21/11/2011-12:30 | Autor: Denise Cristina Mantovani Cera;
O aumento da remuneração de servidores públicos e, em geral, da despesa com pessoal depende de condições constitucionais e de condições legais.
São condições constitucionais:
a) Previsão da receita na lei orçamentária anual.
b) Autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
CRFB/88, Art. 169, § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
São condições legais (Lei de Responsabilidade Fiscal):
a) Observância dos artigos 37, XIII, e 169, § 1º, CF.
b) Observância aos artigos 16 e 17, LC 101/00.
c) Impossibilidade de aumento nos últimos 180 dias de mandato do chefe de poder ou órgão.
d) Observância do limite legal de gastos com inativos.
LC 101/00, Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Fonte: http://www.lfg.com.br/
Curso Matérias Específicas da rede de Ensino LFG – Professora Tathiane Piscitelli.
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