídico sobre o assunto e citou recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), além de reiteradas decisões do TRT18 no mesmo sentido.

"Não pode o lucro, jamais, se sobrepor à sacralidade indelével da dignidade humana", ressaltou o magistrado.


Assim, as empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme

prevê o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT/88.

De acordo com os acórdãos citados pelo juiz, o referido dispositivo constitucional impõe como único critério objetivo para a obtenção da estabilidade provisória a confirmação da gravidez durante o pacto laboral.

O benefício, segundo já decidiu o STF, se estende também para as servidoras públicas, independentemente do regime jurídico de trabalho.


"A estabilidade prevista no artigo 10, II-B, do ADCT não visa apenas a proteção do trabalho da mulher em face da discriminação, mas, sobretudo a dignidade e a segurança do nascituro, que não pode ser vítima de injustiça já no ventre materno, merecendo especial proteção do Estado, devendo a empresa manter o emprego da empregada gestante, mesmo aquela que estava em contrato de experiência, em observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da propriedade", concluiu Ranúlio Moreira.


Nesse sentido, declarou, como termo final do contrato de experiência, o fim do período de
estabilidade da empregada.

No entanto, salientou que não se pode confundir a garantia com a conversão do contrato de experiência para contrato por prazo determinado, "porquanto a estabilidade
provisória da reclamante tem o condão apenas de suspender o contrato de experiência até o termo final do período de estabilidade", disse.


Processo: 0000274-15.2012.5.18.00002

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