sexta-feira, 25 de novembro de 2011

A Verdade sobre Verdade Sabida como Punição Administrativa



Para Hely Lopes Meirelles a verdade sabida

"é o conhecimento pessoal da infração pela própria autoridade competente para punir o infrator ”.

“Tem-se considerado, também como verdade sabida a infração pública e notória, estampada na imprensa ou divulgada por outros meios de comunicação de massa”.

VISÃO DOUTRINARIA E JURISPRUDENCIAL, A RESPEITO DA VERDADE SABIDA
a verdade sabida é inconcebível, porque contraria o princípio da ampla defesa; assim, se posiciona Di Pietro ao referir-se ao art. 271, parágrafo único, do Estatuto paulista, no qual consta o mecanismo da verdade sabida

 “Esse dispositivo estatutário não mais prevalece diante da norma do art. 5º, LV, da Constituição que exige o contraditório e a ampla defesa nos processos administrativos”.


A jurisprudência do Superior tribunal de Justiça se manifesta da seguinte forma:

“MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.CRITICA VIA IMPRENSA. VERDADE SABIDA. CONHECIMENTO DIRETO. ESTATUTO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE SÃO PAULO.- A NOTICIA VEICULADA EM JORNAL NÃO IMPORTA EM CONHECIMENTO DIRETO DO FATO, ANTE A NOTORIA POSSIBILIDADE DE DISTORÇÕES. POR ISSO, NÃO SE CONVOCA O INSTITUTO DA VERDADE SABIDA PARA FUGIR A IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO” (STJ, 2ª T., RMS 825 / SP ,DJ 28.06.1993).

Neste sentido, também, a jurisprudências dos seguintes tribunais:

TJ/RS: “REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INOCORRÊNCIA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ACUSAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS. EXERCÍCIO ILEGAL DA FUNÇÃO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA SEM A INSTAURAÇÃO DA SINDICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO DEFESO PELA CONSTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA VERDADE SABIDA INSERTO NO ART. 242, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI MUNICIPAL N.º 1.763-77, QUE AFRONTA O ART. 5º, INCISO LV, DA CARTA MAGNA. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME”. (Reexame Necessário Nº 70006857767, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, Julgado em 24/09/2003).

TJ/SP:”ATO ADMINISTRATIVO - Suspensão de Servidor Público - Nulidade - Inexistência de regular procedimento administrativo ou sindicância - violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa - Art. 5º, LV da Constituição Federal - Princípio da verdade sabida - Não receptividade - Recursos não providos” (Apelação Cível n. 146.793-5/1 - São Paulo - 1ª Câmara de Direito Público - Relator: Roberto Bedaque - 29.06.04 - V.U.).

TJ/SC: “ MANDADO DE SEGURANÇA - OFICIAL DE JUSTIÇA - NÃO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO-CRIME SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA DESPENDER COM TRANSPORTE - REQUERIMENTO PLEITEANDO O USO DE VEÍCULO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO - APLICAÇÃO SUMÁRIA DE PENA DE ADVERTÊNCIA - INEXISTÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CHAMADA "VERDADE SABIDA" - SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR A PENALIDADE IMPOSTA”( Acórdão: MS n° 01.011382-1, Relator: Des. João Martins, Data da Decisão: 28/02/2002).

doutrina e jurisprudências adotam posicionamento idêntico,

a respeito da verdade sabida, independentemente da norma administrativa transgredida e da punição a ser aplicada pela autoridade competente;

É Considerada incabível sua existência, porque se lança de encontro aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

A verdade sabida, não deve ser utilizado pela Administração Pública, para infligir a funcionário público (federal, estadual e municipal) punição (prevista em norma estatutária),

pois não prevalece em face da garantia do contraditório e da ampla defesa em qualquer processo.

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