sábado, 26 de novembro de 2011

STF concede direito à aposentadoria especial por não existir legislação específica sobre o tema.

Notícias STF - Químico do DF consegue aposentadoria especial
 
 

A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu aposentadoria especial ao químico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal Saulo Cardoso Silva por não existir legislação específica a respeito do tema. Ela concedeu, em parte, o pedido feito por Silva no Mandado de Injunção (MI) 800 contra omissão do presidente da República em regulamentar o parágrafo 4º, do artigo 40, da Constituição Federal.
 
O mandado de injunção é um processo que pede a regulamentação de uma norma da Constituição, quando os Poderes competentes não o fizeram.
 
 O pedido é feito para garantir o exercício de um direito constitucional cuja efetividade esteja prejudicada pela omissão legislativa.
 
O caso
 
Conforme o processo, a não-regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, CF impede o químico de obter aposentadoria especial após 25 anos de exercício de atividade insalubre no Laboratório Central de Saúde Pública (LACEN), extinto Instituto de Saúde do Distrito Federal (ISDF), vinculado à Secretaria.
 
O autor pedia ao STF que lhe concedesse a aposentadoria nos termos do artigo 57, da Lei 8.213/91, aplicável ao trabalhador segurado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
 
Dispõe este artigo:
 
"A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 anos, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei".
 
Decisão
 
De início, a ministra salientou que a matéria passou por uma recente evolução jurisprudencial que já está orientada por decisão do Plenário da Corte no MI 721.
 
Antes, os ministros entendiam que o artigo 40, parágrafo 4º da CF, "não proclamava qualquer direito, mas facultava ao legislador a instituição de um número restrito de exceções ao postulado da isonomia na avaliação dos requisitos e critérios necessários à concessão de aposentadoria".
 
No entanto, em agosto de 2007, o Plenário, ao julgar o MI 721, alterou o entendimento passando a reconhecer no dispositivo constitucional tanto o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, como o dever de regulamentação desse mesmo direito.
 
Os ministros consideraram que, diante da mora do legislador, a eficácia do dispositivo constitucional em questão e a garantia do exercício do direito previsto nela deveriam ser alcançados por meio da aplicação, no que couber, do artigo 57, da Lei 8.213/91.
 
 
Esse entendimento foi ratificado no julgamento do MI 795 ocorrido em abril de 2009, quando a Corte definiu a exata extensão do pedido, com base no reconhecimento da mora legislativa e na determinação de que seja adotada pela Administração Pública, na análise do direito à aposentadoria especial previsto no artigo 40, parágrafo 4º, da CF, o que dispõe o artigo 57, da Lei 8.213/91,
 
"enquanto inexistente legislação específica a respeito do tema ora em exame".
 
Assim, com fundamento nesses precedentes, a ministra Ellen Gracie concedeu, em parte, o pedido "para, declarando a mora legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Carta Magna, determinar a aplicação, pela autoridade administrativa competente, dos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, para fins de averiguação do atendimento de todos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial em favor do servidor público distrital ora impetrante".
 
 
 
NOTAS DA REDAÇÃO
 
O mandado de injunção é um processo que pede a regulamentação de uma norma da Constituição, quando os Poderes competentes não o fizeram, portanto, este é o caso da omissão do presidente da República em regulamentar o parágrafo 4º, do artigo 40, da Constituição Federal, que assim dispõe:
 
CF, art. 40 "Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. . (Parágrafo 4º e incisos incluídos pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
(...)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física"
 
Na situação em comento a Ministra Ellen Grecie salienta a evolução do tema na jurisprudência. No início da discussão sobre este tema os ministros entendiam que o disposto no artigo 40 parágrafo 4º da CF apenas facultava ao legislador a instituição de um número restrito de exceções na avaliação dos requisitos e critérios à concessão de aposentadoria. A partir de agosto de 2007, com o MI 721, passou-se a reconhecer tanto o direito à aposentadoria especial dos diversos servidores públicos, quanto o dever de regulamentação deste direito.
 
O MI 795, julgado em abril de 2009, ratificou tal entendimento, sepultando as dúvidas quanto a aplicação do disposto constitucional. Portanto, enquanto inexistente legislação específica sobre o tema, deve ser adotado pela Administração Pública, na análise do direito à aposentadoria especial previsto no artigo 40, parágrafo 4º, da CF, o disposto no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
 
É nestes termos que a excelentíssima ministra Ellen Gracie, concedeu o direito a aposentadoria especial ao químico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal
 
Salientamos a importância da leitura do MI 721, visto que, trata-se de uma "aula" sobre o instrumento do mandado de injunção. Citamos abaixo, trecho do voto do Ministro relator Marco Aurélio neste MI:
 
"Em síntese, hoje não sugere dúvida a existência do direito constitucional a adoção de requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria especial daqueles que hajam trabalhado em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Permaneceu a cláusula da definição em lei complementar.
  ".
Assento, por isso, a adequação da medida intentada. Passados mais de quinze anos da vigência da Carta, permanece-se com o direito latente, sem ter-se base para o exercício. Cumpre, então, acolher o pedido formulado, pacífica a situação do impetrante. Cabe ao Supremo, porque autorizado pela Carta da República a fazê-lo, estabelecer para o caso concreto e de forma temporária, até a vinda da lei complementar prevista, as balizas do exercício do direito assegurado constitucionalmente

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