terça-feira, 11 de novembro de 2014

Insalubridade e Periculosidade em perícia



Essa regra consta do artigo 195 da CLT, todavia, de acordo com a Súmula nº 453 do TST, o pagamento voluntário de adicional de periculosidade pela empresa dispensa a realização da prova pericial, porque torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

Transferência de local do Trabalho






De acordo com o artigo 469 da CLT, A transferência se caracteriza pela mudança de domicílio que, pelos termos da legislação civil, é o lugar onde a pessoa reside com ânimo definitivo

Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
§ 1º Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exercerem cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência.
 § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
 § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Acumular Insalubridade + Periculosidade


Turma mantém acumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade

(Sex, 26 Set 2014 07:15:00)
Um empregado da Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S. A. vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e periculosidade.  A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a argumentação de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT prevê a opção pelo adicional mais favorável ao trabalhador e negou provimento ao recurso da empresa, sob o entendimento de que normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores à CLT, autorizam a cumulação dos adicionais.
De acordo com o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando assim aquele dispositivo da CLT. Em sua avaliação, a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem.
Segundo o ministro, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado quanto às condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade "traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger".
Normas internacionais
O relator explicou que a opção prevista na CLT é inaplicável também devido à introdução no sistema jurídico brasileiro das Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), "que têm status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal", como foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A Convenção 148 "consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho", e a 155 determina que sejam levados em conta os "riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes".
Tais convenções, afirmou o relator, superaram a regra prevista na CLT e na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere à percepção de apenas um adicional quando o trabalhador estiver sujeito a condições insalubres e perigosas no trabalho. "Não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT", assinalou.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

domingo, 2 de novembro de 2014

Prazo de Validade Bilhetes de passagens Rodoviário




Os bilhetes com data e horário marcados poderão, dentro do prazo de validade, ser remarcados.

 Quer conhecer outros direitos dos passageiros de ônibus? 

Acesse a LEI Nº 11.975, DE 7 DE JULHO DE 2009.

 http://bit.ly/1q1dlCs


sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Propostas e Promessas da Nova Diretoria SSPMS 2015 - 2018

 | SINDICATO DOS SERVIDORES

Chapa de oposição vence com 45% dos votos

A Chapa 1, "União e Fortalecimento", que há dez anos comandava a entidade, obteve 483 votos (24,25% do total), margem menor do que a alcançada pela Chapa 3, "Servidor, a Voz do Sindicato", representada pela professora Vania Erica Rodrigues, com 590 manifestações (29,61%). 

Compareceram às urnas 1993 funcionários de um total de quase 6 mil aptos a votar. A abstenção foi de 66,75%; votos brancos somaram 5 (0,025%) e nulos 15 (0,75%). A vitória do coletivo representado pela Chapa 2 decreta o fim da hegemonia até então exercida pelo grupo de Ponciano

Chapa 2 = 900 votos



quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Súmula do TST - Jornada de Trabalho





Súmula nº 118 do TST

JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.


Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho

Súmula nº 101 do TST

DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)

Precedentes:

 ERR 514017/1998 - Juiz Conv. Georgenor de Sousa Franco Filho 
 DJ 25.10.2002 - Decisão unânime 
  
 ERR 518391/1998 - Min. Wagner Pimenta 
 DJ 14.06.2002 - Decisão unânime 
  
 ERR 464387/1998 - Min. João Oreste Dalazen 
 DJ 05.04.2002 - Decisão unânime 
  
 ERR 399269/1997 - Min. Rider de Brito 
 DJ 06.10.2000 - Decisão unânime 
  
 ERR 235217/1995 - Min. José Luiz Vasconcellos 
 DJ 19.03.1999 - Decisão unânime 

 ERR 2527/1976, Ac. TP 1001/1978 - Min. Orlando Coutinho 
 DJ 06.10.1978 - Decisão por maioria 
  
 RR 852/1978, Ac. 1ªT 1276/1978 - Rel. "ad hoc" Min. Hildebrando Bisaglia 
 DJ 22.09.1978 - Decisão por maioria 
  
 RR 5319/1977, Ac. 1ªT 1172/1978 - Rel. "ad hoc" Min. Antônio Alves de Almeida 
 DJ 22.09.1978 -  Decisão por maioria 
  
 RR 2213/1977, Ac. 1ªT 2352/1977 - Min. Fernando Franco 
 DJ 09.06.1978 - Decisão unânime 
  
 RR 2090/1977, Ac. 1ªT 2262/1977 - Min. Raymundo de Souza Moura 
 DJ 24.02.1978 - Decisão unânime 
  
 RR 331353/1996, 2ªT - Min. Valdir Righetto 
 DJ 19.11.1999 -  Decisão unânime 
  
 RR 3832/1978, Ac. 2ªT 393/1979 - Rel. "ad hoc" Min. Mozart Victor Russomano 
 DJ 23.03.1979 - Decisão por maioria 
  
 RR 719/1977, Ac. 2ªT 2827/1977Min. Mozart Victor Russomano 
 DJ 26.05.1978 - Decisão unânime 
 RR 3821/1978, Ac. 2ªT 605/1979 - Juiz Conv. Roberto Mário Rodrigues Martins                 
 DJ 01.06.1979 - Decisão por maioria 
  
  RR 39/1978., Ac. 3ªT 1092/1978 - Min. C. A. Barata Silva 
 DJ 15.09.1978 - Decisão unânime
  
 RR 528553/1999, 4ªT - Min. Milton de Moura França 
 DJ 28.04.2000 -  Decisão unânime

Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 101 Diárias de viagem. Salário
Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado.

Redação original - RA 65/1980, DJ 18.06.1980
Nº 101 Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% do salário do empregado.


Súmula nº 102 do TST

BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 
  
II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) 
  
III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) 
  
IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985) 
  
V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) 
  
VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980) 
  
VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

Item I

 ERR 603437-98.1999.5.12.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi 
 DJ 12.09.2003 - Decisão unânime 
  
 ERR 401848-10.1997.5.09.5555 - Min. João Batista Brito Pereira 
 DJ 29.08.2003 - Decisão unânime 
  
 EAIRR e RR 771685-40.2001.5.09.5555 - Juiz Conv. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho 
 DJ 22.11.2002 - Decisão unânime 
  
 ERR 425630-34.1998.5.01.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi 
 DJ 11.10.2002 - Decisão unânime 
  
 RR 166732-27.1995.5.15.5555, 1ªT - Min. João Oreste Dalazen 
 DJ 22.06.2001 Decisão unânime 
  
 RR 360724-15.1997.5.03.5555, 1ªT -  Min. Ronaldo Lopes Leal 
 DJ 23.06.2000 - Decisão unânime 
  
 AIRR 398360-15.1997.5.03.5555, 1ªT -  Min. João Oreste Dalazen 
 DJ 05.03.1999 - Decisão unânime 
  
 AIRR 662245-78.2000.5.15.5555, 2ªT - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes 
 DJ 06.12.2002 - Decisão unânime 
  
 RR 490135-12.1998.5.09.5555, 2ªT - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes 
 DJ 01.08.2003 - Decisão unânime 
  
 RR 710819-95.2000.5.02.5555, 4ªT - Min. Barros Levenhagen 
 DJ 16.05.2003 - Decisão unânime 
  
 AIRR 793643-50.2001.5.03.5555, 4ªT -  Min. Milton de Moura França 
 DJ 21.02.2003 Decisão unânime 
    
 AIRR 774699-27.2001.5.02.5555, 4ªT  - Min. Milton de Moura França 
 DJ 13.09.2002 - Decisão unânime

Item II
 
 ERR 1304/1973., Ac. TP 127/1975 - Min. Thélio da Costa Monteiro 
 DJ 18.08.1975 - Decisão por maioria


Item III

 ERR 488827-76.1998.5.04.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi 
 DJ 22.11.2002 - Decisão por maioria 
  
 ERR 408122-28.1997.5.04.5555 - Juiz Conv. Darcy Carlos Mahle 
 DJ 13.09.2002 - Decisão por maioria 
  
 ERR 362156-42.1997.5.04.5555 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula 
 DJ 05.10.2001 - Decisão unânime 
  
 ERR 393408-63.1997.5.04.5555  - Min. Wagner Pimenta 
 DJ 10.08.2001 - Decisão unânime 
  
 ERR 362154-72.1997.5.04.5555 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula 
 DJ 24.05.2001 - Decisão por maioria 
  
 ERR 361751-06.1997.5.04.5555 - Juíza Conv. Maria Berenice Carvalho Castro Souza 
 DJ 15.12.2000 - Decisão por maioria

Item IV

 ERR 4044/1979, Ac. TP 2995/1983 - Min. Mozart Victor Russomano 
 DJ 25.11.1983 - Decisão por maioria 
                                                     
 RR 3449/1983, Ac. 1ªT 589/1985 - Min. Fernando Franco 
 DJ 26.04.1985 - Decisão unânime 
  
 RR 4650/1983, Ac. 1ªT 4191/1984 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello 
 DJ 19.12.1984 - Decisão por maioria 
  
 RR 4469/1983, Ac. 1ªT 3104/1984 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello 
 DJ 19.10.1984 - Decisão por maioria 
  
 RR 2523/1984, Ac. 3ªT 1058/1985 - Min. Orlando Teixeira da Costa 
 DJ 10.05.1985 - Decisão unânime

Item V

 ERR 233482-17.1995.5.04.5555, SDI-Plena - Min. Rider de Brito 
 Julgado em 16.09.1999 - Decisão unânime 
  
 ERR 233482-17.1995.5.04.5555 - Min. Rider de Brito 
 DJ 03.03.2000 - Decisão unânime 
  
 ERR 225862-51.1995.5.04.5555 - Min. Rider de Brito 
 DJ 28.08.1998 - Decisão unânime 
  
 ERR 179804-49.1995.5.09.5555, Ac. 2954/1997 - Red. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros 
 DJ 03.10.1997 - Decisão por maioria 
  
.ERR 120698-34.1994.5.04.5555, Ac. 3887/1997 - Min. Milton de Moura França 
 DJ 12.09.1997 Decisão unânime 
  
 ERR 183665-81.1995.5.04.5555, Ac. 3610/1997 - Min. Milton de Moura França 
 DJ 22.08.1997 - Decisão unânime 
  
 RR 318188-50.1996.5.02.5555, 3ªT - Min. José Luiz Vasconcellos 
 DJ 19.05.2000 - Decisão unânime 
  
 RR 547320-22.1999.5.18.5555, 3ªT - Min. Carlos Alberto Reis de Paula 
 DJ 14.04.2000 - Decisão unânime 
  
 RR 303393-39.1996.5.02.5555, 4ªT - Min. Barros Levenhagen 
 DJ 28.04.2000 - Decisão unânime 
  
 RR 309514-83.1996.5.02.5555, 5ªT  - Red. Min. Gelson de Azevedo 
 DJ 11.06.1999 -  Decisão por maioria

Item VI

 ERR 3993/1977., Ac. TP 615/1980 - Min. Orlando Coutinho 
 DJ 05.05.1980 - Decisão unânime 
  
 ERR 3227/1975, Ac. TP 442/1979 - Min. Ary Campista 
 DJ 10.05.1979 - Decisão por maioria 
  
 ERR 2082/1976, Ac. TP 50/1978 - Min. Antônio Alves de Almeida 
 DJ 02.06.1978 - Decisão por maioria 
  
 RR 677/1978, Ac. 1ªT 2952/1978 - Min. Marcelo Pimentel 
 DJ 16.04.1979 - Decisão unânime

Item VII

 ERR 7010-32.1989.5.09.5555, Ac. 2244/1994 - Min. Geraldo Vianna 
 DJ 05.08.1994 - Decisão unânime 
  
 ERR 2330-04.1989.5.09.5555, Ac. 2847/1992 - Min. Hylo Gurgel 
 DJ 12.02.1993 - Decisão por maioria


Histórico:
Súmula alterada - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 
Nº 102 Bancário. Cargo de confiança (incorporadas as Súmulas nºs 166, 204 e 232 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 15, 222 e 288 da SBDI-1) 
(...) 
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 
Nº 102 Bancário. Caixa. Cargo de confiança 
 O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. 
Redação original - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 - Republicada DJ 14.07.1980 
Nº 102 O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Percebendo gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, esta remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.



Súmula nº 103 do TST

TEMPO DE SERVIÇO. LICENÇA-PRÊMIO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os trabalhadores que hajam prestado serviço no regime da Lei nº 1.890, de 13.06.1953, e optado pelo regime estatutário, não contam, posteriormente, esse período para fins de licença-prêmio, privativa de servidores estatutários.

Histórico:
Redação original - RA 67/1980, DJ 18.06.1980


Súmula nº 104 do TST

FÉRIAS. TRABALHADOR RURAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É devido o pagamento de férias ao rurícola, qualquer que tenha sido a data de sua admissão e, em dobro, se não concedidas na época prevista em lei.

Histórico:
Redação original - RA 70/1980, DJ 21.07.1980



Súmula nº 105 do TST

FUNCIONÁRIO PÚBLICO. QUINQUÊNIOS (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O empregado estatutário que optar pelo regime celetista, com o congelamento dos qüinqüênios em seus valores à época, não tem direito ao reajuste posterior dos seus níveis.

Histórico:
Redação original - RA 71/1980, DJ 21.07.1980


Súmula nº 106 do TST

APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO. COMPETÊNCIA  (cancelada) - Res. 157/2009, DEJT divulgado em 04, 08 e 09.09.2009
É incompetente a Justiça do Trabalho para julgar ação ajuizada em face da Rede Ferroviária Federal, em que ex-empregado desta pleiteie complementação de aposentadoria, elaboração ou alteração de folhas de pagamento de aposentados, se por essas obrigações responde órgão da previdência social.


Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003 - DJ 19, 20 e 21.1.2003
Redação original - RA 72/1980, DJ 21.07.1980
 Nº 106 É incompetente a Justiça do Trabalho para julgar ação contra a Rede Ferroviária Federal, em que ex-empregado desta pleiteie complementação de aposentadoria, elaboração ou alteração de folhas de pagamento de aposentados, se por essas obrigações responde órgão da previdência social.


Súmula nº 107 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É indispensável a juntada à inicial da ação rescisória da prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda, sob pena de indeferimento liminar.

Histórico:
Cancelada pela Súmula nº 299 - Res. 9/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989
Redação original - RA 74/1980, DJ 21.07.1980


Súmula nº 108 do TST

COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. ACORDO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A compensação de horário semanal deve ser ajustada por acordo escrito, não necessariamente em acordo coletivo ou convenção coletiva, exceto quanto ao trabalho da mulher.

Histórico:
Súmula cancelada - Res. 85/1998, DJ 20, 21 e 24.08.1998
Redação original - RA 75/1980, DJ 21.07.1980


Súmula nº 109 do TST

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.

Precedentes:

  ERR 3993/1977., Ac. TP 615/1980 - Min. Orlando Coutinho 
 DJ 05.05.1980 - Decisão unânime 

  ERR 2206/1976., Ac. TP 2333/1978 - Rel. "ad hoc" Min. Coqueijo Costa 
 DJ 16.03.1979 - Decisão por maioria 
  
  RR 2561/1978., Ac. 1ªT 2833/1978 - Min. Antônio Alves de Almeida 
 DJ 23.03.1979 - Decisão por maioria 
                                                         
  RR 1302/1977., Ac. 1ªT 405/1978 - Rel. "ad hoc" Min. Hildebrando Bisaglia 
 DJ 30.06.1978 - Decisão por maioria 
  
  RR 1727/1979., Ac. 2ªT 2485/1979 - Min. Thélio da Costa Monteiro 
 DJ 08.02.1980 - Decisão unânime 
  
  RR 2509/1978., Ac. 3ªT 2947/1978 - Min. C. A. Barata Silva 
 DJ 09.03.1979 - Decisão por maioria

Histórico:
Súmula alterada - RA 97/1980, DJ 19.09.1980
Redação original - RA 89/1980, DJ 29.08.1980
Nº 109 A gratificação de função prevista no § 2º, do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não é compensável com o valor da 7ª (sétima) e da 8ª (oitava) horas de serviço.


Súmula nº 110 do TST

JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

Precedentes:

 RR 4915/1975, Ac. TP 910/1978 - Rel. "ad hoc" Min. Orlando Coutinho 
 DJ 01.09.1978 - Decisão por maioria 
  
  RR 5320/1977., Ac. 1ªT 1173/1978 - Min. Raymundo de Souza Moura 
 DJ 01.09.1978 - Decisão unânime 
  
  RR 1149/1979., Ac. 2ªT 2738/1979 - Min. Orlando Coutinho 
 DJ 08.02.1980 - Decisão por maioria 
  
  RR 3248/1978., Ac. 2ªT 884/1979 - Min. Mozart Victor Russomano 
 DJ 19.06.1979 - Decisão por maioria 

  RR 304/1978., Ac. 2ªT 1664/1978 - Min. Mozart Victor Russomano 
 DJ 11.12.1978 - Decisão por maioria
  
  RR 1482/1979., Ac. 3ªT 2206/1979 - Min. Coqueijo Costa 
 DJ 13.03.1980 - Decisão unânime 
  
  RR 3954/1978., Ac. 3ªT 747/1979 - Min. Expedito Amorim 
 DJ 19.06.1979 - Decisão unânime

Histórico:
Redação original - RA 101/1980, DJ 25.09.1980



Súmula nº 111 do TST

EQUIPARAÇÃO SALARIAL (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.

Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - RA 102/1980, DJ 25.09.1980


Súmula nº 112 do TST

TRABALHO NOTURNO. PETRÓLEO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 1º, da CLT.

Precedentes:

 ERR 3500/1977, Ac. TP 543/1980 - Min. Fernando Franco 
 DJ 28.04.1980 - Decisão por maioria 
  
 ERR 4148/1976, Ac. TP 1169/1979 - Rel. "ad hoc" Min. Nelson Tapajós 
 DJ 24.08.1979 - Decisão por maioria 
  
 ERR 4707/1976, Ac. TP 1542/1978 - Min. Fernando Franco 
 DJ 24.11.1978 - Decisão por maioria 
  
 ERR 3344/1976, Ac. TP 1179/1978 - Rel. "ad hoc" Min. Raymundo de Souza Moura 
 DJ 15.09.1978 - Decisão por maioria 
  
 RR 1618/1979, Ac. 1ªT 2773/1979 - Min. Marcelo Pimentel 
 DJ 15.02.1980 - Decisão por maioria 
  
  RR 4366/1976., Ac. 1ªT 2892/1976 - Min. Nelson Tapajós 
 DJ 22.04.1977 - Decisão por maioria 
  
 RR 478/1979, Ac. 2ªT 1807/1979 -  Min. Mozart Victor Russomano 
 DJ 26.10.1979 - Decisão por maioria 
  
 RR 128/1979, Ac. 3ªT 612/1980 - Rel. "ad hoc" Min. Coqueijo Costa 
 DJ 27.06.1980 - Decisão por maioria 
  
 RR 2220/1979, Ac. 3ªT 2311/1979 - Min. Coqueijo Costa 
 DJ 13.03.1980 - Decisão por maioria 
 
Histórico:
Redação original - RA 107/1980, DJ 10.10.1980
Nº 112 O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos do art. 73, § 2º, da CLT.


Súmula nº 113 do TST

BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.

Precedentes:

 ERR 3909/1978, Ac. TP 750/1980 - Rel. "ad hoc" Min. Nelson Tapajós 
 DJ 25.04.1980 - Decisão por maioria 
  
 ERR 2703/1978, Ac. TP 433/1980 - Min. Thélio da Costa Monteiro 
 DJ 11.04.1980 - Decisão por maioria 
  
 ERR 1126/1978, Ac. TP 426/1980 - Min. Nelson Tapajós 
 DJ 11.04.1980 - Decisão por maioria 
  
 RR 5148/1978, Ac. 1ªT 930/1979 - Min. Marcelo Pimentel 
 DJ 10.08.1979 - Decisão por maioria 
  
 RR 4462/1978, Ac. 1ªT 737/1979 - Min. Fernando Franco 
 DJ 08.06.1979 - Decisão por maioria 
  
  EDRR 3759/1978., Ac. 1ªT 587/1979 - Min. Marcelo Pimentel 
 DJ 01.06.1979 - Decisão por maioria 
  
 RR 3031/1978, Ac. 3ªT 326/1979 - Min. Expedito Amorim 
 DJ 01.06.1979 - Decisão por maioria

Histórico:
Redação original - RA 115/1980, DJ 03.11.1980
Nº 113 O sábado do bancário é dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado, não cabendo assim a repercussão do pagamento de horas extras habituais sobre a sua remuneração.



Súmula nº 114 do TST

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

Precedentes:

 ROAR 306/1976, Ac. TP 2249/1976 - Min. Lomba Ferraz 
 DJ 06.04.1977 - Decisão unânime 
  
  ERR 1831/1974., Ac. TP 1028/1976 - Min. Orlando Coutinho 
 DJ 07.10.1976 - Decisão unânime 
  
  ROAR 348/1974., Ac. TP 708/1976 - Rel. "ad hoc" Min. Coqueijo Costa 
 DJ 09.07.1976 - Decisão por maioria 
  
  ERR 719/1972., Ac. TP 896/1973 - Min. Thélio da Costa Monteiro 
 DJ 13.08.1973 - Decisão por maioria 
  
  RR 5242/1975., Ac. 1ªT 981/1976 - Rel. "ad hoc" Min. Lima Teixeira 
 DJ 19.10.1976 - Decisão por maioria 
  
  RR 4362/1975., Ac. 2ªT 584/1976 - Min. Renato Machado 
 DJ 06.07.1976 - Decisão unânime 
  
 RR 1818/1971, Ac. 3ªT 1263/1971 - Min. Newton Lamounier 
 DJ 23.12.1971 - Decisão por maioria 
  
  RR 1667/1971., Ac. 3ªT 1128/1971 - Min. Leão Velloso Ebert 
 DJ 29.11.1971 -  Decisão unânime

  RR 4648/1970., Ac. 3ªT 407/1971 - Min. Renato Machado 
 DJ 06.10.1971 - Decisão por maioria



Histórico:
Redação original - RA 116/1980, DJ 03.11.1980



Súmula nº 115 do TST

HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.

Precedentes:

 ERR 4160/1978, Ac. TP 2293/1980 - Min. Nelson Tapajós 
 DJ 17.10.1980 - Decisão por maioria 
  
  ERR 3977/1978., Ac. TP 2291/1980 - Min. Mozart Victor Russomano 
 DJ 17.10.1980 - Decisão por maioria 
  
 ERR 540/1978, Ac. TP 2271/1980 - Min. Ary Campista 
 DJ 17.10.1980 - Decisão por maioria

Histórico:
Redação original - RA 117/1980, DJ 03.11.1980
Nº 115 O valor das horas extras habituais integra o ordenado do trabalhador para cálculo das gratificações semestrais.


Súmula nº 116 do TST

FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CEDIDO. REAJUSTE SALARIAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os funcionários públicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A. têm direito ao reajustamento salarial determinado pelo art. 5º da Lei nº 4.345/1964.

Histórico:
Revista pela Súmula nº 252 - Res. 18/1985, DJ 13, 14 e 15.01.1986.
Redação original - RA 118/1980, DJ 03.11.1980


Súmula nº 117 do TST

BANCÁRIO. CATEGORIA DIFERENCIADA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.

Precedentes:

 ERR 2624/1978, Ac. TP 2284/1980 - Min. Mozart Victor Russomano 
 DJ 17.10.1980 - Decisão unânime 
  
 ERR 4510/1976, Ac. TP 158/1979 - Rel. "ad hoc" Min. Marcelo Pimentel 
 DJ 19.06.1979 - Decisão por maioria 
  
 ERR 3472/1976, Ac. TP 2718/1978 - Min. Coqueijo Costa 
 DJ 23.03.1979 - Decisão unânime 
  
 EAI 18/1976, Ac. TP 1440/1977 - Min. Solon Vivacqua 
 DJ 04.11.1977 - Decisão unânime 
  
 ERR 3043/1974, Ac. TP 523/1976 - Min. Raymundo de Souza Moura 
 DJ 14.09.1976 - Decisão por maioria 
  
 ERR 1426/1974, Ac. TP 952/1975 - Min. Elias Bufaiçal 
 DJ 25.11.1975 - Decisão por maioria 
  
 RR 588/1971, Ac. 2ªT 1240/1971 - Min. Luiz Roberto de Rezende Puech 
 DJ 13.12.1971 - Decisão unânime 
  
 RR 973/1977, Ac. 3ªT 1786/1977 - Min. Lomba Ferraz 
 DJ 19.08.1977 - Decisão unânime

Histórico:
Redação original - RA 140/1980, DJ 18.12.1980



Súmula nº 118 do TST

JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

Precedentes:

 ERR 1403/1978, Ac. TP 2278/1980 - Rel. "ad hoc" Min. Mozart Victor Russomano 
 DJ 17.10.1980 - Decisão por maioria 
  
 ERR 1055/1978, Ac. TP 632/1980 - Min. Marcelo Pimentel 
 DJ 09.05.1980 - Decisão unânime 

 ERR 1858/1978, Ac. TP 341/1980 - Rel. "ad hoc" Min. Hildebrando Bisaglia 
 DJ 11.04.1980 - Decisão por maioria
  
 RR 2932/1979, Ac. 1ªT 595/1980 - Min. Fernando Franco 
 DJ 27.06.1980 - Decisão unânime 
  
 RR 2936/1979, Ac. 2ªT 689/1980 - Min. Marcelo Pimentel 
 DJ 13.06.1980 - Decisão unânime 
  
 RR 1056/1979, Ac. 2ªT 283/1980 - Min. Marcelo Pimentel 
 DJ 06.06.1980 - Decisão por maioria 
  
 RR 4365/1978, Ac. 2ªT 2084/1979 - Min. Mozart Victor Russomano 
 DJ 14.12.1979 - Decisão unânime 
  
 RR 4363/1978, Ac. 2ªT 1793/1979 - Min. Mozart Victor Russomano 
 DJ 26.10.1979 - Decisão por maioria 
  
 RR 563/1979, Ac. 2ªT 1616/1979 - Min. Orlando Coutinho 
 DJ 11.10.1979 - Decisão por maioria 
  
 RR 5342/1978, Ac. 2ªT 1108/1979 - Min. Orlando Coutinho 
 DJ 10.08.1979 - Decisão por maioria 
  
 RR 2136/1979, Ac. 3ªT 765/1980 - Min. Coqueijo Costa 
 DJ 04.07.1980 - Decisão unânime 
  
 RR 4805/1978, Ac. 3ªT 995/1979 - Juiz Conv. Simões Barbosa 
 DJ 10.08.1979 - Decisão por maioria 
  
 RR 3413/1978, Ac. 3ªT 296/1979 - Min. Coqueijo Costa 
 DJ 27.04.1979 - Decisão unânime 
  
 RR 3614/1978, Ac. 3ªT 3161/1978  - Rel. "ad hoc" Min. Coqueijo Costa 
 DJ 23.04.1979 - Decisão por maioria 
  
 RR 2172/1978, Ac. 3ªT 2667/1978 - Rel. "ad hoc" Min. Coqueijo Costa 
 DJ 16.03.1979 - Decisão por maioria

Histórico:
Redação original - RA 12/1981, DJ 19.03.1981
Nº 118 Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.


Súmula nº 119 do TST

JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.

Precedentes:

 ERR 3064/1978, Ac. TP 1745/1980 - Min. Nelson Tapajós 
 DJ 05.09.1980 - Decisão unânime 
  
 ERR 3771/1977, Ac. TP 404/1980 - Min. Hildebrando Bisaglia 
 DJ 18.04.1980 - Decisão unânime 
  
 RR 3636/1979, Ac. 1ªT 1096/1980 - Min. Raymundo de Souza Moura 
 DJ 05.09.1980 - Decisão unânime 
  
 RR 2062/1978, Ac. 1ªT 2165/1978 - Min. Fernando Franco 
 DJ 11.12.1978 - Decisão por maioria 
  
 RR 5182/1977, Ac. 1ªT 932/1978 - Rel. "ad hoc" Min. Fernando Franco 
 DJ 25.08.1978 - Decisão por maioria 
  
 RR 4898/1977, Ac. 1ªT 616/1978 - Min. Hildebrando Bisaglia 
 DJ 18.08.1978 - Decisão por maioria 
  
 RR 1940/1979, Ac. 2ªT 2493/1979 - Min. Thélio da Costa Monteiro 
 DJ 08.02.1980 - Decisão unânime 
  
 RR 1086/1978, Ac. 2ªT 2827/1978 - Min. Mozart Victor Russomano 
 DJ 16.04.1979 - Decisão unânime 
  
 RR 1444/1979, Ac. 3ªT 2027/1979 - Rel. "ad hoc" Min. Expedito Amorim 
 DJ 13.03.1980 - Decisão por maioria 
  
 RR 3771/1977, Ac. 3ªT 739/1978 - Min. Lomba Ferraz 
 DJ 25.08.1978 - Decisão por maioria 
  
 RR 3258/1977, Ac. 3ªT 3169/1977 -Rel. "ad hoc" Min. Lomba Ferraz 
 DJ 19.05.1978 - Decisão por maioria

Histórico:
Redação original - RA 13/1981, DJ 19.03.1981



Súmula nº 120 do TST

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DECISÃO JUDICIAL (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.

Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Súmula alterada - Res. 100/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000
Nº 120 Equiparação salarial. Decisão judicial. Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto quando decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.

Redação original - RA 14/1981, DJ 19.03.1981
Nº 120 Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma.



Súmula nº 121 do TST

FUNCIONÁRIO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE  (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não tem direito a percepção da gratificação de produtividade, na forma do regime estatutário, o servidor de ex-autarquia administradora de porto que opta pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.

Histórico:
Redação original - RA 15/1981, DJ 19.03.1981

.

Súmula nº 122 do TST

REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela  Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

Precedentes:

 ERR 18/1973, Ac. TP 1620/1974 - Min. C. A. Barata Silva 
 DJ 15.01.1975 - Decisão por maioria 
  
  ERR 4002/1970., Ac. TP 448/1972 - Min. Jeremias Marrocos 
 DJ 05.06.1972 - Decisão unânime 
  
 ERR 94242/1993, Ac. 2310/1996 - Min. Nelson Daiha 
 DJ 13.12.1996 - Decisão por maioria 
  
 ERR 75497/1993, Ac. 2394/1996 - Min. Nelson Daiha 
 DJ 29.11.1996 - Decisão unânime 
  
 ERR 324/1989, Ac. 1573/1991 - Min. Ermes Pedro Pedrassani 
 DJ 27.09.1991 - Decisão unânime 
  
 ERR 1606/1988, Ac. 1166/1990 - Min. José Ajuricaba da Costa e Silva 
 DJ 08.02.1991 - Decisão unânime 

  RR 5032/1978., Ac. 1ªT 1311/1979 - Min. Marcelo Pimentel 
 DJ 21.09.1979 - Decisão unânime
  
 RR 2926/1978, Ac. 1ªT 2991/1978 - Rel. "ad hoc" Min. Marcelo Pimentel 
 DJ 30.03.1979 - Decisão por maioria 
  
 RR 4195/1980, Ac. 2ªT 2421/1981 - Min. Marcelo Pimentel 
 DJ 18.09.1981 - Decisão unânime 
  
 RR 3955/1980, Ac. 2ªT 2084/1981 - Min. Mozart Victor Russomano 
 DJ 28.08.1981 - Decisão unânime

 RR 1038/1979, Ac. 2ªT 1082/1980 - Rel. "ad hoc" Min. Marcelo Pimentel 
 DJ 29.08.1980 - Decisão por maioria 
  
  RR 3667/1973., Ac. 2ªT 655/1974 - Min. Thélio da Costa Monteiro 
 DJ 14.06.1974 - Decisão por maioria 
  
  RR 2369/1973., Ac. 2ªT 2059/1973 - Min. Thélio da Costa Monteiro 
 DJ 18.02.1974 - Decisão unânime 
  
  RR 2309/1979., Ac. 3ªT 500/1980 - Min. Expedito Amorim 
 DJ 06.06.1980 - Decisão unânime 
  
  AI 592/1978., Ac. 3ªT 1493/1978 - Min. Ary Campista 
 DJ 16.03.1979 - Decisão unânime 
  
  RR 4004/1977., Ac. 3ªT 231/1978 - Min. Coqueijo Costa 
 DJ 02.06.1978 - Decisão unânime
  
Histórico:
Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 122 Atestado médico. Revelia
Para ilidir a revelia, o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou de seu preposto no dia da audiência.

Redação original - RA 80/1981, DJ 06.10.1981
Nº 122 Para elidir a revelia o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou seu preposto, no dia da audiência.



Súmula nº 123 do TST

COMPETÊNCIA. ART. 106 DA CF (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Em se tratando de Estado ou Município, a lei que estabelece o regime jurídico (art. 106 da Constituição Federal) do servidor temporário ou contratado é a estadual ou municipal, a qual, uma vez editada, apanha as situações preexistentes, fazendo cessar sua regência pelo regime trabalhista. Incompetente é a Justiça do Trabalho para julgar as reclamações ajuizadas posteriormente à vigência da lei especial.

Histórico:
Redação original - RA 81/1981, DJ 06.10.1981 - Republicada DJ 13.10.1981


Súmula nº 124 do TST

BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012,  DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:
a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:
a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada  de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

Precedentes:
Item I - a)

  ERR 74500-56.2007.5.15.0064 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
  DEJT 25.05.2012/J-17.05.2012 - Decisão unânime

  ERR 53200-67.2004.5.02.0464 - Min. Renato de Lacerda Paiva
  DEJT 18.05.2012/J-10.05.2012 - Decisão unânime 

  EEDRR 71200-49.2008.5.10.0013 - Min. Augusto César Leite de Carvalho
  DEJT 02.12.2011/24.11.2011 - Decisão unânime   

  EEDEDRR 197100-20.2005.5.02.0482 - Red. Min. Aloysio Corrêa da Veiga
  DEJT 11.11.2011/18.08.2011 - Decisão por maioria

  RR 131900-54.2007.5.15.0023,1ªT - Min. Lelio Bentes Corrêa
  DEJT11.06.2010/J-19.05.2010 - Decisão unânime

  RR 23900-25.2004.5.02.0411,1ªT - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
  DEJT 09.04.2010/J-17.03.2010 - Decisão unânime 

  RR 1556-84.2010.5.10.0001,2ªT - Min. José Roberto Freire Pimenta
  DEJT 06.09.2012/J-29.08.2012 - Decisão unânime

  RR 64600-81.2009.5.10.0011,2ªT - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
  DEJT 26.11.2010/J-17.11.2010 - Decisão unânime

  RR 190400-31.2009.5.10.0008,3ªT - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
  DEJT 02.09.2011/J-24.08.2011 - Decisão unânime 

  RR 136900-36.2005.5.02.0033,3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
  DEJT 25.09.2009/J-09.09.2009 - Decisão unânime

  RR 507-52.2010.5.03.0114,4ªT - Min. Maria de Assis Calsing
  DEJT 22.06.2012/J-23.05.2012 - Decisão por maioria 

  RR 4100-65.2006.5.02.0047,5ªT - Min. Kátia Magalhães Arruda
  DEJT 24.02.2012/J-15.02.2012 - Decisão unânime 

  RR 90300-15.2007.5.10.0016,5ªT - Min. Emmanoel Pereira
  DEJT 28.05.2010/J-19.05.2010 -Decisão unânime

  RR 1382-42.2010.5.10.0012,6ªT - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
  DEJT 01.06.2012/J-23.05.2012 - Decisão unânime

  RR 14400-14.2007.5.10.0020,6ªT - Min. Mauricio Godinho Delgado
  DEJT 04.02.2011/J-15.12.2010 - Decisão unânime 

  RR 252400-46.2005.5.02.0003,7ªT - Min. Pedro Paulo Manus
  DEJT 23.03.2012/J-14.03.2012 - Decisão unânime 

  ARR 424-65.2010.5.03.0072,8ªT - Min. Dora Maria da Costa 
  DEJT 29.06.2012/J-27.06.2012 - Decisão unânime 

  RR 85400-10.2007.5.10.0009,8ªT - Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
  DEJT 27.05.2011/J-25.05.2011 -Decisão unânime 

  Item I -b)

  EEDRR 78900-84.2009.5.01.0080 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
  DEJT 10.09.2012/J-23.08.2012 - Decisão unânime  

  EEDRR 143400-35.2007.5.09.0654 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
  DEJT 20.04.2012/J-22.03.2012 - Decisão unânime

  RR 1170200-44.2003.5.09.0001,1ªT - Min. Lelio Bentes Corrêa
  DEJT 14.09.2012/J-08.08.2012 - Decisão unânime 

  RR 147600-58.2008.5.15.0048,3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
  DEJT 11.05.2012/J-09.05.2012 - Decisão unânime 

  RR 188485-44.2003.5.05.0024,3ªT - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
  DEJT 10.09.2010/J-25.08.2010 - Decisão unânime

  RR 197700-92-2007-5-02-0022,6ªT - Min. Mauricio Godinho Delgado
  DEJT 30.09.2011/J-17.08.2011 - Decisão unânime
Item II -a)

  RR 1228/1979, Ac. 2ªT 1824/1979 - Min. Nelson Tapajós 
  DJ 26.10.1979 - Decisão por maioria 
  
  RR 5306/1979, Ac. 3ªT 3351/1980 - Rel. "ad hoc" Min. Expedito Amorim 
  DJ 27.02.1981 - Decisão por maioria
  RR 2148/1979, Ac. 3ªT 687/1980 - Min. Luiz Roberto de Rezende Puech 
  DJ 12.09.1980 - Decisão por maioria
Item II – b)

  RR 46974/1992, Ac. 1ªT 910/1993 - Red. Min. Ursulino Santos 
  DJ 21.05.1993 - Decisão por maioria 
  
 
 
 RR 65707/1992, Ac. 2ªT 4109/1993 - Min. Ney Doyle 
  DJ 25.02.1994 - Decisão unânime 

Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 124 Bancário. Hora de salário. Divisor
Redação original - RA 82/1981, DJ 06.10.1981
Nº 124 Para o cálculo do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é o de 180 (cento e oitenta).




Súmula nº 125 do TST

CONTRATO DE TRABALHO. ART. 479 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS admitido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de 20.12.1966.

Precedentes:

 RR 5254/1979, Ac. 1ªT 3795/1980 - Min. Fernando Franco 
 DJ 27.02.1981 - Decisão unânime 
 RR 2218/1980, Ac. 2ªT 1058/1981 - Min. Nelson Tapajós 
 DJ 22.05.1981 - Decisão unânime
  
 RR 5252/1979, Ac. 3ªT 200/1981 - Red. Min. Miranda Lima 
 DJ 20.03.1981 Decisão por maioria 
  
 RR 4077/1979, Ac. 3ªT 186/1981 - Min. Miranda Lima 
 DJ 20.03.1981 - Decisão por maioria 
  
 RR 229/1980, Ac. 3ªT 3228/1980 - Min. Luiz Roberto de Rezende Puech 
 DJ 13.03.1981 - Decisão unânime 
  
 RR 4844/1979, Ac. 3ªT 3211/1980 - Min. Luiz Roberto de Rezende Puech 
 DJ 13.03.1981 - Decisão unânime 
  
 RR 5390/1979, Ac. 3ªT 3222/1980 - Min. Expedito Amorim 
 DJ 27.02.1981 - Decisão por maioria

Histórico:
Redação original - RA 83/1981, DJ 06.10.1981
Nº 125 O artigo 479, da CLT, aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS, admitido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966.

 

Súmula nº 126 do TST

RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Precedentes:
  RR 1614/1970., Ac. 1ªT 1135/1970 - Min. Mozart Victor Russomano 
 DJ 11.09.1970 - Decisão unânime 
  
  AI 1332/1967., Ac. 1ªT 2024/1967 - Min. Celso Lanna 
 DJ 18.03.1968 - Decisão unânime     
  
  RR 58/1958., Ac. 1ªT 359/1958 - Min. Edgard de Oliveira Lima 
 DJ 13.06.1958 - Decisão unânime 
  
  RR 1418/1957., Ac. 1ªT 1085/1957 - Min. Edgard de Oliveira Lima
 DJ 16.11.1957 - Decisão unânime
Histórico:
Redação original - RA 84/1981, DJ 06.10.1981
 Nº 126 Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b da CLT) para reexame de fatos e provas.




Súmula nº 127 do TST

QUADRO DE CARREIRA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.

Precedentes:

  ERR 1646/1973., Ac. TP 895/1978 - Rel. "ad hoc" Min. Pinho Pedreira 
 DJ 22.09.1978 - Decisão por maioria 
  
  ERR 2400/1971., Ac. TP 968/1972 - Min. Mozart Victor Russomano 
 DJ 02.10.1972 - Decisão por maioria 
  
  ERR 4152/1970., Ac. TP 145/1972 - Min. Mozart Victor Russomano 
 DJ 03.05.1972 - Decisão por maioria 
  
  ERR 429/1970., Ac. TP 160/1971 - Rel. "ad hoc" Min. Jeremias Marrocos 
 DJ 08.09.1971 - Decisão por maioria 
  
  ERR 1035/1969., Ac. TP 1089/1969 - Min. Raimundo Nonato 
 DJ 10.12.1969 - Decisão por maioria 

  RR 1102/1979., Ac. 1ªT 2476/1979 - Rel. "ad hoc" Min. Raymundo de Souza Moura 
 DJ 15.02.1980 -  Decisão por maioria
 
  RR 3377/1974., Ac. 1ªT 122/1975 - Min. Hildebrando Bisaglia 
 DJ 26.05.1975  - Decisão unânime 
  
  RR 3951/1978., Ac. 2ªT 1426/1979  -  Rel. "ad hoc" Min. Roberto Mário Rodrigues Martins 
 DJ 28.09.1979 -  Decisão por maioria

 RR 387/1973, Ac. 2ªT 582/1973 - Min. Thélio da Costa Monteiro
 DJ 14.06.1973 - Decisão unânime

  


Histórico:
Redação original - RA 103/1981, DJ 12.11.1981



Súmula nº 128 do TST

DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

Precedentes:

Item I

 ERR 434833/1998 - Min. Vantuil Abdala 
 DJ 28.04.2000 - Decisão unânime 
  
 ERR 266727/1996 - Min. Milton de Moura França 
 DJ 18.06.1999 - Decisão unânime 
  
 ERR 230421/1995 - Min. José Luiz Vasconcellos 
 DJ 16.04.1999 - Decisão unânime 
  
 ERR 273145/1996 - Min. Nelson Daiha 
 DJ 26.03.1999 - Decisão unânime 
  
 ERR 191841/1995 - Min. Nelson Daiha 
 DJ 23.10.1998 - Decisão unânime 
  
 ERR 299099/1996, Ac. 5753/1997 - Min. Nelson Daiha 
 DJ 27.02.1998 - Decisão unânime

Item II

 ERR 503785/1998 - Min. Vantuil Abdala 
 DJ 06.10.2000 - Decisão unânime 
  
 EAIRR 513086/1998 - Min. Milton de Moura França 
 DJ 15.09.2000 - Decisão unânime 
  
 ERR 149723/1994, Ac. 3925/1997 - Min. Nelson Daiha 
 DJ 27.02.1998 - Decisão por maioria 
  
 RR 536331/1999, 1ªT -  Min. Ronaldo Lopes Leal 
 DJ 16.06.2000 - Decisão unânime 
  
 RR 590150/1999, 2ªT - Min. Vantuil Abdala 
 DJ 26.05.2000 - Decisão unânime 
  
 RR 331319/1996, 3ªT - Min. Carlos Alberto Reis de Paula 
 DJ 03.09.1999 - Decisão unânime 
  
 RR 485756/1998, 5ªT - Red. Min. Armando de Brito 
 DJ 09.04.1999 - Decisão por maioria

Item III

 ERR 295716/1996 - Min. Vantuil Abdala 
 DJ 05.05.2000 - Decisão unânime 
  
 ERR 297685/1996 - Min. Milton de Moura França 
 DJ 03.03.2000 - Decisão unânime 
  
 ERR 224318/1995 - Red. Min. Vantuil Abdala 
 DJ 07.05.1999 - Decisão por maioria 
  
 RR 519347/1998, 3ªT - Min. José Luiz Vasconcellos 
 DJ 25.08.2000 - Decisão unânime 
  
 RR 536322/1999, 4ªT - Min. Milton de Moura França 
 DJ 30.06.2000 - Decisão unânime 
  
 RR 334062/1996, 4ªT  - Min. Barros Levenhagen 
 DJ 25.02.2000 - Decisão unânime 
  
 RR 357719/1997, 5ªT - Juíza Conv. Anelia Li Chum 
 DJ 26.05.2000 - Decisão unânime 
 
Histórico:
Súmula alterada -  Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 128 Depósito recursal. Complementação devida. Aplicação da Instrução Normativa nº 3, II, DJ 12.03.1993
É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.

Redação original - RA 115/1981, DJ 21.12.1981
Nº 128 Da mesma forma que as custas, o depósito da condenação deve ser complementado até o limite legal se acrescida a condenação pelo acórdão regional, sob pena de deserção.



Súmula nº 129 do TST

CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

Precedentes:

 ERR 528/1975, Ac. TP 370/1978 - Rel. "ad hoc" Min. Raymundo de Souza Moura 
 DJ 07.07.1978 - Decisão por maioria 
  
 RR 1277/1980, Ac. 1ªT 813/1981 - Min. Hildebrando Bisaglia 
 DJ 22.05.1981 - Decisão por maioria 
  
 RR 2993/1979, Ac. 1ªT 1077/1980 - Min. Marco Aurélio Prates de Macedo 
 DJ 19.09.1980 - Decisão unânime 
  
 RR 1405/1979, Ac. 1ªT 2679/1979 - Min. Raymundo de Souza Moura 
 DJ 15.02.1980 -  Decisão por maioria 
  
 RR 1502/1980, Ac. 2ªT 2675/1981 - Min. Nelson Tapajós 
 DJ 16.10.1981 - Decisão unânime 
  
 RR 3959/1979, Ac. 2ªT 1602/1981 - Min. Marcelo Pimentel 
 DJ 21.08.1981 - Decisão unânime 
  
 RR 2781/1980, Ac. 2ªT 688/1981 - Min. Orlando Coutinho 
 DJ 24.04.1981 - Decisão unânime 
  
 RR 4291/1979, Ac. 2ªT 2275/1980 - Min. Marcelo Pimentel 
 DJ 05.12.1980 - Decisão unânime 
  
 RR 83/1979, Ac. 2ªT 861/1980 - Min. Mozart Victor Russomano 
 DJ 04.07.1980 - Decisão unânime 
  
 RR 1768/1979, Ac. 2ªT 2756/1979 - Rel. "ad hoc" Min. Nelson Tapajós 
 DJ 13.06.1980 - Decisão unânime 
  
 RR 733/1981, Ac. 3ªT 2901/1981 - Rel. "ad hoc" Min. C. A. Barata Silva 
 DJ 20.11.1981 - Decisão por maioria 
  
 RR 2779/1980, Ac. 3ªT 925/1981 - Min. C. A. Barata Silva 
 DJ 29.05.1981 - Decisão unânime 
  
 RR 79/1979, Ac. 3ªT 611/1980 - Min. Ary Campista 
 DJ 20.06.1980 - Decisão por maioria 
 
Histórico:
Redação original - RA 26/1982, DJ 04.05.1982


Súmula nº 130 do TST

ADICIONAL NOTURNO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O regime de revezamento no trabalho não exclui o direito do empregado ao adicional noturno, em face da derrogação do art. 73 da CLT pelo art. 157, item III, da Constituição de 18.09.1946 (ex-Prejulgado nº 1).

Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 130 O regime de revezamento no trabalho não exclui o direito do empregado ao adicional noturno, face à derrogação do art. 73 da CLT, pelo art. 157, item III, da Constituição de 18.09.1946 (ex-Prejulgado nº 1).



Súmula nº 131 do TST

SALÁRIO MÍNIMO. VIGÊNCIA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O salário mínimo, uma vez decretado em condições de excepcionalidade, tem imediata vigência (ex-Prejulgado nº 2).

Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982


Súmula nº 132 do TST

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)
II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

Precedentes:

Item I

 ERR 502939/1998 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula 
 DJ 22.02.2002 -  Decisão unânime 
  
 ERR 358956/1997 - Min. João Batista Brito Pereira 
 DJ 08.02.2002 - Decisão unânime 
  
 ERR 434847/1998 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula 
 DJ 14.09.2001 - Decisão por maioria 
  
  ERR 2565/1962., TP - Rel. "ad hoc" Min. Adílio Tostes Malta 
 DO-GB 20.11.1963 - Decisão por maioria 
  
 RR 581920/1999, 2ªT - Min. José Luciano de Castilho Pereira 
 DJ 06.10.2000 - Decisão unânime 
  
 RR 493589/1998, 4ªT  - Min. Milton de Moura França 
 DJ 09.11.2001 - Decisão unânime 
  
 RR 464879/1998, 4ªT - Min. Barros Levenhagen 
 DJ 29.06.2001 - Decisão unânime 
  
 RR 557211/1999, 5ªT - Min. João Batista Brito Pereira 
 DJ 01.09.2000 - Decisão unânime

Item II

 ERR 520716/1998 - Min. Vantuil Abdala 
 DJ 29.09.2000 - Decisão unânime 
  
 ERR 347687/1997 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula 
 DJ 12.05.2000 - Decisão unânime 
  
 AGERR 311264/1996 - Min. Milton de Moura França 
 DJ 03.03.2000 - Decisão unânime 
  
 AGERR 352554/1997 - Min. Milton de Moura França 
 DJ 03.12.1999 -  Decisão unânime 
  
 RR 396640/1997, 1ªT - Min. João Oreste Dalazen 
 DJ 16.06.2000 - Decisão unânime 
  
 RR 347689/1997, 2ªT - Min. Vantuil Abdala 
 DJ 25.08.2000 - Decisão unânime 
  
 RR 360743/1997, 3ªT - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros 
 DJ 18.08.2000 - Decisão unânime 
  
 RR 337874/1997, 4ªT - Min. Milton de Moura França 
 DJ 26.03.1999 - Decisão unânime 
 
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 132 Adicional de periculosidade
O adicional de periculosidade pago em caráter permanente integra o cálculo de indenização (ex-Prejulgado nº 3).

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 132 O adicional-periculosidade pago em caráter permanente integra o cálculo de indenização (ex-Prejulgado nº 3 ).


Súmula nº 133 do TST

EMBARGOS INFRINGENTES (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Para o julgamento dos embargos infringentes, nas juntas, é desnecessária a notificação das partes (ex-Prejulgado nº 4  ).

Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982


Súmula nº 134 do TST

SALÁRIO. MENOR NÃO APRENDIZ (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Ao menor não aprendiz é devido o salário mínimo integral (ex-Prejulgado nº 5).

Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982


Súmula nº 135 do TST

SALÁRIO. EQUIPARAÇÃO (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego  (ex-Prejulgado nº 6).

Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 135 Para efeito de equiparação de salários, em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função, e não no emprego (ex-Prejulgado nº 6).


Súmula nº 136 do TST

JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA (cancelada) - Res. 185/2012,  DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz (ex-Prejulgado nº 7).


Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 136 Não se aplica às Juntas de Conciliação e Julgamento o princípio da identidade física do Juiz (ex-Prejulgado nº 7) .



Súmula nº 137 do TST

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário mínimo acrescido da taxa de insalubridade (ex-Prejulgado nº 8).

Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982


Súmula nº 138 do TST

READMISSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Em caso de readmissão, conta-se a favor do empregado o período de serviço anterior, encerrado com a saída espontânea (ex-Prejulgado nº 9).

Precedentes:

  ERR 349/1963., Ac. TP 373/1964 - Min. Geraldo Montedônio Bezerra de Menezes 
 DO-GB 19.10.1964 - Decisão por maioria 
 
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982



Súmula nº 139 do TST

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

Precedentes:

  EDRR 4446/1963., Ac. TP 215/1965 - Juiz Conv. Délio Maranhão 
 DO-GB 29.09.1965 - Decisão por maioria 
  
 ERR 84717/1993, Ac. 1817/1997 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros 
 DJ 06.06.1997 - Decisão unânime 
  
 ERR 91033/1993, Ac. 0258/1997 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros 
 DJ 21.03.1997 - Decisão unânime 
  
 ERR 121360/1994, Ac. 2241/1996 - Min. Vantuil Abdala 
 DJ 08.11.1996 - Decisão unânime 
  
 ERR 31532/1991, Ac. 1011/1996 - Min. Galba Velloso 
 DJ 04.10.1996 - Decisão unânime 
  
 ERR 85466/1993, Ac. 3459/1996 - Min. Armando de Brito 
 DJ 09.08.1996 - Decisão unânime 
  
 ERR 63767/1992, Ac. 2273/1996 - Min. Regina Rezende Ezequiel 
 DJ 24.05.1996 - Decisão unânime 
  
 ERR 67598/1993, Ac. 3101/1995 - Min. Armando de Brito 
 DJ 29.09.1995 - Decisão unânime 

 ERR 47842/1992, Ac. 1753/1994 - Min. Ney Doyle 
 DJ 05.08.1994 - Decisão unânime

Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 139 O adicional de insalubridade, pago em caráter permanente, integra a remuneração para o cálculo de indenização (ex-Prejulgado nº 11).


Súmula nº 140 do TST

VIGIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É assegurado ao vigia sujeito ao trabalho noturno o direito ao respectivo adicional (ex-Prejulgado nº 12).

Precedente:

  ERR 5456/1963., TP - Min. Joaquim Carvalho Júnior 
 DO-GB 29.09.1965 - Decisão unânime

Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 140 É assegurado ao vigia, sujeito ao trabalho noturno, o direito ao respectivo adicional (ex-Prejulgado nº 12).


Súmula nº 141 do TST

DISSÍDIO COLETIVO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É constitucional o art. 2º da Lei nº 4.725, de 13.07.1965 (ex-Prejulgado nº 13).

Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 141 É constitucional o art. 2º, da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965 (ex-Prejulgado nº 13).



Súmula nº 142 do TST

GESTANTE. DISPENSA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Empregada gestante, dispensada sem motivo antes do período de seis semanas anteriores ao parto, tem direito à percepção do salário-maternidade (ex-Prejulgado nº 14).

Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982


Súmula nº 143 do TST

SALÁRIO PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O salário profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 50 (cinqüenta) horas (ex-Prejulgado nº 15).

Precedentes:

  ERR 5213/1964., Ac. TP 223/1966 - Min. Thélio da Costa Monteiro 
 DO-GB 26.09.1966 - Decisão unânime 
  
  ERR 6577/1964., Ac. TP 53/1966 - Juiz Conv. Amaro Barreto 
 DO-GB 02.05.1966 - Decisão unânime

Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 143 O salário profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 50 horas mensais (ex-Prejulgado nº 15).



Súmula nº 144 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É cabível a ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho (ex-Prejulgado nº 16).

Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982



Súmula nº 145 do TST

GRATIFICAÇÃO DE NATAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É compensável a gratificação de Natal com a da Lei nº 4.090, de 1962 (ex-Prejulgado nº 17).

Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982


Súmula nº 146 do TST

TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Precedentes:

 ERR 198573/1995, Ac. 5281/1997 - Min. Vantuil Abdala 
 DJ 21.11.1997 - Decisão unânime 
                            
 ERR 210632/1995, Ac. 3795/1997 - Min. Nelson Daiha 
 DJ 12.09.1997 - Decisão unânime 
  
 ERR 168534/1995, Ac. 2079/1997 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros 
 DJ 06.06.1997 - Decisão unânime 
  
 ERR 177605/1995, Ac. 1071/1997 - Min. Vantuil Abdala 
 DJ 02.05.1997 - Decisão unânime 
  
 ERR 174438/1995, Ac. 1069/1997 - Min. Vantuil Abdala 
 DJ 02.05.1997 - Decisão unânime 
  
 ERR 168509/1995, Ac. 1059/1997 - Min. Vantuil Abdala 
 DJ 02.05.1997 - Decisão unânime 
  
 ERR 6791/1986, Ac. 1623/1993 - Red. Min. Cnéa Moreira 
 DJ 06.08.1993 - Decisão por maioria

Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 146 O trabalho realizado em dia feriado, não compensado, é pago em dobro e não em triplo (ex-Prejulgado nº 18).



Súmula nº 147 do TST

FÉRIAS. INDENIZAÇÃO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Indevido o pagamento dos repousos semanais e feriados intercorrentes nas férias indenizadas (ex-Prejulgado nº 19).

Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982




Súmula nº 148 do TST

GRATIFICAÇÃO NATALINA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É computável a gratificação de Natal para efeito de cálculo de indenização (ex-Prejulgado nº 20).

Precedente:

  ERR 6585/1964., Ac. TP 360/1966 - Min. Joaquim Carvalho Júnior 
 DO-GB 12.10.1966 - Decisão por maioria

Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 148 É computável a gratificação de Natal para efeito de cálculo da indenização (ex-Prejulgado nº 20).



Súmula nº 149 do TST

TAREFEIRO. FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão (ex-Prejulgado nº 22).

Precedente:

  ERR 3567/1965., Ac. TP 920/1966 - Juiz Conv. Amaro Barreto 
 DO-GB 27.02.1967 - Decisão por maioria

Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Nº 149 A remuneração das férias do tarefeiro deve ser a base média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão (ex-Prejulgado nº 22).




Súmula nº 150 do TST

DEMISSÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Falece competência à Justiça do Trabalho para determinar a reintegração ou a indenização de empregado demitido com base nos atos institucionais (ex-Prejulgado nº 23).

Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982