quinta-feira, 24 de novembro de 2011

De quem é a responsabilidade civil pela indenização no caso de acidente envolvendo veículo conduzido por um terceiro?

Em princípio, a responsabilidade civil por eventual indenização seria do terceiro.

Porém, o Superior Tribunal de Justiça não pensa deste modo.

À luz da teoria do risco, o Tribunal da Cidadania tem entendido

que o proprietário do veículo é solidariamente responsável com o condutor pelo acidente causado.





Neste sentido:

REsp 895419 / DF

Ementa. CIVIL E PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. REPARAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.

I. O poste de iluminação, corretamente instalado na via pública, constitui obstáculo imóvel, impossível, por si só, de causar acidente, de sorte que no caso de colisão contra o mesmo, causando-lhe danos, cabe àquele que o atingiu demonstrar o fato excludente de sua responsabilidade, o que, na espécie, não ocorreu.

II. O proprietário de veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso.

III. Recurso especial conhecido e provido. Julgamento em 03/08/2010. (Grifo nosso)


REsp 577902 / DF

Ementa. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE BENÉVOLO. VEÍCULO CONDUZIDO POR UM DOS COMPANHEIROS DE VIAGEM DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE HABILITADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA.

- Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.

- Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. Recurso especial provido. Julgamento em 13/06/2006. (Grifo nosso)


Fonte:
Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG – Professor Pablo Stolze.

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