segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Lei municipal não pode reservar vagas em concursos

Vício de iniciativa

Lei municipal não pode reservar vagas em concursos



Lei municipal não pode reservar vagas em concursos públicos para aposentados.

Essa foi a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao julgar inconstitucional a lei de Cachoeira do Sul, que determinava a reserva de 10% das vagas para os aposentados.

A competência para esse tipo de determinação, de acordo com os desembargadores, é exclusiva do chefe do Executivo.

O prefeito de Cachoeira do Sul ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade pedindo a retirada do ordenamento jurídico da Lei Municipal 3.294/2001, que dispõe sobre a garantia de vagas para aposentados, por afronta do disposto nos artigos 8º, caput, 10 e 60, II, alínea b, e 82, VII, todos da Constituição Estadual.


Segundo ele, a lei tem vício de origem uma vez que trata de matéria cuja iniciativa é privativa do chefe do Poder Executivo, em afronta ao regime de separação e independência dos poderes.


Para o relator da ação, desembargador Alexandre Mussoi Moreira, ao instituir a obrigatoriedade de constar em editais de concursos públicos, na área da educação, cláusula assegurando e limitando em 10% das vagas totais existentes, para aposentados, o Poder Legislativo do Município de Cachoeira editou norma sobre matéria estranha à sua iniciativa legislativa.

Ou seja,

sobre regime jurídico e provimento de cargos de servidores públicos, cuja disciplina é de iniciativa reservada ao Chefe do Executivo, observou o relator.


Mesmo que se considerasse o texto legal atacado como lei meramente autorizativa (o que não é), de acordo com o relator, a análise de seus dispositivos deixa evidente que houve limitação indevida, pelo Legislativo, à atuação do Executivo, determinando condutas e fixando limitações ao agir de órgãos deste Poder.

Com isso, conforme a decisão unânime do Órgão Especial, é evidente a inconstitucionalidade da norma impugnada, a qual dispõe sobre condutas administrativas próprias do Poder Executivo, matéria reservada à iniciativa do prefeito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

ADI 70043447929

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