A 5ª Turma do STJ considerou que o servidor já tinha ganhado o direito à estabilidade e determinou a sua reintegração ao quadro do serviço público, com direito a receber todos os valores que a administração deixou de pagar a ele a partir do ato ilegal que determinou a exoneração.
Segundo o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator, o ato de exoneração ocorreu quando o servidor já era estável, portanto, não mais submetido às avaliações do estágio probatório que, por esse motivo, não poderia embasar o ato administrativo que o desligou.
O ministro lembrou que a Constituição Federal define a aquisição da estabilidade no serviço público após o exercício efetivo do cargo por três anos.
“Transcorrido esse período, não mais se cogita, em regra, de avaliação de desempenho em estágio probatório, exceto se houver justificativa plausível para a demora da administração, o que não se verifica na hipótese”, entendeu o relator.
Arnaldo Esteves Lima também ressaltou que, no caso de necessidade de desligamento de servidor estável, o ato deve ocorrer com base no parágrafo 1º, do artigo 41, da Constituição Federal, que enumera os casos em que o servidor público pode ser exonerado. A respeito da possibilidade de exoneração em estágio probatório, o ministro lembrou o entendimento do STJ no sentido de não ser necessário processo administrativo disciplinar.
No entanto, devem ser assegurados ao servidor os princípios da ampla defesa e do contraditório (a administração deve permitir ao servidor que se defenda contra os atos desfavoráveis a ele).
E, no caso do processo, esses direitos não foram atendidos. “Não há notícia nos autos de instauração de um procedimento em que tenha o recorrente figurado formalmente como acusado”, afirmou o ministro.
A 5ª Turma também garantiu ao servidor o recebimento de todos os valores que a administração deixou de pagar após o desligamento dele e sem necessidade de entrar com outra ação judicial para buscar esse direito. A Turma aplicou entendimento firmado pelo STJ com relação a servidores que sofreram o mesmo tipo de ilegalidade. Os valores serão pagos desde a data da prática do ato de exoneração.
“No caso em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador do direito líquido e certo”, enfatizou o ministro.
Histórico
O servidor público assumiu o cargo de professor de Educação Física do estado de Minas Gerais em julho de 2002.
No mês de fevereiro de 2006, quase quatro anos depois de efetivo exercício,
ele foi exonerado pelo secretário de Educação de Minas, sob a justificativa de reprovação na Avaliação Especial de Desempenho do Servidor em Período de Estágio Probatório.
No processo, o servidor apresentou prova de que foi apenas notificado em dezembro de 2005 a responder suposta ausência desmotivada ao serviço. Segundo a notificação, ele teria apresentado assiduidade de 85% e a Secretaria exigiria comparecimento de, no mínimo, 95%.
O professor levou o caso à Justiça para ser reintegrado ao serviço público, mas teve seu pedido de Mandado de Segurança negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O TJ mineiro concluiu que o processo seguiu todas as formalidades legais e, por isso, o servidor não tinha direito à reintegração no cargo.
O servidor publico, então, recorreu ao STJ.
fonte: RMS 24.602
Revista Consultor Jurídico
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