terça-feira, 29 de novembro de 2011

CARTÃO PONTO





CARTÃO PONTO (SREP)


A Portaria MTE 1.510 de 21 de agosto de 2009 estabelece que o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores nas empresas, previsto no art. 74 da CLT.

Registrador Eletrônico de Ponto - REP é o equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.

O Ministério do Trabalho e Emprego divulgou em seu site uma lista de perguntas e respostas para melhor esclarecer sobre o assunto, abaixo reproduzidas:

Perguntas e respostas Sobre as Novas Regras do Sistema de Ponto Eletrônico

1. Quais são os principais pontos da Portaria MTE 1.510/2009?
a. Proíbe todo tipo de restrição à marcação de ponto, marcações automáticas e alteração dos dados registrados;
b. Estabelece requisitos para o equipamento de registro de ponto, identificado pela sigla REP (Registrador Eletrônico de Ponto);
c. Obriga a emissão de comprovante da marcação a cada registro efetuado no REP;
d. Estabelece os requisitos para os programas que farão o tratamento dos dados oriundos do REP;
e. Estabelece os formatos de relatórios e arquivos digitais de registros de ponto que o empregador deverá manter e apresentar à fiscalização do trabalho.

2. Quando a portaria entra em vigor?
Na data de sua publicação, 21/08/2009, exceto para o uso do REP, que se tornará obrigatório após 1 ano. Observando que nos primeiros noventa dias de vigência da portaria a fiscalização será orientativa, conforme art. 627 da CLT e art. 23 do Decreto nº 4.552/2002, Regulamento da Inspeção do Trabalho.

3. Qual o prazo para a adaptação dos programas de tratamento dos dados de registro de ponto à portaria?
A adaptação dos programas deve ser feita imediatamente. Como dito na questão precedente, a fiscalização terá caráter orientativo nos primeiros 90 dias de vigência da portaria.

4. O uso de registro eletrônico de ponto passou a ser obrigatório?
Não. O artigo 74 da CLT faculta o uso de registro de ponto manual ou mecânico. Porém, se o meio eletrônico for adotado, deverão ser seguidas as instruções da Portaria MTE nº 1.510/2009.

5. Quais os principais requisitos do REP?
a. Ter como finalidade exclusiva a marcação de ponto;
b. Possuir memória das marcações de ponto que não possa ser alterada ou apagada;
c. Emitir comprovante a cada marcação efetuada pelo trabalhador;
d. Não possuir mecanismo que permita marcações automáticas ou restrições às marcações.

6. O MTE especificará um modelo de referência de REP?
Não. Cada fabricante de equipamentos deverá desenvolver seu equipamento. O MTE estabeleceu regras que devem ser seguidas, mas não especificará tecnologias para a implementação do REP.

7. Quem atesta que o REP atende aos requisitos da Portaria MTE nº 1.510/2009?
Órgãos técnicos credenciados pelo MTE serão responsáveis por certificar que os equipamentos atendem as normas vigentes, especialmente a Portaria MTE nº 1.510/2009.

8. Será permitido o registro de ponto em terminal de computador?
Não. O registro de ponto de forma eletrônica deverá ser feito obrigatoriamente por meio do REP.

9. O empregador pode restringir o horário de marcação de ponto?
Não. Nenhuma restrição à marcação é permitida.

10. Se nenhum dado pode ser alterado ou apagado, qual o procedimento para marcações incorretas?
O programa de tratamento admitirá a inserção justificada de informações, seja para a inclusão de marcação faltante, seja para a assinalação de marcação indevida. Porém, os dados originais permanecerão.

11. O REP poderá emitir um comprovante de marcação de ponto por dia?
Não. É obrigatória a emissão de um comprovante a cada batida.

12. A emissão do comprovante é obrigatória desde já?
Não. A emissão do comprovante só será exigida quando o uso do REP se tornar obrigatório.

13. Após o prazo de 1 ano previsto na portaria, os equipamentos de registro de ponto que não sigam seus requisitos poderão continuar a ser utilizados?
Não. Apenas serão permitidos os equipamentos certificados.

14. Os relatórios e arquivos digitais, na forma padronizada prevista na portaria, já são obrigatórios?
Sim, à exceção do Arquivo Fonte de Dados no formato previsto. Este, até que o REP torne-se obrigatório, será fornecido pelo empregador no formato produzido pelo equipamento atualmente em uso.

15. Como o empregador poderá saber se o REP é certificado?
Os equipamentos certificados serão cadastrados no MTE e poderão ser consultados por meio de seu sítio na internet.

16. Haverá certificação para os programas de tratamento dos dados?
Não. Caberá ao fornecedor dos programas garantir que estes atendem aos requisitos da portaria. Também cabe ao empregador usuário dos programas verificar a adequação destes à portaria.

17. Quais os órgãos credenciados para a certificação de REP?
        O MTE está em processo de credenciamento dos órgãos. À medida que forem credenciados, o MTE fará divulgação por meio de seu sítio na Internet.

18. Os fabricantes de REP deverão se cadastrar no MTE?
Sim. O Cadastramento será feito pela internet, no sítio do MTE, em página que estará disponível em breve.

19. Haverá cadastramento dos fornecedores de programas de tratamento de registros de ponto eletrônico?
Não. Estes deverão apenas entregar ao empregador usuário Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, que deverá permanecer arquivado à disposição da Inspeção do Trabalho.

20. O empregador poderá desenvolver o seu próprio Sistema de Registro de Ponto Eletrônico (SREP)?
Sim, desde que atendidos todos os requisitos previstos na portaria. No caso do REP, este deverá seguir os procedimentos de certificação do equipamento e cadastramento no MTE. O programa de tratamento também poderá ser criado pelo empregador, neste caso o responsável técnico assinará o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade previsto na portaria, o qual ficará disponível para a fiscalização do trabalho.

21. A portaria 1.510 trata do controle de acesso do empregado ao local de trabalho?
Não. A portaria trata exclusivamente do controle de jornada de trabalho. O acesso ao local de trabalho, seja por catraca eletrônica ou qualquer outro meio, por empregados ou qualquer pessoa é determinado pelo poder diretivo do empregador sobre seu estabelecimento, respeitadas as restrições previstas na legislação.

22. A portaria 1.510 franqueia ao empregado livre acesso ao local de trabalho, independente do horário?
Não. O inciso I do art. 2º prevê que não haja qualquer restrição à marcação de ponto. A portaria não altera em nada o poder do empregador de controlar o acesso do empregado ao local de trabalho, nem de fazer cumprir a jornada do trabalhador. O SREP deve apenas registrar fielmente as jornadas efetivamente praticadas pelos empregados, ou seja os horários de início e término de jornada e de intervalos, quando não pré assinalados.

23. A marcação de ponto poderá ser feita remotamente?
Não. As marcações de ponto só poderão ser efetuadas diretamente no REP pelo empregado.

24. O REP poderá se comunicar com outros equipamentos?
Sim. O REP, desde que certificado por órgão técnico credenciado pelo MTE, poderá ser conectado a outros equipamentos, seja para enviar informações sobre os registros armazenados, seja para receber dados de identificação dos empregados para configuração. Dois pontos importantes a observar:
a) O REP não pode depender de conexão externa para seu funcionamento, conforme inciso VII do art. 4º
b) De acordo com o inciso VIII do art. 4º, não pode haver comunicação durante a marcação de ponto, compreendida como os passos descritos nas alíneas do inciso I do art. 7º- Ou seja, a comunicação com dispositivos externos só pode ocorrer quando o equipamento estiver em estado de espera e essa comunicação não deve afetar a disponibilidade do equipamento para que o trabalhador possa efetuar a marcação de ponto.

25. O REP pode ter função de catraca eletrônica ou fazer parte dela?
Não. O art. 3º prescreve que o REP será usado exclusivamente para o registro de ponto, portanto não pode ter outras funcionalidades.

26. O REP deverá funcionar no mínimo 1.440 horas em caso de falta de energia?
Não. O requisito de funcionamento de 1.440 horas em caso de falta de energia se aplica unicamente ao relógio interno do REP e não a todo o equipamento.

27. Uma empresa poderá utilizar sistema eletrônico em um setor/estabelecimento e manual em outro?
Sim. A Portaria 1.510/2009 disciplina apenas o sistema eletrônico. Não cria nenhuma restrição à utilização dos sistemas manuais e mecânicos.

28. Poderão ser incluídas no REP informações sobre o horário de trabalho do empregado, férias, afastamentos, etc?
Não. O REP serve unicamente como meio de marcação de ponto. Informações sobre o horário contratual do empregado e outras necessárias à apuração da jornada deverão estar disponíveis no Programa de Tratamento de Registro de Ponto.

29. Se o horário do empregado não estará disponível no REP, como o equipamento identificará se uma marcação é de entrada ou de saída?
O reconhecimento das marcações como entrada ou saída ao serviço será feita no Programa de Tratamento de Registro de Ponto com base na ordem em que são registradas.

30. Uma vez que o empregado será identificado no REP pelo PIS, como fazer com o trabalhador recém admitido que ainda não possui número de PIS?
Todo trabalhador precisa ter número de PIS, até para efeito de recolhimento ao FGTS e informação ao CAGED. Para o empregado de primeiro emprego, caso não possua PIS nos primeiros dias de trabalho, o controle poderá ser feito manual ou mecanicamente até que ele receba o seu número de PIS.

fonte:guiatrabalhista.com.br

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

PERGUNTAS E RESPOSTAS - INSS SOBRE 13º SALÁRIO



PERGUNTAS E RESPOSTAS - INSS SOBRE 13º SALÁRIO


1.     Como é o desconto de INSS sobre o 13º salário?

Para determinação da base de cálculo para a contribuição do INSS deverá ser usado o valor bruto do décimo terceiro salário sem qualquer dedução dos adiantamentos pagos, aplicando-se, em separado (do salário do mês), as alíquotas normais de contribuição, observando-se o valor do teto máximo de contribuição vigente no mês de dezembro, conforme tabela de contribuição dos segurados.


2. Qual o procedimento quanto ao desconto de INSS 13º salário, se o empregado tiver mais de um emprego?

A empresa que tiver empregado com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora) deve aplicar a alíquota correspondente à faixa de enquadramento na tabela de salário de contribuição, considerando o somatório das suas remunerações e respeitando o limite máximo do salário de contribuição.


3. Qual é a data legal para o recolhimento do INSS sobre 13º salário?

A contribuição ao INSS incidente sobre o décimo terceiro salário deverá ser recolhida até o dia 20 de dezembro do ano correspondente.
Não havendo expediente bancário no dia 20 o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil bancário imediatamente anterior.


4. Qual o prazo para o recolhimento do INSS do 13º salário pago em rescisão contratual?

Havendo rescisão do contrato de trabalho, inclusive no mês de dezembro, o recolhimento do INSS sobre o décimo terceiro salário pago, deverá obedecer ao regime de competência normal, ou seja, será no prazo previsto para o recolhimento do INSS sobre a folha de pagamento.


5. Quanto ao desconto do INSS sobre eventual pagamento de diferença de 13º salário, qual o prazo para recolhimento?

O recolhimento da contribuição decorrente de eventual diferença da gratificação natalina (13º salário) deverá ser efetuado juntamente com a competência dezembro do mesmo ano, no prazo previsto para recolhimento normal da folha de pagamento.


6. Qual a maneira de preencher a GPS do 13º salário?

A GPS deverá ser preenchida normalmente, inclusive no que se refere ao código de pagamento, exceto quanto ao campo 4: • Campo 4 - Competência (mês/ano): utilizar a competência 13 (treze) e para o ano 4 (quatro) dígitos.
Exemplo: dezembro de 2011, informar 13/2011. Haverá incidência de contribuição para as demais entidades e fundos (terceiros), devendo ser lançado o valor no campo 09 - "Valor de Outras Entidades".


7.     O que acontece se a empresa recolher o INSS após o dia 20 de dezembro?


As contribuições recolhidas após 20 de dezembro sofrerão incidência dos encargos previstos na legislação da Seguridade Social para as contribuições arrecadadas e administradas pelo INSS, ou seja, juros e multa, com exceção da contribuição decorrente do ajuste (diferença) do décimo terceiro salário, que poderá ser recolhida no prazo normal da folha de pagamento.

fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/perguntas-respostas-inss-13salario.htm

Mantida decisão que anula nomeação de concursado

Servidor público que questionava decisão do Conselho Nacional de Justiça que anulou sua nomeação para o cargo de oficial de Justiça de 4ª entrância do Judiciário de primeiro grau do Estado do Maranhão, teve Mandado de Segurança negado pelo Supremo Tribunal Federal.

Ao julgar o Processo de Controle Administrativo (PCA 191) sobre o caso, o CNJ anulou a nomeação por entender que o servidor fora aprovado em concurso público para oficial de Justiça do próprio Tribunal de Justiça do estado e não para atuar em vara de primeiro grau.

O servidor entrou com Mandado de Segurança no STF, em que sustenta a legalidade e legitimidade da nomeação, alegando que não há distinção entre os cargos de oficial de Justiça do TJ-MA e da Justiça de primeiro grau, nem preterição de outros candidatos. Além disso, alegou que, na tramitação do PCA no CNJ, não foram respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.


Decisão   

Em dezembro de 2010, o ministro Ricardo Lewandowski, que assumiu a relatoria do processo em junho de 2008, acolheu recurso de agravo regimental aprsentado pela defesa e reconsiderou decisão de fevereiro de 2007 do então relator, ministro Gilmar Mendes, que havia indeferido pedido de liminar. Diante disso, o relator suspendeu a decisão do CNJ até julgamento da matéria no mérito.

Contra essa decisão, a União, por intermédio da Advogacia-Geral da União interpôs recurso de agravo regimental.


Nesta quarta-feira (23/11), entretanto, o ministro Ricardo Lewandowski, que proferiu o voto condutor do julgamento, cassou a liminar e declarou prejudicado o agravo apresentado pela AGU. O ministro entendeu que a nomeação foi irregular porque, quando prestou o concurso para Oficial de Justiça, não havia vaga para tal cargo na 4ª entrância da Justiça do Estado do Maranhão.


Segundo o ministro relator, o regulamento do edital previa 25 vagas para oficial de Justiça do Tribunal de Justiça daquele estado e apenas uma para a Justiça de primeiro grau, em São Luís, na 2ª ou 3ª entrâncias. E, como os candidatos deveriam optar, na hora da inscrição, se queriam concorrer às vagas do TJ-MA ou na Justiça de primeiro grau, o autor optou pela carreira do TJ.


A opção tinha lógica, segundo o ministro relator, pois na primeira fase do concurso para o TJ-MA se classificariam 70 candidatos, enquanto nesta fase para a Justiça de primeiro grau somente se classificariam cinco.

Assim, pois, o aproveitamento do servidor em carreira diversa daquela por ele escolhida no ato da inscrição para o concurso feriu diversos princípios constitucionais, sobretudo os da legalidade, publicidade e impessoalidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.


Contrariou, também, segundo o ministro, o disposto no inciso II do artigo 37 da CF, que condiciona o provimento de cargo público à prévia aprovação em concurso. E, como o servidor não foi aprovado em concurso público específico para a 4ª entrância da Justiça do Maranhão, sua nomeação foi irregular.

Ainda segundo o relator, na data de abertura do concurso, sequer houve abertura de vagas para a 4ª entrância da Justiça de primeiro grau do Maranhão.


Acompanharam seu voto os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Celso de Mello, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso. Ao proferir seu voto, o ministro Dias Toffoli informou que negou pedido de liminar em um processo com pleito semelhante ao julgado nesta quarta-feira, pois existem diversas carreiras de oficial de Justiça no âmbito da Justiça maranhense.


O ministro Joaquim Barbosa lembrou que, posteriormente, uma lei abriu a possibilidade de preencher vagas existentes em cargos-fim de determinados concursos, mas essa lei foi editada quase oito anos após o concurso em questão, que foi realizado em 2004.


Divergência:

O ministro Marco Aurélio foi voto divergente. Segundo ele, houve concurso para o cargo de oficial de Justiça do TJ-MA, e os candidatos não aproveitados no próprio TJ foram nomeados para a 4ª entrância, que é subordinada ao TJ, para cargo com iguais funções e remuneração. No entendimento dele, trata-se de uma só carreira.


Processos relacionados MS 26294

Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2011
Apoio: www.aprovando.com.br Concursos Públicos e Exames OAB

Lei municipal não pode reservar vagas em concursos

Vício de iniciativa

Lei municipal não pode reservar vagas em concursos



Lei municipal não pode reservar vagas em concursos públicos para aposentados.

Essa foi a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao julgar inconstitucional a lei de Cachoeira do Sul, que determinava a reserva de 10% das vagas para os aposentados.

A competência para esse tipo de determinação, de acordo com os desembargadores, é exclusiva do chefe do Executivo.

O prefeito de Cachoeira do Sul ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade pedindo a retirada do ordenamento jurídico da Lei Municipal 3.294/2001, que dispõe sobre a garantia de vagas para aposentados, por afronta do disposto nos artigos 8º, caput, 10 e 60, II, alínea b, e 82, VII, todos da Constituição Estadual.


Segundo ele, a lei tem vício de origem uma vez que trata de matéria cuja iniciativa é privativa do chefe do Poder Executivo, em afronta ao regime de separação e independência dos poderes.


Para o relator da ação, desembargador Alexandre Mussoi Moreira, ao instituir a obrigatoriedade de constar em editais de concursos públicos, na área da educação, cláusula assegurando e limitando em 10% das vagas totais existentes, para aposentados, o Poder Legislativo do Município de Cachoeira editou norma sobre matéria estranha à sua iniciativa legislativa.

Ou seja,

sobre regime jurídico e provimento de cargos de servidores públicos, cuja disciplina é de iniciativa reservada ao Chefe do Executivo, observou o relator.


Mesmo que se considerasse o texto legal atacado como lei meramente autorizativa (o que não é), de acordo com o relator, a análise de seus dispositivos deixa evidente que houve limitação indevida, pelo Legislativo, à atuação do Executivo, determinando condutas e fixando limitações ao agir de órgãos deste Poder.

Com isso, conforme a decisão unânime do Órgão Especial, é evidente a inconstitucionalidade da norma impugnada, a qual dispõe sobre condutas administrativas próprias do Poder Executivo, matéria reservada à iniciativa do prefeito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

ADI 70043447929

STJ - Servidor deve receber salário fixado em lei mesmo que edital do concurso tenha previsto valor maior




Servidor deve receber salário fixado em lei mesmo que edital do concurso tenha previsto valor maior

Não existe direito adquirido do servidor às previsões contidas no edital do concurso público, se essas estiverem em desacordo com o previsto na legislação.

A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso em que servidores aprovados para atender o Programa de Saúde da Família (PSF), no município de Duque de Caxias (RJ), pediam o reconhecimento do direito de receber salários conforme previsto no edital do concurso.

Os servidores ingressaram com recurso em mandado de segurança contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que negou a aplicação de vencimento maior, divulgado no edital, por entender que somente lei específica pode alterar a remuneração dos servidores públicos.

O TJRJ considerou que houve erro da comissão organizadora do concurso na formulação do edital, pois a remuneração prevista deve estar em conformidade com as leis.

O edital previa pagamento do vencimento-base no valor de R$  4.816,62 para aqueles que realizaram concurso público para os cargos de médico, enfermeiro e dentista do Programa de Saúde da Família.

Os aprovados, no entanto, passaram a receber R$ 719,20, valores pagos aos demais servidores dessas profissões para jornada de 20 horas semanais.

Os aprovados alegaram que o edital estabelecia o pagamento de gratificação para aqueles que cumprem 40 horas semanais no programa, diferentemente dos profissionais que se submeteram ao concurso específico para cumprir 20 horas.

O município alegou que a gratificação paga aos servidores está de acordo com os artigos e da Lei Municipal 1.561/01, que criou o regime especial de trabalho para atendimento do Programa de Saúde da Família, para a categoria funcional de médico, e com Lei Municipal 1.584/01, que modificou o artigo da Lei 1.561/01, incluindo o regime especial para enfermeiro do PSF.

O município sustentou que a referida gratificação vem sendo reajustada de acordo com as Leis Municipais 1.882/05, 1.969/06, 2.040/07 e 2.262/09.

Segundo o ministro Benedito Gonçalves, relator do processo, embora o edital de concurso para provimento de cargos públicos vincule a administração ao cumprimento de seus exatos termos, tais regras não podem se desvincular das normas legais. A administração também não pode alterar a remuneração dos servidores, infringindo normas e princípios constitucionais.

O ministro esclareceu que a Lei Municipal 1.561, que criou o regime especial de trabalho para atendimento ao PSF, para a categoria funcional de médico (posteriormente ampliado para outras carreiras), instituiu apenas a concessão de gratificação aos servidores interessados em participar do programa.

"Assim, ao conferir ao exercício do trabalho junto ao PSF tratamento específico, diverso dos cargos de médicos, dentistas e enfermeiros submetidos ao regime normal de trabalho, de fato, incorreu o edital em erro material, pois fez constar vencimento-base superior ao estipulado na legislação que rege a carreira dos impetrantes, o que não se pode admitir", concluiu o ministro.

RMS 34848

domingo, 27 de novembro de 2011

Aposentadoria





A Previdência Social oferece diversos benefícios e seguros aos seus contribuintes, que podem ser divididos em duas sub-categorias: aposentadoria e outros benefícios.

Conheça quem tem direito a aposentadoria.

Veja abaixo como funcionam todas as modalidades de aposentadoria oferecidas pelo governo:


Aposentadoria por idade

Modalidade de aposentadoria destinada aos trabalhadores urbanos contribuintes da Previdência Social com 65 anos, no caso de homens, e 60 anos no caso de mulheres.

Para trabalhadores rurais, os limites de idade diminuem 5 anos para ambos os sexos
(homens, 60 anos, e mulheres, 55 anos).

O valor do benefício corresponde a 70% do salário de benefício, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais até 100% do salário de benefício.

O benefício não será inferior a um salário mínimo.



Demora no serviço
Já foram comuns, no noticiário brasileiro, as imagens das enormes filas do INSS. Nos últimos anos, essa triste realidade tem diminuído. As reclamações sobre os serviços do INSS, no entanto, têm continuado. Boa parte dos contribuintes reclamam da demora para que a conseguir a liberação dos benefícios como aposentadoria. Há quem demore mais de um ano para começar a receber o benefício. As greves dos servidores da Previdência Social é outro fator que leva a ineficiência do atendimento. A última grande greve aconteceu em 2005 e durou mais de dois meses. Nesse período, foram atendidos apenas os casos de urgência como os de pedido de entrada de auxílio-doença.
Para tentar amenizar o problema, o governo federal tem incentivado o uso da internet, por exemplo, para marcar um hora nos órgãos, veja mais detalhes no artigo da Super Receita.
*Os valores não são os mesmos para trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999. Se for o seu caso, consulte o site da Previdência Social.



Aposentadoria por invalidez

Benefício destinado a trabalhadores incapacitados de trabalhar por motivo de acidente ou por doença.

É claro que esta incapacidade deve ser constatada por perícia médica, que deve ser feita de dois em dois anos.

Ainda, no caso de doença, o benefício só vale se mesma tiver sido contraída no decorrer do exercício da atividade profissional.

A aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de benefício, caso o trabalhador não esteja em auxílio-doença.

Se o trabalhador necessitar de assistência permanente de outra pessoa, atestada pela perícia médica, o valor da aposentadoria será aumentado em 25% a partir da data do seu pedido.

*Os valores não são os mesmos para trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999. Se for o seu caso, consulte o site da Previdência Social.


Aposentadoria por tempo de contribuição

Este benefício pode ser requerido por quem pode comprovar pelo menos 35 e 30 anos de contribuição, no caso de homens e mulheres respectivamente.

Pode, também, ser requerido proporcionalmente:

os homens poderão requerê-la aos 53 anos de idade e 30 de contribuição, enquanto as mulheres aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, por exemplo.

Quanto ao valor do benefício, será de 100% do salário de benefício para aposentadoria integral.

Quando proporcional, será de 70% do salário de benefício, mais 5% a cada ano completo de contribuição posterior ao tempo mínimo exigido.
*Os valores não são os mesmos para trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999. Se for o seu caso, consulte o site da Previdência Social.


Aposentadoria especial

Benefício exclusivo aos profissionais que trabalharam em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Neste caso, o segurado tem de comprovar que trabalhou sob estas condições pelo período exigido para concessão do benefício (que é de 15, 20 ou 25 anos).

O valor da aposentadoria especial corresponde a 100% do salário de benefício.

O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.

Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.



fonte;http://pessoas.hsw.uol.com.br/framed.htm?parent=pan-atletismo.htm&url=http://www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/conrmi/index.html

sábado, 26 de novembro de 2011

STF concede direito à aposentadoria especial por não existir legislação específica sobre o tema.

Notícias STF - Químico do DF consegue aposentadoria especial
 
 

A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu aposentadoria especial ao químico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal Saulo Cardoso Silva por não existir legislação específica a respeito do tema. Ela concedeu, em parte, o pedido feito por Silva no Mandado de Injunção (MI) 800 contra omissão do presidente da República em regulamentar o parágrafo 4º, do artigo 40, da Constituição Federal.
 
O mandado de injunção é um processo que pede a regulamentação de uma norma da Constituição, quando os Poderes competentes não o fizeram.
 
 O pedido é feito para garantir o exercício de um direito constitucional cuja efetividade esteja prejudicada pela omissão legislativa.
 
O caso
 
Conforme o processo, a não-regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, CF impede o químico de obter aposentadoria especial após 25 anos de exercício de atividade insalubre no Laboratório Central de Saúde Pública (LACEN), extinto Instituto de Saúde do Distrito Federal (ISDF), vinculado à Secretaria.
 
O autor pedia ao STF que lhe concedesse a aposentadoria nos termos do artigo 57, da Lei 8.213/91, aplicável ao trabalhador segurado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
 
Dispõe este artigo:
 
"A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 anos, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei".
 
Decisão
 
De início, a ministra salientou que a matéria passou por uma recente evolução jurisprudencial que já está orientada por decisão do Plenário da Corte no MI 721.
 
Antes, os ministros entendiam que o artigo 40, parágrafo 4º da CF, "não proclamava qualquer direito, mas facultava ao legislador a instituição de um número restrito de exceções ao postulado da isonomia na avaliação dos requisitos e critérios necessários à concessão de aposentadoria".
 
No entanto, em agosto de 2007, o Plenário, ao julgar o MI 721, alterou o entendimento passando a reconhecer no dispositivo constitucional tanto o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, como o dever de regulamentação desse mesmo direito.
 
Os ministros consideraram que, diante da mora do legislador, a eficácia do dispositivo constitucional em questão e a garantia do exercício do direito previsto nela deveriam ser alcançados por meio da aplicação, no que couber, do artigo 57, da Lei 8.213/91.
 
 
Esse entendimento foi ratificado no julgamento do MI 795 ocorrido em abril de 2009, quando a Corte definiu a exata extensão do pedido, com base no reconhecimento da mora legislativa e na determinação de que seja adotada pela Administração Pública, na análise do direito à aposentadoria especial previsto no artigo 40, parágrafo 4º, da CF, o que dispõe o artigo 57, da Lei 8.213/91,
 
"enquanto inexistente legislação específica a respeito do tema ora em exame".
 
Assim, com fundamento nesses precedentes, a ministra Ellen Gracie concedeu, em parte, o pedido "para, declarando a mora legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Carta Magna, determinar a aplicação, pela autoridade administrativa competente, dos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, para fins de averiguação do atendimento de todos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial em favor do servidor público distrital ora impetrante".
 
 
 
NOTAS DA REDAÇÃO
 
O mandado de injunção é um processo que pede a regulamentação de uma norma da Constituição, quando os Poderes competentes não o fizeram, portanto, este é o caso da omissão do presidente da República em regulamentar o parágrafo 4º, do artigo 40, da Constituição Federal, que assim dispõe:
 
CF, art. 40 "Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. . (Parágrafo 4º e incisos incluídos pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
(...)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física"
 
Na situação em comento a Ministra Ellen Grecie salienta a evolução do tema na jurisprudência. No início da discussão sobre este tema os ministros entendiam que o disposto no artigo 40 parágrafo 4º da CF apenas facultava ao legislador a instituição de um número restrito de exceções na avaliação dos requisitos e critérios à concessão de aposentadoria. A partir de agosto de 2007, com o MI 721, passou-se a reconhecer tanto o direito à aposentadoria especial dos diversos servidores públicos, quanto o dever de regulamentação deste direito.
 
O MI 795, julgado em abril de 2009, ratificou tal entendimento, sepultando as dúvidas quanto a aplicação do disposto constitucional. Portanto, enquanto inexistente legislação específica sobre o tema, deve ser adotado pela Administração Pública, na análise do direito à aposentadoria especial previsto no artigo 40, parágrafo 4º, da CF, o disposto no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
 
É nestes termos que a excelentíssima ministra Ellen Gracie, concedeu o direito a aposentadoria especial ao químico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal
 
Salientamos a importância da leitura do MI 721, visto que, trata-se de uma "aula" sobre o instrumento do mandado de injunção. Citamos abaixo, trecho do voto do Ministro relator Marco Aurélio neste MI:
 
"Em síntese, hoje não sugere dúvida a existência do direito constitucional a adoção de requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria especial daqueles que hajam trabalhado em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Permaneceu a cláusula da definição em lei complementar.
  ".
Assento, por isso, a adequação da medida intentada. Passados mais de quinze anos da vigência da Carta, permanece-se com o direito latente, sem ter-se base para o exercício. Cumpre, então, acolher o pedido formulado, pacífica a situação do impetrante. Cabe ao Supremo, porque autorizado pela Carta da República a fazê-lo, estabelecer para o caso concreto e de forma temporária, até a vinda da lei complementar prevista, as balizas do exercício do direito assegurado constitucionalmente

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

A reclamação constitucional é uma demanda típica?




Com previsão na Carta Magna de 1988 (Artigos 102, I, l, e 105, I, f) e nas Constituições Estaduais,

A reclamação constitucional é uma demanda típica, podendo somente ser utilizada em hipóteses previamente determinadas pelo legislador.

Duas são as hipóteses:


1) Reclamação para a preservação da competência. Cabe reclamação contra ato que importe usurpação da competência do tribunal. Exemplos:

a) Reclamação contra ato do Presidente do Tribunal que não remete ao STJ/STF agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso especial/extraordinário.

b) Reclamação contra demora injustificada na apreciação de recurso especial/extraordinário. A omissão do Presidente ou Vice-Presidente em exercer o juízo de admissibilidade caracteriza usurpação de competência do STF ou do STJ, que, enquanto durar tal omissão, não pode exercer suas atribuições de bem apreciar o recurso ajuizado.

c) Reclamação contra ato do juiz de primeira instância, que suspende o processamento da execução, em razão da pendência de ação rescisória. Neste caso, somente o tribunal a quem compete julgar a ação rescisória poderia determinar a suspensão do procedimento executivo.


2) Reclamação para garantir a autoridade da decisão do tribunal. Cabe reclamação contra ato que importe desrespeito/desobediência a uma decisão do tribunal. Exemplos:

a) Reclamação contra ato judicial contrário a preceito consagrado na súmula vinculante do STF em matéria constitucional. Essa reclamação pode ser ajuizada também contra ato de autoridade administrativa que desobedeça a comando sumulado (art. 103-A, §3º, CF/88).

b) Reclamação contra ato judicial que desobedeça a decisão do STF em ADI ou ADC, definitiva ou liminar, e que possuem eficácia vinculante.

c) Reclamação contra ato judicial que determina a execução de um julgado de maneira diversa daquela determinada pelo STF.



Referência:

DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 7ª ed. Salvador/BA: Editora Juspodivm, 2009, v. 3, p. 470/474.

A Verdade sobre Verdade Sabida como Punição Administrativa



Para Hely Lopes Meirelles a verdade sabida

"é o conhecimento pessoal da infração pela própria autoridade competente para punir o infrator ”.

“Tem-se considerado, também como verdade sabida a infração pública e notória, estampada na imprensa ou divulgada por outros meios de comunicação de massa”.

VISÃO DOUTRINARIA E JURISPRUDENCIAL, A RESPEITO DA VERDADE SABIDA
a verdade sabida é inconcebível, porque contraria o princípio da ampla defesa; assim, se posiciona Di Pietro ao referir-se ao art. 271, parágrafo único, do Estatuto paulista, no qual consta o mecanismo da verdade sabida

 “Esse dispositivo estatutário não mais prevalece diante da norma do art. 5º, LV, da Constituição que exige o contraditório e a ampla defesa nos processos administrativos”.


A jurisprudência do Superior tribunal de Justiça se manifesta da seguinte forma:

“MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.CRITICA VIA IMPRENSA. VERDADE SABIDA. CONHECIMENTO DIRETO. ESTATUTO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE SÃO PAULO.- A NOTICIA VEICULADA EM JORNAL NÃO IMPORTA EM CONHECIMENTO DIRETO DO FATO, ANTE A NOTORIA POSSIBILIDADE DE DISTORÇÕES. POR ISSO, NÃO SE CONVOCA O INSTITUTO DA VERDADE SABIDA PARA FUGIR A IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO” (STJ, 2ª T., RMS 825 / SP ,DJ 28.06.1993).

Neste sentido, também, a jurisprudências dos seguintes tribunais:

TJ/RS: “REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INOCORRÊNCIA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ACUSAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS. EXERCÍCIO ILEGAL DA FUNÇÃO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA SEM A INSTAURAÇÃO DA SINDICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO DEFESO PELA CONSTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA VERDADE SABIDA INSERTO NO ART. 242, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI MUNICIPAL N.º 1.763-77, QUE AFRONTA O ART. 5º, INCISO LV, DA CARTA MAGNA. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME”. (Reexame Necessário Nº 70006857767, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, Julgado em 24/09/2003).

TJ/SP:”ATO ADMINISTRATIVO - Suspensão de Servidor Público - Nulidade - Inexistência de regular procedimento administrativo ou sindicância - violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa - Art. 5º, LV da Constituição Federal - Princípio da verdade sabida - Não receptividade - Recursos não providos” (Apelação Cível n. 146.793-5/1 - São Paulo - 1ª Câmara de Direito Público - Relator: Roberto Bedaque - 29.06.04 - V.U.).

TJ/SC: “ MANDADO DE SEGURANÇA - OFICIAL DE JUSTIÇA - NÃO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO-CRIME SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA DESPENDER COM TRANSPORTE - REQUERIMENTO PLEITEANDO O USO DE VEÍCULO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO - APLICAÇÃO SUMÁRIA DE PENA DE ADVERTÊNCIA - INEXISTÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CHAMADA "VERDADE SABIDA" - SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR A PENALIDADE IMPOSTA”( Acórdão: MS n° 01.011382-1, Relator: Des. João Martins, Data da Decisão: 28/02/2002).

doutrina e jurisprudências adotam posicionamento idêntico,

a respeito da verdade sabida, independentemente da norma administrativa transgredida e da punição a ser aplicada pela autoridade competente;

É Considerada incabível sua existência, porque se lança de encontro aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

A verdade sabida, não deve ser utilizado pela Administração Pública, para infligir a funcionário público (federal, estadual e municipal) punição (prevista em norma estatutária),

pois não prevalece em face da garantia do contraditório e da ampla defesa em qualquer processo.

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Equiparação do PEB I


Equiparação do PEB I

Prefeito concederá equiparação dos docentes até 2017


             O Sindicato dos Servidores Municipais (SSPMS) comunicou no dia 24/11/2011 ao Prefeito Vitor Lippi (Of. 74/2011) e ao Presidente da Câmara, Marinho Marthe (Of. 75/2011)  sobre a aceitação por parte dos Docentes da proposta apresentada pela Administração Municipal que procederá  até 2017 a equiparação do piso salarial do PEB I com o PEB II, após longo período de negociação (desde 2009, com a Comissão nomeada a época), propiciando desta forma a efetiva  valorização profissional e o tratamento de equidade salarial  entre os professores que possuem os mesmos requisitos de escolaridade dentro da Rede Municipal de Ensino.

A proposta da Administração Municipal  que consiste na concessão de atualização  salarial de  13% no ano de 2012 (em março),  de  5% nos anos de 2013, 2014,  2015 e 2016 (em janeiro) e de 4,35% no ano de 2017 (em janeiro), somado aos 3% já concedidos em 2010 e 2011 (Lei 9.024/2009),  totalizará  52% (pois é cumulativo) de atualização no  piso salarial do PEB I,  acabando definitivamente com  distorção/ diferença salarial que existia com o PEB II.

Essa proposta complementar ao Projeto do Executivo nº 101/2011, que já havia sido protocolado junto ao Legislativo em 14/10/2011,  foi apresentada oficialmente pela Administração Municipal, através do Secretário de Governo e Relações Institucionais, Paulo Francisco Mendes,  aos Diretores do SSPMS, Paulo de Tarso César da Silva e Marcos Eduardo Rosa Pereira, que estavam  acompanhados da Diretora da ASPAMS, Margareth Pedroso, no final da tarde do dia 23/11/2011, que  imediatamente foi submetida pelas Entidades  para apreciação e  referendo pelos Docentes em encontro realizado  na noite desta mesma data.

Com a aprovação “por unanimidade dos votos, os professores decidiram aceitar essa proposta”, conforme consta  do requerimento da ASPAMS (Of. 26/2011) protocolado junto ao SSPMS, que também foi encaminhado ao Executivo e Legislativo, os docentes  aguardam o envio à Câmara Municipal do Projeto Substitutivo por parte do Prefeito Vitor Lippi,  para possa ser aprovado e sancionado ainda no corrente exercício.

Sorocaba, 24 de novembro de 2011.


Sergio Ponciano de Oliveira
Presidente do SSPMS

fonte:www.sspms.com.br

De quem é a responsabilidade civil pela indenização no caso de acidente envolvendo veículo conduzido por um terceiro?

Em princípio, a responsabilidade civil por eventual indenização seria do terceiro.

Porém, o Superior Tribunal de Justiça não pensa deste modo.

À luz da teoria do risco, o Tribunal da Cidadania tem entendido

que o proprietário do veículo é solidariamente responsável com o condutor pelo acidente causado.





Neste sentido:

REsp 895419 / DF

Ementa. CIVIL E PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. REPARAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.

I. O poste de iluminação, corretamente instalado na via pública, constitui obstáculo imóvel, impossível, por si só, de causar acidente, de sorte que no caso de colisão contra o mesmo, causando-lhe danos, cabe àquele que o atingiu demonstrar o fato excludente de sua responsabilidade, o que, na espécie, não ocorreu.

II. O proprietário de veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso.

III. Recurso especial conhecido e provido. Julgamento em 03/08/2010. (Grifo nosso)


REsp 577902 / DF

Ementa. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE BENÉVOLO. VEÍCULO CONDUZIDO POR UM DOS COMPANHEIROS DE VIAGEM DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE HABILITADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA.

- Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.

- Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. Recurso especial provido. Julgamento em 13/06/2006. (Grifo nosso)


Fonte:
Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG – Professor Pablo Stolze.

Atenção: STJ determina reintegração de servidor público exonerado

O Superior Tribunal de Justiça anulou ato que exonerou um servidor público que havia sido mandado embora do serviço público porque foi reprovado no estágio probatório (fase obrigatória por lei a que todo servidor público deve passar para alcançar a estabilidade).




A 5ª Turma do STJ considerou que o servidor já tinha ganhado o direito à estabilidade e determinou a sua reintegração ao quadro do serviço público, com direito a receber todos os valores que a administração deixou de pagar a ele a partir do ato ilegal que determinou a exoneração.

Segundo o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator, o ato de exoneração ocorreu quando o servidor já era estável, portanto, não mais submetido às avaliações do estágio probatório que, por esse motivo, não poderia embasar o ato administrativo que o desligou.

O ministro lembrou que a Constituição Federal define a aquisição da estabilidade no serviço público após o exercício efetivo do cargo por três anos.

“Transcorrido esse período, não mais se cogita, em regra, de avaliação de desempenho em estágio probatório, exceto se houver justificativa plausível para a demora da administração, o que não se verifica na hipótese”, entendeu o relator.


Arnaldo Esteves Lima também ressaltou que, no caso de necessidade de desligamento de servidor estável, o ato deve ocorrer com base no parágrafo 1º, do artigo 41, da Constituição Federal, que enumera os casos em que o servidor público pode ser exonerado. A respeito da possibilidade de exoneração em estágio probatório, o ministro lembrou o entendimento do STJ no sentido de não ser necessário processo administrativo disciplinar.

No entanto, devem ser assegurados ao servidor os princípios da ampla defesa e do contraditório (a administração deve permitir ao servidor que se defenda contra os atos desfavoráveis a ele).

E, no caso do processo, esses direitos não foram atendidos. “Não há notícia nos autos de instauração de um procedimento em que tenha o recorrente figurado formalmente como acusado”, afirmou o ministro.


A 5ª Turma também garantiu ao servidor o recebimento de todos os valores que a administração deixou de pagar após o desligamento dele e sem necessidade de entrar com outra ação judicial para buscar esse direito. A Turma aplicou entendimento firmado pelo STJ com relação a servidores que sofreram o mesmo tipo de ilegalidade. Os valores serão pagos desde a data da prática do ato de exoneração.

“No caso em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador do direito líquido e certo”, enfatizou o ministro.

Histórico

O servidor público assumiu o cargo de professor de Educação Física do estado de Minas Gerais em julho de 2002.

No mês de fevereiro de 2006, quase quatro anos depois de efetivo exercício,

ele foi exonerado pelo secretário de Educação de Minas, sob a justificativa de reprovação na Avaliação Especial de Desempenho do Servidor em Período de Estágio Probatório.

No processo, o servidor apresentou prova de que foi apenas notificado em dezembro de 2005 a responder suposta ausência desmotivada ao serviço. Segundo a notificação, ele teria apresentado assiduidade de 85% e a Secretaria exigiria comparecimento de, no mínimo, 95%.


O professor levou o caso à Justiça para ser reintegrado ao serviço público, mas teve seu pedido de Mandado de Segurança negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O TJ mineiro concluiu que o processo seguiu todas as formalidades legais e, por isso, o servidor não tinha direito à reintegração no cargo.

O servidor publico, então, recorreu ao STJ.

fonte: RMS 24.602
Revista Consultor Jurídico

O princípio da confiança e restituição de remuneração paga indevidamente a servidor público

Parece juridicamente válido recobrar o que foi pago a servidor além do permitido na lei que estipula sua remuneração.

De outra, também se pode antever o alcance do princípio da boa-fé objetiva, diante da crença do servidor na legalidade das parcelas remuneratórias que percebe, ante o princípio da presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública.



O tema posto a exame evoca, já num primeiro instante, um sério conflito de aplicabilidade dos princípios da legalidade e da confiança, este também conhecido como principio da boa-fé objetiva.
Prima facie, ambos os postulados jurídico-constitucionais (o primeiro de caráter explícito e o segundo de índole implícita no sistema) são aplicáveis em casos de pagamento indevido de remuneração a servidor público.

De uma banda, parece juridicamente válido recobrar o que foi pago a servidor além do permitido na lei que estipula sua remuneração. De outra, também se pode antever o alcance do princípio da boa-fé objetiva, diante da crença do servidor na legalidade das parcelas remuneratórias que percebe, ante o princípio da presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública.

Tendo esses mandamentos, nos moldes acima, um potencial de eficácia em realidades fáticas como a versada, e possuindo ambos envergadura constitucional (art. 37, caput, da Constituição, e outros de que se deduz a boa-fé), a polêmica há que se resolver com base na técnica da ponderação de valores, incorporada, de forma inconteste, no arcabouço hermenêutico do Direito Brasileiro.

Autor de obra referencial sobre o tema no Direito Constitucional contemporâneo, o jurista Daniel Sarmento põe em relevo a situação em que se demanda, validamente, a utilização da técnica comentada:
"A ponderação de interesses só se torna necessária quando, de fato, estiver caracterizada a colisão entre pelo menos dois princípios constitucionais incidentes sobre o caso concreto. Assim, a primeira tarefa que se impõe ao intérprete, diante de uma possível ponderação, é a de proceder à interpretação dos cânones envolvidos, para verificar se eles efetivamente se confrontam na resolução do caso, ou se, ao contrário, é possível harmonizá-los." A Ponderação de Interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 99
Como ilustração, cite-se a decisão que se segue, do e. Supremo Tribunal Federal, em que admite e utiliza o mecanismo interpretativo de que se fala:
Fazendo a ponderação dos valores constitucionais contrapostos (princípio da proporcionalidade), considera a possibilidade de uma lesão grave ao direito à honra e à imagem dos servidores e da Policia Federal, atingidos pela declaração de a extraditanda haver sido vítima de estupro carcerário, divulgado pelos meios de comunicação, do que ao direito à intimidade e à vida privada da extraditanda, visto que o exame de DNA pode ser realizado sem invasão da integridade física da extraditanda ou de seu filho (RCL 2.040-DF, Rel. Min. Néri da Silveira, 21.02.2002).
Destarte, é cabível que se recorra à referida técnica de interpretação jurídica, para o escopo de se chegar a uma solução mais justa para uma situação conflituosa como a apresentada, aplicando-se, de efeito, o princípio que possua maior peso ou preponderância.

Como a técnica da ponderação tem sempre em vista um caso concreto, calha levantar um exemplo fático de molde a realçar a possibilidade de opção, por ter maior peso ou preponderância, do princípio da confiança.
Imagine-se caso de servidor de uma das Casas do Congresso Nacional que é requisitado para o exercício de função comissionada na Presidência da República. No curso do processo administrativo, o órgão de pagamento da Casa Congressual nada disse a respeito de uma redução de uma parcela remuneratória que compõe sua remuneração, em função de uma legislação interna da Casa, decorrente de cessão para outro Poder. Deferida a requisição, a própria Administração deixa de efetuar a redução e continua pagando a remuneração sem a referida redução remuneratória. Passados dois anos, é descoberta, pelo órgão de pessoal da Casa Legislativa, a ilegalidade do pagamento, o que leva à cobrança do que foi pago, indevidamente, durante dois anos de exercício da função na Presidência da República.

A nosso aviso, há que prevalecer, na situação narrada, o princípio da confiança e da boa-fé objetiva, pelos motivos que se põem a informar.

É indubitável, hodiernamente, que o princípio da boa-fé ou da confiança restou adotado em nosso ordenamento jurídico-constitucional.

Em que pese não ser referido de forma manifesta na Carga Magna, ele é deduzido do conjunto de valores hauridos do sistema constitucional,

entre eles o da dignidade humana (art. 1º, III), da solidariedade social (art. 3º, I), da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI) e da moralidade administrativa (art. 37, caput).

Cingindo-se, como é curial, a um dos princípios que mais interessa à atividade administrativa, o princípio da moralidade, é mais do que remansoso na doutrina que o princípio da boa-fé objetiva se apresenta como a noção objetiva desse basilar postulado administrativo.

Nessa senda de pensamento, tem-se o ensinamento do jurista José Guilherme Giacomuzzi, constante de sua obra específica acerca do assunto, sobre as duas dimensões do princípio da moralidade, em que já antecipa, o significado da boa-fé objetiva com o de um padrão de conduta transparente e leal:
"Enquanto princípio jurídico, a moralidade também contém um aspecto objetivo (pouco explorado) e outro subjetivo.
No primeiro, que é em verdade o mais fecundo campo de aplicação da moralidade, ela veicula a boa-fé objetiva no campo do direito público-administrativo, exigindo um comportamento positivo da Administração e impondo a ela deveres de conduta transparente e leal. A inação administrativa pode, examinado o caso concreto, gerar ao cidadão direito subjetivo público a prestações do Poder Público ou a indenizações. A proteção à confiança legítima dos administrados é seu principal desdobramento, não havendo, em princípio, óbice para o aproveitamento dos institutos decorrentes da boa-fé objetiva desenvolvida no campo jurídico-privado aos domínios do direito público-administrativo.
No segundo aspecto (subjetivo) impõe um dever de honestidade ao administrador público, podendo-se falar em um dever de probidade, estando o ilícito – civil lato sensu – de improbidade previsto na LIA (lei de improbidade administrativa).." A Moralidade Administrativa e a Boa-fé da Administração Pública. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. pp. 308 e 309
Também o renomado jurista Celso Antônio Bandeira de Melo aponta, de há muito, o alcance objetivo do postulado da moralidade, ínsito no art. 37, caput, do Diploma Constitucional: "Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios da lealdade e da boa fé, tão oportunamente encarecidos pelo mestre espanhol Jesús Gonzáles Péres em monografia preciosa" (Curso de Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 109).

 Ainda, Carmem Lúcia Antunes Rocha, ao comentar o princípio da moralidade administrativa, segue a mesma trilha do retrocitado autor: "A virtude que se pretende ver obtida com a prática administrativa moral fundamenta-se no valor da honestidade do comportamento, da boa-fé, da lealdade dos agentes públicos, e todos estes elementos estão na moralidade, como integrantes de sua essência e sem os quais não se há dela cogitar" (Princípios Constitucionais da Administração Pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1994. p. 193).


Esclarecida a base constitucional da boa-fé objetiva e da confiança, mister que se traga a lume seu significado jurídico e as funções que exercem no ordenamento, apontando, desde logo, sua confluência no quadro fático levantado como exemplo de conflito entre os princípios da legalidade e confiança.
Elucide-se, em primeiro momento, que a noção de boa-fé objetiva não se confunde, rigorosamente, com a idéia da boa-fé subjetiva, instituto mais familiar aos operadores do Direito Administrativo.

Decerto, enquanto esta se refere a uma postura subjetiva do agente de estar agindo conforme o Direito, aquela preconiza um padrão de conduta leal, transparente e cooperativa das partes envolvidas no tráfego jurídico, sem investigar suas reais intenções. Basta, portanto, uma análise objetiva da situação concreta para verificar se houve ou não quebra do valor boa-fé, sendo de natureza objetiva, também, conforme é pacífico, a responsabilidade pela quebra do princípio da boa-fé objetiva (responsabilidade independente de culpa).

Ao preconizar um agir de acordo com a lealdade, dispensada a investigação psicológica (boa-fé subjetiva), o princípio da boa-fé objetiva exerce três funções no ordenamento jurídico: a primeira, dita interpretativa, concerne ao critério hermenêutico dos contratos e normas jurídicas, que se presta a extrair-lhes o significado de maior conformidade com a boa-fé e a confiança depositada na relação jurídica; a segunda, dita função integrativa, prevê deveres anexos ou laterais aos previstos no contrato ou na lei, que se resumem nos deveres de informação, de lealdade e de proteção. A terceira função, chamada função limitativa, se presta a limitar o exercício dos poderes, direitos e prerrogativas das partes do vínculo jurídico.

Por meio de todas essas três funções, e aqui é preciso bem ressaltar, a boa-fé objetiva há que ter efeito no caso narrado, de modo a se atingir a justiça almejada.

O prisma hermenêutico de maior peso, para o deslinde da situação, será o da confiança e o da boa-fé. De fato, para além das discussões jurídicas e das reais dúvidas que se possam levantar, o que se tem é que a interpretação que vigeu, no exemplo acima, durante o período em que o servidor esteve hipoteticamente cedido, foi a de que a redução não era devida. Isso porque, além de a Administração não ter comunicado ao servidor o mecanismo hermenêutico que iria supostamente trilhar, o que deveria ter feito em função do dever de informação decorrente da boa-fé objetiva, a Administração acabou adotando, independentemente das causas e motivos, o critério da não-redução durante todo o interstício.


Embora tal raciocínio não pareça familiar aos não acostumados com o princípio da boa-fé objetiva, é preciso não olvidar, nesse instante, que os postulados da confiança e da lealdade não consideram, em linha de princípio, a postura subjetiva das partes, isto é, se agiram com dolo, culpa, erro ou ignorância, sendo suficiente a quebra dos valores da confiança legítima e da lealdade necessária – se evidentemente outro princípio não obtiver maior peso diante da situação concreta.


Em síntese, portanto, a aplicação da teoria da confiança como técnica interpretativa se volta, em substância, não para o sentido literal ou extensivo da norma, nem tampouco se preocupa primordialmente com a vontade da norma (mens legis), mas sobretudo para a confiança (segurança de procedimento) despertada, com relação às normas aplicáveis e aplicadas, no curso da relação jurídica averiguada.


Sob a ótica dos deveres anexos derivados da boa-fé, está evidenciado que a Administração teria afrontado, de maneira direta, ainda no caso sob exame, os deveres de lealdade e de informação, sem que se cogite, por óbvio, má-fé de sua parte, conceito que é ligado, de resto, à idéia de boa-fé subjetiva.
Este último dever, de indiscutível valor nas relações humanas como um todo, estipula que as partes devem trazer para a situação jurídica travada todas as informações que possam interessar ao fiel cumprimento de suas obrigações no tráfego. Parece-nos luzente que a comunicação da redução da remuneração no caso de cessão para outro órgão, se este era o raciocínio jurídico reinante e operante na Administração, era um dever jurídico, decorrente dos princípios da moralidade e da boa-fé objetiva, que se impõe sem sombra de dúvida à Administração.


Igualmente o dever de lealdade, cerne da idéia de boa-fé objetiva, acaba vulnerado em situação que tal, porque, se a Administração nada comunicou sobre a redução e, sobretudo, passou a adotar o critério da não redução, incutindo a confiança legítima do servidor no agir da Administração, não podia ela voltar-se contra a situação por ela consentida – pelo menos com relação aos fatos exauridos, ou seja, os pagamentos efetuados até a ciência do servidor da interpretação dominante. É preciso frisar que a confiança do servidor tornou-se de fato legítima na medida em que o proceder administrativo goza da presunção de legitimidade, sendo certo também que o transcurso de tempo razoável da cessão (dois anos) é fato decisivo para a cristalização da confiança depositada.


Olhando, ainda, a moldura fática levantada sob a ótica da função limitativa da boa-fé objetiva, nota-se que, sob a preponderância desse princípio no caso, a cobrança dos valores supostamente pagos a maior, originados da não redução do percentual remuneratório, tem caráter abusivo por violação do limite imposto pela boa-fé.


Qualquer exercício de direitos, potestades e prerrogativas há que obedecer aos liames ditados pela boa-fé, sob pena de se incorrer em abuso de direito ou de poder. Trata-se de uma novel figura de ilícito, dito ilícito objetivo, cujo traço diferenciador é despreocupação em se investigar a violação formal do texto de lei, sendo relevante a afronta aos valores que conformam a ordem jurídica, notadamente o da boa-fé.

O conceito de abuso de direito é bem definido no Novo Código Civil, em seu artigo 187, cuja aplicação no Direito Administrativo é indene de dúvidas, posto que norteado por princípios de atuação serena nessa seara, tais como o da boa-fé, da probidade e da função social dos institutos jurídicos. Conforme o dispositivo, quem exerce um direito reconhecido pelo ordenamento para além dos limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, ou em desacordo com os fins sociais e econômicos a que se destinam, também estará cometendo ato ilícito.

Ressai, dessa função limitativa, uma figura jurídica de crucial importância para a situação em tela: a do venire contra factum proprium. Trata-se de categoria de ato abusivo em que o agente, ou a Administração, adota uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente.
A regra do venire contra factum proprium acabou arranhada com a iniciativa da cobrança das quantias pagas. Ora, se a Administração não comunicou ao servidor os reflexos que a cessão para outro órgão pudesse ter em sua remuneração, nem adotou desde logo essa redução, a fim de que ele pudesse tomar a decisão de aceitar ou não a cessão, deixando transcorrer período de mais de dois anos para comunicar o erro no pagamento, não pode impor, depois, o desfazimento de toda essa situação, mesmo sob o pretexto de que houve violação a norma interna que previa a redução.

O venire proíbe que a Administração se volte contra uma situação que ela mesma construiu, se se está diante da boa-fé e da confiança legítima do beneficiário do ato, como se constata aqui.
A prescrição do venire contra factum proprium tem eficácia também no Direito Administrativo, mesmo diante de uma situação de suposta ilegalidade, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"Título de propriedade outorgado pelo poder público, através de funcionário de alto escalão. Alegação de nulidade pela própria administração objetivando prejudicar o adquirente: inadmissibilidade. Se o suposto equívoco no título de propriedade foi causado pela própria administração, através de funcionário de alto escalão, não há que se alegar o vício com o escopo de prejudicar aquele que, de boa-fé, pagou o preço estipulado para fins de aquisição. Aplicação do princípio nemo potest venire contra factum proprium" (STJ, 2ª Turma, RESP 47015/SP, Rel. Min. Ademar Maciel, DJ, 9-12-1997).
Loteamento. Municipio. Pretensão de Anulação do Contrato. Boa-Fé. Atos Próprios. - Tendo o Municipio celebrado contrato de Promessa de Compra e Venda de lote localizado em imóvel de sua Propriedade, descabe o pedido de anulação dos atos, se possível a regularização do loteamento que ele mesmo está promovendo. Art. 40 Da Lei 6.766/79. - A Teoria dos Atos Próprios impede que a Administração Publica retorne sobre os próprios passos, prejudicando os terceiros que confiaram na regularidade de seu procedimento. Recurso não conhecido. (RE 0057205-8/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado, 24-11-1998).
"– Administrativo. Concurso público. Princípio da legalidade. Sua harmonização com a estabilidade das relações jurídicas e a boa-fé. Candidata admitida a concurso antes de completar a idade mínima prevista no edital. Recusa de nomeação da candidata que além de aprovada já atingira a idade limite. Ilicitude da recusa. Recurso especial não conhecido. O concurso público, como procedimento, deve observar o princípio da instrumentalidade das formas (art. 244 do CPC). Em sede de concurso público não se deve perder de vista a finalidade para a qual se dirige o procedimento. Na avaliação da nulidade do ato administrativo é necessário temperar a rigidez do princípio da legalidade, para que ele se coloque em harmonia com os princípios da estabilidade das relações jurídicas, da boa-fé e outros valores essenciais à perpetuação do estado de direito. Limite de idade em concurso é requisito para o exercício do emprego. Assim, se o candidato que não satisfazia o requisito no momento da inscrição foi admitido ao concurso e aprovado, não é lícito a Administração recusar-lhe a investidura, se no momento da contratação a idade mínima já se consumara" (Resp N. 6518/RJ – 1. Turma – Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros)
Diante, portanto, de todo esse quadro de abrangência da boa-fé objetiva e do princípio da confiança, não se pode afirmar, como ocorre em algumas situações, que esse princípio tenha espaço apenas quando se verifica "erro de interpretação da norma aplicável", devendo ser afastado, como se defende, quando se constata "erro operacional". Essa compreensão, a nosso aviso, mais se prende à idéia do princípio da legalidade, posto que o erro de interpretação, em geral, ocorre quando é superado o critério de avaliação do significado da lei, sendo que o erro fático se constata quando a situação não faz incidir a norma indicada ou faz aplicar outra. É preciso perceber que o princípio da legalidade, pelo menos no estágio atual da Ciência do Direito Administrativo, não detêm, a priori, uma primazia absoluta de aplicação, devendo ser ponderado, em cada caso concreto, com outros valores constitucionais igualmente passíveis de incidência.
Tendo tudo exposto, pode-se concluir que, diante de situações concretas como a narrada, o princípio da legítima confiança pode e deve prevalecer sobre o da legalidade, à luz da técnica da ponderação de valores operantes sobre a disciplina jurídico-normativa do Direito Administrativo.

fonte:http://www.servidorpublico.net/noticias/2008/10/04/o-principio-da-confianca-e-restituicao-de-remuneracao-paga-indevidamente-a-servidor-publico/