quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Empresa do grupo argentino Clarín é invadida por militares

Luto na Democracia Argentina




Policiais argentinos ocuparam nesta terça-feira a sede da emissora Cablevisión no bairro de Barracas, em Buenos Aires, em uma ação praticamente sem precedentes. A empresa de televisão a cabo pertence ao grupo Clarín.
A ação ocorreu após uma ordem de busca e apreensão emitida pela Justiça argentina com base em uma denúncia apresentada pela empresa concorrente Supercanal, do grupo Vila-Manzano, alinhado com o governo de Cristina Kirchner.
Na manhã de hoje, mais de 50 policiais chegaram à sede da Cablevisión e da Fibertel em companhia de funcionários da Justiça e câmeras do programa pró-governo "6, 7, 8", do canal de TV estatal.

A operação durou cerca de três horas. Membros do Judiciário e policiais se retiraram do local depois que os advogados da empresa reclamaram que eles não tinham jurisdição para tal ação, embora não esteja claro quem ordenou a retirada da polícia, órgão dependente do Ministério da Segurança.
A equipe de policiais requisitava a apresentação de documentos aos executivos da companhia e revistavam bolsas e mochilas de todos os funcionários que chegavam à sede. A ordem de busca foi emitida pelo juiz Walter Bento, da região de Mendoza, com base em uma denúncia do Supercanal.
O juiz também designou um interventor e coadministrador para a emissora.
De acordo com o "Clarín", o grupo de multimídia Vila-Manzano, a que pertence o Supercanal, é um aliado fundamental do governo argentino. Não foram divulgados detalhes sobre os motivos da denúncia.
A ocupação desta terça-feira é mais um capítulo da longa batalha que o governo de Cristina Kirchner trava com a imprensa independente da Argentina.
PAPEL-JORNAL
Na última quinta-feira (15), a Câmara dos Deputados argentina aprovou o projeto do governo federal que declara de "interesse público" o papel-jornal, cuja única fábrica tem a participação do Estado mas é controlada pelos jornais La Nación e Clarín, em conflito com a presidente Cristina Kirchner.
A iniciativa, que ainda seguirá para votação no Senado, recebeu 134 votos a favor, 92 contra e 13 abstenções.
O projeto busca "assegurar para a indústria nacional a fabricação, comercialização e distribuição regular e confiável da pasta de celulose para o papel de jornal", tanto a pessoas físicas como jurídicas com domicílio no país.

O texto estabelece critérios de preços, comercialização e produção para atender à demanda interna dos jornais, através de um aparato regulatório a cargo do ministério da Economia.
Atualmente, a empresa Papel Prensa, controlada pelo Clarín (49%), La Nación (22%) e pelo Estado (27,46%) é a única fornecedora do país de papel para jornal, com uma produção anual de 170 mil toneladas.
Durante o debate, a oposição denunciou que a lei faz parte de "uma longa série de ações dirigidas a controlar os meios de comunicação".
O projeto acendeu o sinal vermelho na Sociedade Interamericana de Imprensa (SIP), cujo presidente da Comissão de Liberdade de Imprensa e Informação, Gustavo Mohme, o qualificou de "manobra do governo para controlar os jornais".
A decisão é mais um capítulo no confronto entre o governo e os jornais Clarín e La Nación, que no ano passado foram acusados de crimes contra a humanidade por supostas manobras para assumir o controle da Papel Prensa durante a última ditadura militar na Argentina, entre os anos de 1976 e 1983.

SAIBA MAIS
A intenção do governo argentino de legislar sobre a fabricação e a distribuição do papel para jornais e o estabelecimento da Lei de Serviços Audiovisuais, que determina a abertura do setor, são algumas das questões de disputa entre Cristina Kirchner e os donos dos principais jornais do país.
A fábrica Papel Prensa foi fundada em 1972 e adquirida pelos principais jornais argentinos, "Clarín" e "La Nación", durante a ditadura, fato que está sendo investigado pela Justiça por conta das denúncias de que foram cometidas violações aos direitos humanos neste processo.
Para a Adepa (Associação de Entidades Jornalísticas Argentinas), os últimos dois anos foram os mais difíceis para os meios de comunicação argentinos desde a retomada da democracia em 1983.
A entidade alega que jornalistas e diretores de meios de comunicação vêm sofrendo "danos pessoais e injúria" por parte de funcionários ou setores ligados ao governo.

É um Tapa na Cara da democracia

Em nota, PC do B lamenta morte de    ditador norte-coreano

O Partido Comunista do Brasil (PC do B) divulgou nesta terça-feira uma nota lamentando a morte do ditador norte-coreano. O texto destaca a "dedicação de Kim Jong-il pela luta anti-imperialista e pela construção de um Estado e de uma economia prósperos e socialistas --baseados nos interesses e necessidades das massas populares".
Leia abaixo a íntegra da nota:
Estimado camarada Kim Jong Un
Estimados camaradas do Comitê Central do Partido do Trabalho da Coréia
Recebemos com profundo pesar a notícia do falecimento do camarada Kim Jong Il, secretário-geral do Partido do Trabalho da Coreia, presidente do Comitê de Defesa Nacional da República Popular Democrática da Coreia e comandante supremo do Exército Popular da Coreia.
Durante toda a sua vida de destacado revolucionário, o camarada Kim Jong Il manteve bem altas as bandeiras da independência da República Popular Democrática da Coreia, da luta anti-imperialista, da construção de um Estado e de uma economia prósperos e socialistas, e baseados nos interesses e necessidades das massas populares.
O camarada Kim Jong Il deu continuidade ao desenvolvimento da revolução coreana, inicialmente liderada pelo camarada Kim Il Sung, defendendo com dignidade as conquistas do socialismo em sua pátria. Patriota e internacionalista promoveu as causas da reunificação coreana, da paz e da amizade e da solidariedade entre os povos.
Em nome dos militantes e do Comitê Central do Partido Comunista do Brasil (PCdoB) expressamos nossas sentidas condolências e nossa homenagem à memória do camarada Kim Jong Il.
Temos a confiança de que o povo coreano e o Partido do Trabalho da Coreia irão superar este momento de dor e seguirão unidos para continuar a defender a independência da nação coreana frente às ameaças e ataques covardes do imperialismo, e ao mesmo tempo seguir impulsionando as inovações necessárias para avançar na construção socialista e na melhoria da vida do povo coreano.
Renato Rabelo, presidente nacional do PCdoB e Ricaro Abreu Alemão secretário de Relações Internacionais do PCdoB
Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/mundo/1024188-em-nota-pc-do-b-lamenta-morte-de-ditador-norte-coreano.shtml

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Prazo para a Entrega do Certificado de Evolução Funcional 2012




Jornal do Municipio de Sorocaba na edição n° 1506 publicou a Resolução 05/2011, que dispoe o prazo para :

Os servidores estáveis apresentarem os Certificados para a evolução Funcional

período de 16 de janeiro/2012 a 16 de fevereiro

Jornal Municipio de Sorocaba nas paginas 28 e 29 do dia 16.12.2011

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

CDC não pode ser aplicado para restringir direito do consumidor

As regras do Código de Defesa do Consumidor se aplicam em consórcios somente às relações jurídicas entre o consorciado e a administradora, pois o CDC serve para proteger o consumidor e não pode ser usado para restringir o seu direito.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Diante da frágil situação econômica de um consórcio de automóveis, o Banco Central interveio e ordenou o leilão do grupo a outra administradora de consórcios. Porém, os prejuízos do consórcio seriam divididos entre os consorciados, inclusive os que já haviam quitado os contratos. Foi nesse contexto que um cliente ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de obrigação pedindo a exclusão de seu nome de cadastros de inadimplência - por não ter pago o débito gerado pela empresa.

Embora o cliente já houvesse quitado o contrato, um débito de pouco mais de R$ 4 mil foi gerado. Por não ter sido pago, motivou a inscrição do nome do cliente em cadastros de inadimplentes. A sentença foi favorável, e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à apelação da administradora que adquiriu o antigo consórcio, entendendo que obrigações não podem ser impostas depois de o cliente ter pago integralmente o valor do consórcio.

Irresignado, o consórcio recorreu ao STJ, explicando que a modificação das condições do contrato foi necessária para equiparar todos os consumidores que aderiram, sem privilegiar os que quitaram as parcelas antes (de acordo com o artigo 6º, parágrafo V, do CDC ).


Tanto o ministro Massami Uyeda, relator, quanto o ministro Sidnei Beneti, que inaugurou divergência, consideraram impossível analisar o caso sob a ótica da violação do CDC. Para o relator, a matéria não foi prequestionada, e para o ministro Sidnei Beneti, o recurso especial "nem mesmo conseguiu indicar algum dispositivo de lei federal violado".

Porém, enquanto o relator aplicou ao caso os princípios da função social dos contratos e da boa-fé objetiva, o ministro Beneti considerou esses princípios inaplicáveis.


Prequestionamento

Depois da divergência, a ministra Nancy Andrighi pediu vista. Para ela, o prequestionamento também ocorre nas hipóteses em que o tribunal estadual decide expressamente que determinada norma não se aplica, como foi no caso em questão.


Quanto ao mérito, a ministra explicou que, para falar da aplicabilidade do CDC, é preciso separar as relações jurídicas entre os consorciados e a administradora das relações entre cada consorciado e o grupo de consórcio. Para ela, antes de proferir decisão sobre a matéria, é necessário definir a qual dos dois grupos o caso diz respeito.


Segundo a ministra, o CDC é aplicável aos negócios jurídicos realizados entre empresas administradoras de consórcios e seus consumidores, pois o papel exercido por elas na gestão dos contratos lhes confere a condição de fornecedoras. Entre as funções da administradora estão "a captação, seleção e aproximação dos integrantes do grupo, a gestão do fundo pecuniário e a concessão das cartas de crédito".


Por outro lado, existe a figura do consumidor, seja a pessoa física ou jurídica que adquire a cota do consórcio, seja um grupo consorciado - clientes de uma mesma administradora. Segundo a Lei 11.795 /08 - que dispõe sobre o sistema de consórcio -, o contrato de participação em grupo de consórcio é "de adesão", e cabe à administradora fixar as suas condições. Por isso a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade da aplicação do CDC.


Porém, na relação entre os consorciados e o grupo de consórcio não se aplica o CDC, "afinal, o grupo de consórcio representa nada mais do que a somatória dos interesses e direitos da coletividade dos consorciados". Nesse caso, outros dispositivos legais devem ser aplicados, já que a lei consumerista não se aplica.

Direito alheio

No caso em questão, a administradora pede a aplicação do artigo , parágrafo V, do CDC - que disciplina um direito do consumidor - para restringir o direito do consorciado à sua desvinculação do contrato com a quitação do preço inicialmente acordado.

O argumento é de que a administradora estaria atuando não na defesa de interesse próprio, "mas também em prol dos interesses dos demais consumidores que aderiram àquele mesmo grupo de consórcio", pois seria injusto liberar a dívida dos que já haviam quitado o contrato, deixando todo o débito para os poucos consorciados que ainda não o haviam quitado.


"Há dois problemas, contudo, nessa conduta", asseverou a ministra. Primeiro, ninguém pode pleitear direito alheio, a não ser quando autorizado por lei. Logo, a defesa de interesses jurídicos alheios pela empresa é irregular, uma vez que não há lei que a autorize. Na verdade, muitos dos consorciados supostamente defendidos pela empresa estão com processo contra ela.


"A única conclusão possível", disse a ministra Nancy Andrighi, "é a de que a administradora atua em defesa de direito próprio, ainda que haja, para os demais consorciados, interesse na solução do litígio".


Aplicação do CDC


Em segundo lugar, ainda que a empresa pudesse atuar em nome dos consorciados, ela assumiria a mesma posição jurídica deles. Logo, como o CDC não é aplicável nas relações jurídicas entre consorciados, a empresa não poderia invocar esse dispositivo na hipótese em que atua substituindo os consorciados.


No caso, porém, a administradora exerce direito próprio, e o CDC não pode ser aplicado em face da sua condição de fornecedora de serviço. "Não é possível invocar essa norma para a restrição do direito do consumidor à regular quitação de um contrato, após o pagamento integral das respectivas prestações, cobradas conforme haviam sido inicialmente contratadas".


Quanto à aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, a ministra Nancy Andrighi concordou com o posicionamento do ministro Sidnei Beneti, no sentido de que não podem ser observados pois não houve impugnação da matéria quanto a esse assunto.

Com a retificação de votos dos ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti, a decisão da Terceira Turma foi unânime.


Processo: REsp 1185109

Extraído de: Associação dos Advogados de São Paulo  

Trabalhador é multado por pedir na Justiça pagamento já recebido




Um trabalhador que ajuizou ação para obter, entre outros, o pagamento de dias das licenças paternidade e de falecimento do pai vai ter que arcar com multa por litigância de má-fé equivalente a 10% do valor pleiteado. Afinal, os dias dessas licenças não haviam sido descontados de seu salário por sua empregadora, a Seletrans Ltda.

A multa foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista do empregado.

Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) já havia entendido configurada a litigância de má-fé do trabalhador ao pleitear o que não lhe era devido. Havia duas razões para isso, segundo o Regional. Uma delas é que não houve nenhum desconto no salário referente ao pagamento dos dias das duas licença. Assim, a empresa não teria nada a pagar. Por outro lado, na ocasião do registro do nascimento do seu filho, o empregado estava em férias e, por esse motivo, não usufruiu da licença-paternidade.

Na avaliação do TRT/ES, a multa aplicada pelo juízo de primeira instância não merecia nenhum reparo, e a sentença foi mantida. O trabalhador recorreu então ao TST, sustentando que a multa era indevida e que ele não havia faltado com a verdade perante o juízo, e apontando violação aos artigos , inciso XXXV, da Constituição da República e 17 do Código de Processo Civil

TST

Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso de revista, o TRT decidiu em consonância com os artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil. Além disso, o relator também entendeu que não houve afronta ao artigo , XXXV, da Constituição, pois em nenhum momento foi negado ao trabalhador o acesso ao Poder Judiciário "tanto que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, onde tem recebido a efetiva prestação jurisdicional", concluiu.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-146500- _TTREP_5
Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho  - 12 de Dezembro de 2011

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Ponto Frio deve indenizar vendedora por assédio sexual




A rede de lojas Ponto Frio deve pagar R$ 25 mil, por danos morais, para uma vendedora assediada sexualmente pelo gerente. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença da juíza Luciana Caringi Xavier, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Ela considerou o resultado dos laudos periciais, que apontou o comportamento do chefe da vendedora como fator desencadeador de transtornos psíquicos, embora a autora já tivesse predisposição a estas doenças. Ainda cabe recurso da decisão.

A trabalhadora alegou que, além das vendas, era encarregada de organizar o setor em que o gerente guardava seus papéis. Este, segundo ela, começou a convidá-la para sair e cercá-la de gentilezas, investidas que teriam sido ignoradas. A autora informou, ainda, que o gerente tentou abraçá-la e beijá-la dentro da própria loja, ocasião em que ela o empurrou e lhe disse que não queria esse tipo de aproximação, até mesmo pelo fato dele ser seu chefe.


A partir desse momento, conforme relato da empregada, o gerente começou a tratá-la de maneira grosseira, fazendo exigências descabidas. Como exemplo, disse que se voltasse do intervalo do almoço com um minuto de atraso, ou se almoçasse em companhia de outras pessoas, seria mandada embora no turno da tarde. Também afirmou que, quando avisava que não poderia ficar até mais tarde no trabalho por já ter outros compromissos, seu chefe lhe atribuía tarefas no final do expediente, impedindo sua saída no horário previsto.


As afirmações da vendedora foram confirmadas no processo por outras colegas da loja, que também alegaram sofrer constrangimentos do mesmo tipo. Segundo os relatos, o gerente costumava chamá-las em sua sala, apelidada por ele de QG (Quartel General), quando tentava tocá-las. Neste momento, segundo as testemunhas, ele fazia ''cantadas maliciosas''. Esse grupo de vendedoras, conforme os autos, fez reclamação ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a respeito da conduta do gerente.


Baseada nestes elementos, a juíza de primeiro grau atendeu o pedido de indenização por danos morais. Na sentença, salientou que a conclusão do laudo pericial relaciona o assédio sexual sofrido com o desencadeamento de transtorno psíquico, com reação mista de ansiedade e depressão. O documento destacou que, nesses casos em que a pessoa sofre pressão psicológica intensa, ''a capacidade de lidar com eventos estressores, mesmo os não traumáticos, pode estar comprometida''.


A perita afirmou, ainda, que havia predisposição para o desenvolvimento destas doenças na vendedora, que já havia se submetido a tratamento psíquico em 2001 ou 2002, antes, portanto, do início do seu contrato de trabalho na empresa, ocorrido em novembro de 2004. Nesse contexto, atribuiu 50% da responsabilidade da sua doença à situação enfrentada pela vendedora no seu ambiente de trabalho. Com informações do TRT-RS.


Revista Consultor Jurídico, 13 de dezembro de 2011
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Lei Complementar



a lei complementar é uma lei que tem como propósito complementar, explicar, adicionar algo à constituição. A lei complementar diferencia-se da lei ordinária desde o quorum para sua formação.

A lei ordinária exige apenas maioria simples de votos para ser aceita, já a lei complementar exige maioria absoluta.

A lei complementar como o próprio nome diz tem o propósito de complementar, explicar ou adicionar algo à constituição, e tem seu âmbito material predeterminado pelo constituinte; já no que se refere a lei ordinária, o seu campo material é alcançado por exclusão, se a constituição não exige a elaboração de lei complementar então a lei competente para tratar daquela matéria é a lei ordinária.

Na verdade não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar, o que há são campos de atuação diversos. Segundo jurisprudência STF não existe tal hierarquia, mas o STJ acha que existe justamente por causa da diferença entre os quóruns, sendo a lei complementar hierarquicamente superior a lei ordinária (baseia-se na regra da pirâmide de Kelsen, sobre a hierarquia das leis).

No Brasil, a lei que a Constituição Federal de 1988 determinou fosse criada para regulamentar determinada matéria denomina-se "complementar", e exige quórum qualificado, em oposição à lei ordinária, que de tal prescinde.

Nem todas as leis complementares, como se pensa erroneamente, destinam-se a complementar diretamente o texto constitucional, pois o constituinte, originário ou reformador, reserva à lei complementar matérias de especial importância ou matérias polêmicas, para cuja disciplina seja desejável e recomendável a obtenção de um maior consenso entre os parlamentares. Segundo Jurisprudência do STF nao cabe Tratado Internacional sobre matéria reservada à Lei Complementar. Isso porque o Tratado Internacional é aprovado por Decreto Legislativo, que exige quorum de maioria simples, e nao absoluta, requisito da Lei complementar.

Disto decorre que:

– Não existe entre lei complementar e lei ordinária (ou medida provisória) uma relação de hierarquia, pois seus campos de abrangência são diversos. Assim, a lei ordinária que invadir matéria de lei complementar é inconstitucional e não ilegal;

– Lei votada com o procedimento de Lei Complementar e denominada como tal, ainda assim, terá efeitos jurídicos de lei ordinária, podendo ser revogada por lei ordinária posterior, se versar sobre matéria não reservada constitucionalmente à lei complementar;

– Dispositivos esparsos de uma lei complementar que não constituírem matéria constitucionalmente reservada à lei Complementar possuem natureza jurídica de Lei Ordinária

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Em que Casa se inicia a votação das medidas provisórias?

Medida Provisória





Dispõe o artigo 62 da Constituição Federal de 1988 que em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

Acerca do início da votação das medidas provisórias, preceitua o § 8º do mesmo artigo que:

CF/88, Art. 62, § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Destacamos).

Vale lembrar que a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República também terão início da Câmara dos Deputados.

CF/88, Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. (Destacamos)


Denuncie Ja


Constituição de 1824

Uma constituição autoritária e marcada pelo fortalecimento da autoridade imperial.




No dia 12 de novembro de 1823, o imperador Dom Pedro I impôs a dissolução da Assembleia Constituinte que iria discutir e elaborar a primeira carta magna do Brasil. Entre outras razões, o imperador executou tal ação autoritária temendo que a nossa primeira constituição limitasse seus poderes excessivamente. Em seu decreto oficial sobre o assunto, o imperador estranhamente alegava que os constituintes não defendiam a autonomia e a integridade da nação.

Após tal ato, D. Pedro I formou um Conselho de Estado composto por dez membros e presidido por sua própria figura. Esse pequeno grupo de apoiadores do rei foi responsável por discutir e elaborar a primeira Constituição do Brasil, outorgada no dia 25 de março de 1824. Sem qualquer tipo de participação política mais ampla ou a observância de outro poder, o país ganhou uma carta constitucional claramente subordinada aos interesses do rei.

Visando oferecer uma aparência liberal, a Constituição de 1824 empreendeu a divisão de poderes políticos entre Legislativo, Executivo e Judiciário. Entretanto, a mesma lei que oficializava essas esferas de poder autônomo, também instituiu a criação do chamado Poder Moderador. Exercido unicamente pela figura do imperador, esse poder tinha a capacidade de desfazer e anular as decisões tomadas pelos outros poderes. Desse modo, nosso governo combinava ambíguos traços de liberalismo e absolutismo.

O sistema eleitoral era organizado por meio de eleições indiretas, onde os eleitores de paróquia votavam nos chamados eleitores de província. Esses, por sua vez, votavam na escolha dos deputados e senadores. Para exercer tais direitos, o cidadão deveria pertencer ao sexo masculino e ter mais de 25 anos de idade. Além disso, deveria comprovar uma renda mínima de 100 mil-réis anuais para poder votar. Desse modo, percebemos que o sistema eleitoral do império excluía grande parte da população.

Tomada por suas desigualdades, a Constituição de 1824 estava longe de cumprir qualquer ideal de isonomia entre a população brasileira. O imperador tinha amplos poderes em suas mãos e poderia exercê-lo segundo suas próprias demandas. Não por acaso, vemos que essa época foi tomada por intensas discussões políticas e revoltas que iam contra essa estrutura de poder fortemente centralizada. De fato, essa constituição só perdeu a sua vigência ao fim do período imperial.

fonte:http://www.brasilescola.com/historiab/primeira-constituicao.htm

domingo, 11 de dezembro de 2011

Estudante é condenado a 10 anos por agredir professora




O Tribunal do Júri de Porto Alegre condenou nesta segunda-feira (5/12) o estudante Rafael Soares Ferreira, de 26 anos, a 10 anos e seis meses de reclusão, por tentativa de homicídio triplamente qualificado contra uma professora, em novembro de 2010. O juiz da 1º Vara do Júri, Volnei dos Santos Coelho, determinou que a pena deve ser cumprida em regime inicial fechado. Embora caiba recurso da sentença proferida, o jovem não poderá apelar em liberdade, pois respondeu ao processo recolhido na Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas (Pasc).

Conforme denúncia do Ministério Público estadual, no dia 9 de novembro de 2010, numa das salas da Escola Factum, no Centro da Capital, Rafael agrediu violentamente a professora Jane Antunes, de 57 anos - com o objetivo de matá-la. O assassinato não se concretizou porque a vítima se defendeu e recebeu ajuda de outros alunos. O motivo da agressão, considerado torpe pelo MP: o agressor não aceitou a nota que tirou na avaliação. Ele estava matriculado no curso profissionalizante Técnicas de Enfermagem.

A Promotoria também considerou que o crime foi praticado de forma cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima - qualificadoras que aumentam a gravidade do delito. Rafael utilizou-se da cadeira de ferro e de sua força física, golpeando-a várias vezes, "causando-lhe sofrimento desnecessário e atroz". Ao final do ataque de fúria, a professora, que é pedagoga, teve os dois braços quebrados, além do rosto ferido e dentes quebrados. O jovem seguiu para a prisão.

Em 30 de maio de 2011, em sentença assinada pela juíza de Direito Rosane Michels, o jovem foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, e artigo 129, caput - todos do Código Penal. Assim, ficou decidido que seria julgado pelo Tribunal do Júri. Registrou a juíza: "Evidenciado o senso de impunidade e o desrespeito para com a escola e seus colaboradores pedagógicos por parte do acusado, tenho por demonstrado o risco que ele oferece à sociedade, pelo que mantenho a sua segregação cautelar, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal."

Condenação no Tribunal do Júri No dia 5 de dezembro, em julgamento realizado no Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença confirmou a materialidade das lesões e a autoria dos crimes imputados na denúncia oferecida pelo MP e documentadas por Boletim de Ocorrência (B.O.) policial. Os jurados também reconheceram as qualificadoras do motivo fútil, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima.

Na dosimetria da pena, o juiz-presidente do Tribunal do Júri, Volnei dos Santos Coelho, considerou a primariedade do réu, as circunstâncias do crime e as consequências para a vítima. Assim, autorizou o afastamento do mínimo legal, fixando a pena-base privativa de liberdade em 18 anos de reclusão, por tratar-se de tentativa de homicídio qualificada pelo motivo fútil, reconhecida pelo Conselho de Sentença.

"Reconheço a agravante do meio cruel, artigo 61, inciso II, alínea d, do Código Penal, pelo que aumento a pena em 03 (três) anos, totalizando 21 (vinte e um) anos de reclusão, ficando neste patamar a pena provisória. Reduzo a pena de metade (1/2), tendo em vista se tratar de delito na forma tentada, com base no artigo 14, inciso II, do Código Penal. Isso porque o réu exauriu o iter criminis, mas, conforme laudo, não sofreu a vítima risco de vida em decorrência de ter sido socorrida. Assim, fica a pena em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que torno definitiva por não haver outras causas de aumento ou diminuição."

Por fim, o juiz registrou na sentença que não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por ter sido o crime cometido com violência, como dispõe o artigo 44, inciso I, do Código Penal e dada a pena fixada.



Revista Consultor Jurídico, 7 de dezembro de 2011

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Banco pagará em dobro por obrigar empregada a converter férias em pecúnia



A concessão de 30 dias de férias é dever do empregador, facultado ao empregado converter um terço desse período em abono pecuniário, conforme a regra estabelecida no artigo 143, parágrafo 1º, da CLT. Mas a imposição do empregador para que haja essa conversão em pecúnia acarreta a nulidade do ajuste, gerando ao empregado o direito ao pagamento em dobro do período.

Este foi o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao dar provimento a recurso de uma bancária contra decisão que limitou a condenação do HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo a pagar-lhe de forma simples dez dias de férias convertidos em pecúnia.

A trabalhadora foi admitida como escriturária em janeiro de 1991, ainda no antigo Banco Bamerindus do Brasil S/A, que, após intervenção do Banco Central em março de 1997, deixou de operar no mercado e foi incorporado pelo grupo britânico HSBC. Exercendo a função de caixa, sua jornada era de seis horas diárias.

Durante todo o período, segundo afirmou, jamais usufruiu efetivamente das férias, pois o banco, de praxe, concedia apenas 20 dos 30 dias de férias, não facultando ao empregado a escolha do gozo integral das férias ou a conversão de 1/3 em abono pecuniário.

Em 2006, a bancária ajuizou ação na qual pleiteou, entre outras coisas, o pagamento em dobro das férias descaracterizadas, acrescidas do terço legal, com os devidos reflexos das demais parcelas salariais. Ao depor, uma de suas testemunhas disse que ela própria chegou a solicitar 30 dias de férias mas não conseguiu, por determinação do HSBC, que somente autorizava 20.

A testemunha do próprio banco confirmou a veracidade dos fatos narrados na inicial pela bancária, mas ressalvou que a medida era adotada "por uma questão de bom senso", para que, nos meses de férias escolares, todos os empregados pudessem desfrutá-las.

Com base nos depoimentos das testemunhas e nas anotações na carteira de trabalho da bancária relativas aos períodos de férias usufruídos, a 2ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) condenou o banco a pagar as férias não usufruídas em dobro, como previsto no artigo 137 da CLT, acrescidas de um terço.

A sentença, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que limitou a condenação ao pagamento apenas dos dez dias convertidos em abono pecuniário, de forma simples.

No recurso ao TST, a bancária insistiu no direito de receber os dez dias em dobro. O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso na Turma, entendeu que converter 1/3 das férias em abono pecuniário, sem prévia consulta aos empregados, justificava a condenação do HSBC ao pagamento em dobro. O relator citou, no mesmo sentido, vários precedentes do TST.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-1614600-70.2006.5.09.0002

Calendário 2012 - Eleições Municipais




RESOLUÇÃO Nº 23.341

INSTRUÇÃO Nº 933-81.2011.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA –

DISTRITO FEDERAL

Relator:
Ministro Arnaldo VersianiInteressado:


Calendário Eleitoral.
Eleições de 2012.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de
setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
Tribunal Superior Eleitoral

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Sufrágio feminino


O movimento pelo sufrágio feminino é um movimento social, político e econômico de reforma, com o objetivo de estender o sufrágio (o direito de votar) às mulheres. Participam do sufrágio feminino, mulheres ou homens, denominados sufragistas.


Em 1893, a Nova Zelândia se tornou o primeiro país a garantir o sufrágio feminino, graças ao movimento liderado por Kate Sheppard.

A luta mundial dos movimentos feministas inclui em seus registros o nome da cidade de Mossoró, no estado do Rio Grande do Norte. Em 1928, esse estado nordestino era governado por Juvenal Lamartine, a quem coube o pioneirismo de autorizar o voto da mulher em eleições, o que não era permitido no Brasil, mesmo a proibição não constando da Constituição Federal

No Consultor Jurídico do jornal "O Estado de São Paulo"], encontra-se a informação de que logo após a proclamação da República, o governo provisório convocou eleições para uma Assembléia Constituinte. Na ocasião, uma mulher conseguiu o alistamento eleitoral invocando a legislação imperial, a "Lei Saraiva", promulgada em 1881, que determinava direito de voto a qualquer cidadão que tivesse uma renda mínima de 2 mil réis. Mas a primeira eleitora do país foi a potiguar Celina Guimarães Viana, que invocou o artigo 17 da lei eleitoral do Rio Grande do Norte, de 1926: “No Rio Grande do Norte, poderão votar e ser votados, sem distinção de sexos, todos os cidadãos que reunirem as condições exigidas por lei”. Em 25 de novembro de 1927 ela deu entrada numa petição requerendo sua inclusão no rol de eleitores do município.

O juiz Israel Ferreira Nunes deu parecer favorável e enviou telegrama ao presidente do Senado Federal, pedindo em nome da mulher brasileira, a aprovação do projeto que instituía o voto feminino, amparando seus direitos políticos reconhecidos na Constituição Federal”.


Após Celina Guimarães Viana ter conseguido seu título eleitoral (na ilustração, ela aparece votando no prédio onde hoje funciona a Biblioteca Municipal), um grande movimento nacional levou mulheres de diversas cidades do Rio Grande do Norte, e de mais outros nove estados da Federação, a fazerem a mesma coisa.

Cumpre citar igualmente o pioneirismo da estudante de direito mineira, Mietta Santiago (pseudônimo de Maria Ernestina Carneiro Santiago Manso Pereira). Mineira educada na Europa, com 20 anos retornou do velho mundo e descobriu, em 1928, que o veto ao voto das mulheres contrariava o artigo 70 da Constituição Brasileira de 24 de fevereiro 1891, então em vigor. Com garantia de sentença judicial (fato inédito no país), proferida em Mandado de Segurança, conquistou o direito de votar. O que de fato fez, votando em si mesma para uma vaga de deputada federal. Acreditem, Mietta não foi eleita. Escritora, advogada e oradora competente, frequentava com desenvoltura o círculo de políticos, como também as rodas boêmias dos escritores mineiros, tais como Pedro Nava, Drummond, Abgar Renault e outros. Carlos Drummond de Andrade, impressionado com a conquista do voto feminino, dedicou a Mietta o poema "Mulher Eleitora":



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Mietta Santiago
loura poeta bacharel
Conquista, por sentença de Juiz,
direito de votar e ser votada
para vereador, deputado, senador,
e até Presidente da República,
Mulher votando?
Mulher, quem sabe, Chefe da Nação?
O escândalo abafa a Mantiqueira,
faz tremerem os trilhos da Central
e acende no Bairro dos Funcionários,
melhor: na cidade inteira funcionária,
a suspeita de que Minas endoidece,
já endoideceu: o mundo acaba".
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'

Não devemos olvidar que, além da sua contribuição para o voto feminino, Mietta fez parte do grupo responsável pela primeira publicação modernista em Minas Gerais, "A Revista", como se lê na Enciclopédia de Literatura Brasileira[4]: "Data de 1925 a primeira publicação modernista de Minas, "A Revista", da qual faziam parte Carlos Drummond, João Alphonsus, Emílio Moura, Pedro Nava, Austen Amaro e Martins de Almeida, aos quais se juntaram pouco depois João Dornas Filho, Albano de Morais, Mieta Santiago, Ascânio Lopes, João Guimarães Alves muitos outros". Além disso, Mietta é verbete da mesma enciclopédia[5], autora que é das obras "Gosto de Alma", 1924 (poesias), obra que fora reeditada depois em 1934; "Taça de Hebe", 1929 (poesias); "Namorada de Deus", 1936 (poesias); "Maria Ausência", 1948 (romance); "As 7 poesias", 1981 (poesias); bem como de obras de filosofia, tais como "Uma Consciência Unitária para a Humanidade", 1981 (esoterismo); e de direito. Mietta é também objeto do verbete número 1055 do "Dicionário crítico de escritoras brasileiras" de Nelly Novaes Coelho[6]. E objeto ainda da "Antologia da Poesia Mineira - Fase Modernista" de Alphonsus de Guimaraens Filho, Livraria Cultura Brasileira Ltda., Belo Horizonte, 1946, pp. 101-103.

Com a mulher eleitora, vieram outras conquistas de espaço na sociedade. Veio a primeira mulher a eleger-se deputada estadual no Brasil, e a luta pela emancipação feminina foi ganhando impulso em todo o país, levando o voto feminino a ser regulamentado em 1934. O episódio tem importância mundial, pois mais de uma centena de países ainda não permitia à mulher o direito de voto.

Na própria Inglaterra civilizada o voto, apesar de permitido antes, só foi regulamento após Mossoró inscrever sua primeira eleitoral.

Os primeiros exemplos de organização de mulheres nos vieram das regiões norte e nordeste, no final do século XIX, e eram voltados para a causa abolicionista. Nascida no Ceará, em 1882, a "Sociedade das Senhoras Libertadoras ou Cearenses Libertadoras", presidida por Maria Tomásia Figueira, em parceria com Maria Correia do Amaral e Elvira Pinho, atuou em defesa da liberdade fundando associações em Fortaleza e no interior do estado, contribuindo para que, em 1884, a Assembléia Legislativa provincial, finalmente, decretasse o fim da escravidão no Ceará. Nesse mesmo ano, foi criada, na cidade de Manaus, a associação "Amazonenses Libertadoras", fundada por Elisa de Faria Souto, Olímpia Fonseca, Filomena Amorim, entre outras – todas brancas e representantes da elite local. Contudo, elas defendiam a emancipação de todos os escravos do solo amazonense, o que aconteceu, em 30 de março de 1887, um ano antes da Lei Áurea.
Também digna de nota foi a entidade criada em 1906, no Rio de Janeiro (Associação Beneficente Funerária e Religiosa Israelita), por prostitutas de origem judaica, que administraram a organização por mais de 80 anos, prestando assistência social a essas mulheres esquecidas pelo Estado e discriminadas pela comunidade judaica. Chegaram a fundar uma sinagoga. Entre suas diretoras, destacaram-se Matilde Hüberger, Emmy Zusman e Amália Schkolnik.


Na mesma época (1910), Leolinda Daltro e outras feministas, entre elas a escritora Gilka Machado, fundaram, na então capital federal, o Partido Republicano Feminino, cujo objetivo era “promover a cooperação entre as mulheres na defesa de causas que fomentassem o progresso do país”. Como não poderia deixar de ser, o objetivo maior da agremiação era a luta pelo sufrágio feminino, uma vez que as mulheres não podiam votar e nem ser votadas. Esse grupo de feministas adotou uma linguagem política de exposição pessoal diante de críticas da sociedade, realizando manifestações públicas que não foram tratadas com indiferença pela imprensa e os leitores. O Partido Republicano Feminista teve o mérito inegável de lançar, no debate público, o pleito das mulheres pela ampla cidadania.

Em 1917, a agitação social das greves operárias, o movimento anarquista, o fim da primeira guerra mundial, e a maior escolaridade de mulheres da elite, trouxeram à tona uma outra geração de feministas. No ano de 1920, surgiram vários grupos intitulados Ligas para o Progresso Feminino, embrião da poderosa Federação Brasileira pelo Progresso Feminino. Fundada em 1922 e dirigida por Bertha Lutz, a Federação teve papel fundamental na conquista do sufrágio feminino e, por extensão, na luta pelos direitos políticos da mulher, e destacou-se, também, como organização feminista com maior inserção nas esferas de poder da época. Suas militantes escreveram na imprensa, organizaram congressos, articularam com políticos, lançaram candidaturas, distribuíram panfletos em aviões, representaram o Brasil no exterior.

Além delas, havia ainda um bom número de mulheres ativistas ligadas a outras ideologias e tradições. Maria Lacerda de Moura, por exemplo, tornou-se uma escritora polêmica que questionava os padrões comportamentais impostos às mulheres, defendendo o amor livre e negando a maternidade como um destino inevitável. Do lado dos comunistas, Laura Brandão e Maria Lopes integravam o "Comitê das Mulheres Trabalhadoras", fazendo propaganda em porta de fábrica e tentando aproximar o operariado feminino e o Partido Comunista Brasileiro. A sufragista gaúcha Natércia da Silveira, dissidente da "Federação Brasileira pelo Progresso Feminino", fundou em 1931 a "Aliança Nacional de Mulheres", para prestar assistência jurídica à mulher. Com 3 mil filiadas, a Aliança foi fechada pelo golpe de 1937, que aboliu as liberdades democráticas e abortou as organizações políticas e sociais do país.
Essas organizações são apenas alguns exemplos. Por esse país imenso, muitas mulheres, infelizmente anônimas para a história oficial, pintaram, bordaram e ousaram formas de se organizar. De um jeito ou de outro, elas deram o seu recado.


No plano nacional, o Presidente Getúlio Vargas resolve simplificar e todas as restrições às mulheres são suprimidas. Através do Decreto nº. 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, é instituído o Código Eleitoral Brasileiro, e o artigo 2 disciplinava que era eleitor o cidadão maior de 21 anos, sem distinção de sexo, alistado na forma do código. É de ressaltar que as disposições transitórias, no artigo 121, dispunham que os homens com mais de 60 anos e as mulheres em qualquer idade podiam se isentar de qualquer obrigação ou serviço de natureza eleitoral. Logo, não havia obrigatoriedade do voto feminino.

É possível a assistência nos Juizados Especiais Cíveis?

É possível a assistência nos Juizados Especiais Cíveis? - Denise Cristina Mantovani Cera




Não.

A assistência, modalidade de intervenção de terceiro espontânea, assim como todas as intervenções de terceiros, não é admitida nos Juizados Especiais Cíveis.

O artigo 10, da Lei 9.099/95, que regulamenta o procedimento perante o Juizado Especial Cível, coíbe expressamente no processo qualquer forma de intervenção de terceiro, inclusive de assistência, admitindo-se tão somente o litisconsórcio, seja ele ativo ou passivo.

Lei 9.099/95

Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

Tudo Termina Aqui


O Castelo de Tres Andares



A Queda do Mestre dos Magos



É o mentor dos jovens protagonistas, perdidos numa outra dimensão fora do Império das Seis Dimensões.

Em inglês, o personagem se chama Dungeon Master, uma referência ao Mestre de jogo .

Aparece sempre vestindo um uniforme de mago de cor vermelha.

Seus poderes são tão vastos quanto a do Deus Maligno,

sendo que pode até mesmo transformar uma força do mal em força do bem.

Na verdade, o mestre dos magos e o deus maligno são o mesmo personagem.

Uma prova disso é que eles aparecem ao mesmo tempo, porem, o mal tem um brilho diferente nos olhos ,
como estivesse hipnotizado, e fica totalmente parado.


Enfim, estamos em  periodo de queda e certamente o tempo varrerá deixando-o em desespero todos os seus discipulos

É fácil falar claramente quando não se vai dizer toda a verdade

"Aquele que fala contigo dos defeitos dos outros, com os outros fala dos teus"



Os caras de paus Volume II

O escorpião é um animal que a primeira vista parece ser ameaçador, perigoso e mortal ( sim, ele de fato é tudo isso, seu veneno é terrível, portanto cuidado com eles), mas cujo significado é nobre e belo.

O que pode mesmo parecer a primeira vista contraditório.

O escorpião, também conhecido por lacrau ou alacrau, é um animal invertebrado artrópode (com patas formadas por vários segmentos) que pertence à ordem Scorpiones estando enquadrado na classe dos aracnídeos .

Para alguns A simbologia de Escorpião remete à morte, à transformação e ao ressurgimento.

Esse elo com a morte pode ser entendido pelo fato  dos escorpiões serem facilmente encontrados em cemitérios ou tumbas.

Segundo as características básicas da Astrologia para os nativos desse signo, o significado de uma tatuagem de escorpião é : Lealdade e sedução.

Sonhar com escorpiões pode não ter esse significado positivo.


Normalmente sonhos com com esses aracnídeos nos indicam: 


Traição de amigos, Infidelidade conjugal e

Intriga de falsos amigos.

 

 " A mistura do Nada com Coisa Alguma"

No que consiste a chamada ação de força espoliativa?

No que consiste a chamada ação de força espoliativa? - Denise Cristina Mantovani Cera 

A ação de força espoliativa é outro nome dado à ação de reintegração de posse.


É a ação utilizada para corrigir agressões que fazem cessar a posse de alguém.

É uma ação de caráter repressivo, manejada quando ocorre esbulho, que é a privação de alguém na posse da coisa, contra a sua vontade.

CPC, Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.

Referido assunto foi objeto de questionamento no concurso público de Delegado de Polícia de Goiás em 2008 e a assertiva correta possuía a seguinte redação:


Historicamente, a posse tem reconhecimento e tutela nos diversos ordenamentos jurídicos. Essa tutela é mais ou menos ampla e dotada de diferentes instrumentos conforme os princípios informadores da ordem jurídica em que vigem: a reintegração da posse é garantida pela ação de força espoliativa que visa corrigir a agressão que faz cessar a posse.

fonte:www.lfg.com.br

A Expectação da Roda Gigante





" As vaias são os aplausos dos derrotados. "

Relembrando o mês de nove do ano de dois pauzinhos um clima bastante conflitante , e lembro a falta de educação de alguns Elementos Pauril

Alguns Xistos estâo contentes por enganarem outros bocós de molas, Vale lembrar que bocó de mola é um sujeito imbecil, ingênuo, um pateta que fala muitas bobagens, um tal de Aleixo Ruiz.

Um otario que gosta de paisagem, e acha que tem alguma ideologia. Qual a ideologia sera?

 A mola tem a função de lá e prá cá, sem controle.

Sabendo que agora com o dizimo ou vintemo foi liberado pela Imperialismo do Sol, podemos perceber o alivio de conseguir algo de bom, para outro Xisto que sempre esta enganando os Suditos Panacas Mulambeiros , um cara que troca  um material cerâmico que, em contato com a água, produz reação exotérmica de cristalização de produtos hidratados por sufragio, Vamos esperar o tempo, Certo Malaco Menezes e Damasco Cruz

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

O Direito Penal Subterrâneo






O Direito Penal Subterrâneo é o exercício arbitrário da lei pelos próprios agentes da Administração Pública, através do cometimento de diversos delitos, tais como execuções sem processo, torturas, seqüestros, roubos.

Noutro falar, as agências executivas exercem descontroladamente o direito de punir à margem de qualquer legalidade, consubstanciando em um Estado paralelo.

Segundo Eugenio Raúl Zaffaroni (Direito Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 2003, p. 52-53; 69-70), o sistema penal subterrâneo é exercido pelas agências executivas de controle – portanto, pertencentes ao Estado – à margem da lei e de maneira violenta e arbitrária, contando com a participação ativa ou passiva, em maior ou menor grau, dos demais operadores que compõem o sistema penal. O sistema penal paralelo, por sua vez, é exercido por agências que não fazem parte do discurso manifesto do sistema penal, mas que, como aquelas, exercem poder punitivo. O sistema penal subterrâneo, institucionaliza a pena de morte, desaparecimentos, torturas, seqüestros, exploração do jogo, da prostituição, entre outros delitos. Os sistemas penais paralelos punem com a mesma impetuosidade: banimento de atletas pelas federações esportivas em caso de doping, sanções administrativas que inviabilizam empreendimentos comerciais, multas de trânsito de elevado valor, entre outras.

Tal fenômeno se dá em razão da ínfima capacidade operacional das agências do sistema penal (Polícia, Ministério Público, Judiciário, Agências de execução da pena) no âmbito da legalidade. Em suma, o déficit operacional é compensado pelo amplo desrespeito ao que estatuído legalmente. Não mais se investiga, tortura-se; não mais se fiscaliza; silencia-se; a tão necessária verdade real objetivada pela persecução penal transforma-se em verdade política, alimentada por interesses particulares. Há uma conivência disfarçada entre as autoridades constituídas que absurdamente administra o desrespeito às leis. Ademais, há uma troca na ordem das agências do sistema penal, haja vista que em relação à importância decisional, é dizer, à hierarquia do órgão que define o alcance do poder punitivo e que deveria seguir a ordem lógica de Poder Legislativo, Ministério Público e Magistratura, e por fim Polícia, não é isso que se observa na realidade; houve uma inversão total de papéis. (GUIMARÃES, Cláudio Alberto Gabriel. Revisão crítica da pena privativa de liberdade: uma aproximação democrática.

Sobre o funcionamento do sistema penal subterrâneo, existe amplo estudo sobre o modo de atuar na solução de conflitos pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, realizado por Caco Barcelos (BARCELOS, Caco. Rota 66. 37ª edição. São Paulo: Globo, 2002, p. 274).

O Direito Penal Subterrâneo não deve ser confundido com o Direito Penal do Inimigo.

O Direito Penal do Inimigo é uma teoria enunciada por Günther Jakobs, com base nas políticas públicas de combate à criminalidade nacional e/ou internacional.

Proprietário ou gerente de empresa pode assumir cargo público?




Ser proprietário ou gerente de empresa pode acarretar a demissão de um servidor público federal, uma vez que a lei nº 8112/1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, veta essas atividades.

A norma diz que ao servidor público é proibido “participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionário, cotista ou comanditário” (artigo 117, X).

O servidor, portanto, não pode participar de empresa como administrador ou gerente, mas pode como sócio.

Caso contrário, ele será punido com a penalidade disciplinar de demissão (artigo 132, XIII).

A vedação imposta pelo artigo 117, inciso X, da lei nº 8112/1990 não se aplica nos seguintes  casos:

 – participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros;

– gozo de licença para tratar de interesses particulares, na forma do artigo 91 desta lei, observada a legislação sobre conflitos de interesses.

No caso de concursos a nível estadual ou municipal, o candidato deve analisar o edital e observar se há algum tipo de restrição.

Por exemplo, a lei nº 6.123/1968, que trata do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado de Pernambuco, também proíbe o servidor público de participar de gerência ou administração de empresa privada, além de exercer comércio, mas libera ser acionista, cotista ou comanditário.


Na prática -

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a demissão de agente da Polícia Federal (PF) por ser proprietário e gerente da empresa Out-Right Rio Comércio, Importação e Exportação Ltda.

Os ministros rejeitaram a alegação de que a punição estaria prescrita.

O autor do recurso respondeu a três processos administrativos disciplinares pelo exercício de atividades profissionais ou liberais privadas estranhas ao seu cargo público.

Quais decisões não podem ser objeto de ação rescisória por expressa previsão legal?

 

 

Quais decisões não podem ser objeto de ação rescisória por expressa previsão legal? - Denise Cristina Mantovani Cera
 

São decisões que não podem ser objeto de ação rescisória por expressa previsão legal:


a) Decisões em Juizado Especial Estadual:

Art. 59, Lei nº. 9.099/95: Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

b) Decisões em ADI, ADC e ADPF:

Art. 26, Lei nº. 9.868/99: A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

Art. 12, Lei nº. 9.882/99: A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

Vale dizer, a Lei nº. 10.259/01 que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal foi silente no tocante ao tema.

Há uma discussão acerca do cabimento da ação rescisória nos JEF´S. Os juízes dos juizados costumam seguir a orientação constante do enunciado nº. 44 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF.

Enunciado nº. 44, FONAJEF: Não cabe ação rescisória no Juizado Especial Federal.

O artigo 59 da Lei n 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais.

Fonte:
Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG – Professor Fredie Didier.

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Dicas Juridicas

 
 
1- Saíram novas sumulas do TST, por isso não deixem de atualizar seu livro de súmulas, lembrando que é gratuito, segue o link: http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/Livro_Jurisprud/livro_pdf_atual.pdf


2- No site da câmara dos deputados existe um link para arquivos da constituição federal em áudio, esse mecanismo é muito bom para os concursos, mas se estiver cansado de ler pode ouvir o CF! Segue link:
 

Quadro Permanente



segundo Marçal Justem Filho:

“quadro permanente consiste no conjunto de pessoas vinculadas a ela com cunho de permanência, sem natureza eventual ou precária”

Administração Direta




Compõem a Administração Direta os Entes Políticos, quais sejam, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.

Esses entes são estudados pelo Direito Constitucional.

O Direito Administrativo só se preocupa com a Administração Direta exercendo atividade administrativa.

Quando um sujeito assume um cargo público, ele passa a representar a vontade do Estado.

O Estado, enquanto pessoa jurídica, depende da pessoa física para manifestar a sua vontade. É esta quem representa, quem assina e quem dá voz à pessoa jurídica estatal. Para explicar a relação entre o Estado (pessoa jurídica) e seus agentes (pessoas físicas), várias teorias foram elaboradas:
Teoria do Mandato: Foi a primeira teoria que surgiu para explicar essa relação jurídica. De acordo com ela, o Estado e o agente tinham vínculo de acordo com um contrato de mandato. Ou seja, o Estado dava ao agente a possibilidade de manifestar a sua vontade em função de um contrato de mandato (semelhante ao que acontece entre o cliente e o advogado, no âmbito privado).

Mas, como é que o Estado - pessoa jurídica assinaria esse contrato de mandato?

O Estado não tem como manifestar a sua vontade sem a pessoa física. Por esse motivo, pelo fato de o Estado não poder celebrar contrato sem a intervenção da pessoa física, essa teoria é inadequada. O Estado não pode celebrar o contrato de mandato sozinho.


Teoria da Representação: a relação que surge entre Estado e Agente é constituída da mesma forma que em uma tutela ou em uma curatela. No Brasil, quem depende de curador ou tutor são os incapazes. O Estado realmente precisaria de tutor ou curador? Não! O Estado não é incapaz! Além disso, se essa teoria fosse a válida no Brasil, seria o agente o responsável pelos atos do Estado (pois é o que acontece no caso dos tutores e curadores). E o Estado, no nosso ordenamento jurídico, é um sujeito responsável. É ele quem responde, em primeiro plano, pelos danos e prejuízos por ele causados a terceiros. Basta ler o art. 37, §6º, da CF/88. Por esse motivo, essa teoria não serve para explicar a relação entre agente e Estado.

Teoria do Órgão: também chamada de Teoria da Imputação.

É a adotada no Brasil.

Segundo essa teoria, a relação é imputada pela lei; não há contrato, não há capacidade: quem decide é a própria lei.

 A vontade do Estado é manifestada pelo agente e a vontade do agente representa a vontade do Estado. Assim, no exercício do cargo, a manifestação de vontade do agente é a manifestação de vontade do Estado. Nessa teoria, as vontades se misturam. É como se o agente não vivesse sem o Estado e se o Estado não vivesse sem o agente.

Quando o agente está no exercício de uma função pública, sua vontade é a vontade do agente. Assim, o Estado responde pela vontade de seus agentes.

terça-feira, 29 de novembro de 2011

CARTÃO PONTO





CARTÃO PONTO (SREP)


A Portaria MTE 1.510 de 21 de agosto de 2009 estabelece que o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores nas empresas, previsto no art. 74 da CLT.

Registrador Eletrônico de Ponto - REP é o equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.

O Ministério do Trabalho e Emprego divulgou em seu site uma lista de perguntas e respostas para melhor esclarecer sobre o assunto, abaixo reproduzidas:

Perguntas e respostas Sobre as Novas Regras do Sistema de Ponto Eletrônico

1. Quais são os principais pontos da Portaria MTE 1.510/2009?
a. Proíbe todo tipo de restrição à marcação de ponto, marcações automáticas e alteração dos dados registrados;
b. Estabelece requisitos para o equipamento de registro de ponto, identificado pela sigla REP (Registrador Eletrônico de Ponto);
c. Obriga a emissão de comprovante da marcação a cada registro efetuado no REP;
d. Estabelece os requisitos para os programas que farão o tratamento dos dados oriundos do REP;
e. Estabelece os formatos de relatórios e arquivos digitais de registros de ponto que o empregador deverá manter e apresentar à fiscalização do trabalho.

2. Quando a portaria entra em vigor?
Na data de sua publicação, 21/08/2009, exceto para o uso do REP, que se tornará obrigatório após 1 ano. Observando que nos primeiros noventa dias de vigência da portaria a fiscalização será orientativa, conforme art. 627 da CLT e art. 23 do Decreto nº 4.552/2002, Regulamento da Inspeção do Trabalho.

3. Qual o prazo para a adaptação dos programas de tratamento dos dados de registro de ponto à portaria?
A adaptação dos programas deve ser feita imediatamente. Como dito na questão precedente, a fiscalização terá caráter orientativo nos primeiros 90 dias de vigência da portaria.

4. O uso de registro eletrônico de ponto passou a ser obrigatório?
Não. O artigo 74 da CLT faculta o uso de registro de ponto manual ou mecânico. Porém, se o meio eletrônico for adotado, deverão ser seguidas as instruções da Portaria MTE nº 1.510/2009.

5. Quais os principais requisitos do REP?
a. Ter como finalidade exclusiva a marcação de ponto;
b. Possuir memória das marcações de ponto que não possa ser alterada ou apagada;
c. Emitir comprovante a cada marcação efetuada pelo trabalhador;
d. Não possuir mecanismo que permita marcações automáticas ou restrições às marcações.

6. O MTE especificará um modelo de referência de REP?
Não. Cada fabricante de equipamentos deverá desenvolver seu equipamento. O MTE estabeleceu regras que devem ser seguidas, mas não especificará tecnologias para a implementação do REP.

7. Quem atesta que o REP atende aos requisitos da Portaria MTE nº 1.510/2009?
Órgãos técnicos credenciados pelo MTE serão responsáveis por certificar que os equipamentos atendem as normas vigentes, especialmente a Portaria MTE nº 1.510/2009.

8. Será permitido o registro de ponto em terminal de computador?
Não. O registro de ponto de forma eletrônica deverá ser feito obrigatoriamente por meio do REP.

9. O empregador pode restringir o horário de marcação de ponto?
Não. Nenhuma restrição à marcação é permitida.

10. Se nenhum dado pode ser alterado ou apagado, qual o procedimento para marcações incorretas?
O programa de tratamento admitirá a inserção justificada de informações, seja para a inclusão de marcação faltante, seja para a assinalação de marcação indevida. Porém, os dados originais permanecerão.

11. O REP poderá emitir um comprovante de marcação de ponto por dia?
Não. É obrigatória a emissão de um comprovante a cada batida.

12. A emissão do comprovante é obrigatória desde já?
Não. A emissão do comprovante só será exigida quando o uso do REP se tornar obrigatório.

13. Após o prazo de 1 ano previsto na portaria, os equipamentos de registro de ponto que não sigam seus requisitos poderão continuar a ser utilizados?
Não. Apenas serão permitidos os equipamentos certificados.

14. Os relatórios e arquivos digitais, na forma padronizada prevista na portaria, já são obrigatórios?
Sim, à exceção do Arquivo Fonte de Dados no formato previsto. Este, até que o REP torne-se obrigatório, será fornecido pelo empregador no formato produzido pelo equipamento atualmente em uso.

15. Como o empregador poderá saber se o REP é certificado?
Os equipamentos certificados serão cadastrados no MTE e poderão ser consultados por meio de seu sítio na internet.

16. Haverá certificação para os programas de tratamento dos dados?
Não. Caberá ao fornecedor dos programas garantir que estes atendem aos requisitos da portaria. Também cabe ao empregador usuário dos programas verificar a adequação destes à portaria.

17. Quais os órgãos credenciados para a certificação de REP?
        O MTE está em processo de credenciamento dos órgãos. À medida que forem credenciados, o MTE fará divulgação por meio de seu sítio na Internet.

18. Os fabricantes de REP deverão se cadastrar no MTE?
Sim. O Cadastramento será feito pela internet, no sítio do MTE, em página que estará disponível em breve.

19. Haverá cadastramento dos fornecedores de programas de tratamento de registros de ponto eletrônico?
Não. Estes deverão apenas entregar ao empregador usuário Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, que deverá permanecer arquivado à disposição da Inspeção do Trabalho.

20. O empregador poderá desenvolver o seu próprio Sistema de Registro de Ponto Eletrônico (SREP)?
Sim, desde que atendidos todos os requisitos previstos na portaria. No caso do REP, este deverá seguir os procedimentos de certificação do equipamento e cadastramento no MTE. O programa de tratamento também poderá ser criado pelo empregador, neste caso o responsável técnico assinará o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade previsto na portaria, o qual ficará disponível para a fiscalização do trabalho.

21. A portaria 1.510 trata do controle de acesso do empregado ao local de trabalho?
Não. A portaria trata exclusivamente do controle de jornada de trabalho. O acesso ao local de trabalho, seja por catraca eletrônica ou qualquer outro meio, por empregados ou qualquer pessoa é determinado pelo poder diretivo do empregador sobre seu estabelecimento, respeitadas as restrições previstas na legislação.

22. A portaria 1.510 franqueia ao empregado livre acesso ao local de trabalho, independente do horário?
Não. O inciso I do art. 2º prevê que não haja qualquer restrição à marcação de ponto. A portaria não altera em nada o poder do empregador de controlar o acesso do empregado ao local de trabalho, nem de fazer cumprir a jornada do trabalhador. O SREP deve apenas registrar fielmente as jornadas efetivamente praticadas pelos empregados, ou seja os horários de início e término de jornada e de intervalos, quando não pré assinalados.

23. A marcação de ponto poderá ser feita remotamente?
Não. As marcações de ponto só poderão ser efetuadas diretamente no REP pelo empregado.

24. O REP poderá se comunicar com outros equipamentos?
Sim. O REP, desde que certificado por órgão técnico credenciado pelo MTE, poderá ser conectado a outros equipamentos, seja para enviar informações sobre os registros armazenados, seja para receber dados de identificação dos empregados para configuração. Dois pontos importantes a observar:
a) O REP não pode depender de conexão externa para seu funcionamento, conforme inciso VII do art. 4º
b) De acordo com o inciso VIII do art. 4º, não pode haver comunicação durante a marcação de ponto, compreendida como os passos descritos nas alíneas do inciso I do art. 7º- Ou seja, a comunicação com dispositivos externos só pode ocorrer quando o equipamento estiver em estado de espera e essa comunicação não deve afetar a disponibilidade do equipamento para que o trabalhador possa efetuar a marcação de ponto.

25. O REP pode ter função de catraca eletrônica ou fazer parte dela?
Não. O art. 3º prescreve que o REP será usado exclusivamente para o registro de ponto, portanto não pode ter outras funcionalidades.

26. O REP deverá funcionar no mínimo 1.440 horas em caso de falta de energia?
Não. O requisito de funcionamento de 1.440 horas em caso de falta de energia se aplica unicamente ao relógio interno do REP e não a todo o equipamento.

27. Uma empresa poderá utilizar sistema eletrônico em um setor/estabelecimento e manual em outro?
Sim. A Portaria 1.510/2009 disciplina apenas o sistema eletrônico. Não cria nenhuma restrição à utilização dos sistemas manuais e mecânicos.

28. Poderão ser incluídas no REP informações sobre o horário de trabalho do empregado, férias, afastamentos, etc?
Não. O REP serve unicamente como meio de marcação de ponto. Informações sobre o horário contratual do empregado e outras necessárias à apuração da jornada deverão estar disponíveis no Programa de Tratamento de Registro de Ponto.

29. Se o horário do empregado não estará disponível no REP, como o equipamento identificará se uma marcação é de entrada ou de saída?
O reconhecimento das marcações como entrada ou saída ao serviço será feita no Programa de Tratamento de Registro de Ponto com base na ordem em que são registradas.

30. Uma vez que o empregado será identificado no REP pelo PIS, como fazer com o trabalhador recém admitido que ainda não possui número de PIS?
Todo trabalhador precisa ter número de PIS, até para efeito de recolhimento ao FGTS e informação ao CAGED. Para o empregado de primeiro emprego, caso não possua PIS nos primeiros dias de trabalho, o controle poderá ser feito manual ou mecanicamente até que ele receba o seu número de PIS.

fonte:guiatrabalhista.com.br