segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Administração Direta




Compõem a Administração Direta os Entes Políticos, quais sejam, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.

Esses entes são estudados pelo Direito Constitucional.

O Direito Administrativo só se preocupa com a Administração Direta exercendo atividade administrativa.

Quando um sujeito assume um cargo público, ele passa a representar a vontade do Estado.

O Estado, enquanto pessoa jurídica, depende da pessoa física para manifestar a sua vontade. É esta quem representa, quem assina e quem dá voz à pessoa jurídica estatal. Para explicar a relação entre o Estado (pessoa jurídica) e seus agentes (pessoas físicas), várias teorias foram elaboradas:
Teoria do Mandato: Foi a primeira teoria que surgiu para explicar essa relação jurídica. De acordo com ela, o Estado e o agente tinham vínculo de acordo com um contrato de mandato. Ou seja, o Estado dava ao agente a possibilidade de manifestar a sua vontade em função de um contrato de mandato (semelhante ao que acontece entre o cliente e o advogado, no âmbito privado).

Mas, como é que o Estado - pessoa jurídica assinaria esse contrato de mandato?

O Estado não tem como manifestar a sua vontade sem a pessoa física. Por esse motivo, pelo fato de o Estado não poder celebrar contrato sem a intervenção da pessoa física, essa teoria é inadequada. O Estado não pode celebrar o contrato de mandato sozinho.


Teoria da Representação: a relação que surge entre Estado e Agente é constituída da mesma forma que em uma tutela ou em uma curatela. No Brasil, quem depende de curador ou tutor são os incapazes. O Estado realmente precisaria de tutor ou curador? Não! O Estado não é incapaz! Além disso, se essa teoria fosse a válida no Brasil, seria o agente o responsável pelos atos do Estado (pois é o que acontece no caso dos tutores e curadores). E o Estado, no nosso ordenamento jurídico, é um sujeito responsável. É ele quem responde, em primeiro plano, pelos danos e prejuízos por ele causados a terceiros. Basta ler o art. 37, §6º, da CF/88. Por esse motivo, essa teoria não serve para explicar a relação entre agente e Estado.

Teoria do Órgão: também chamada de Teoria da Imputação.

É a adotada no Brasil.

Segundo essa teoria, a relação é imputada pela lei; não há contrato, não há capacidade: quem decide é a própria lei.

 A vontade do Estado é manifestada pelo agente e a vontade do agente representa a vontade do Estado. Assim, no exercício do cargo, a manifestação de vontade do agente é a manifestação de vontade do Estado. Nessa teoria, as vontades se misturam. É como se o agente não vivesse sem o Estado e se o Estado não vivesse sem o agente.

Quando o agente está no exercício de uma função pública, sua vontade é a vontade do agente. Assim, o Estado responde pela vontade de seus agentes.

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