É VÁLIDO ACORDO PARA COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEM PARTICIPAÇÃO DE SINDICATO
Fonte: TST - 23/04/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, ratificou ajuste firmado entre uma ferrovia e seus empregados para fins de compensação de horas extras sem a participação do sindicato. Os ministros consideraram injustificável a recusa do ente sindical em atuar na intermediação entre os trabalhadores por ele representados e a direção da empresa.
A decisão foi tomada em ação ajuizada pelo sindicato dos trabalhadores da categoria, que pretendia o pagamento de horas extras para os empregados. O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, motivando a interposição de recurso ordinário pela Ferrovia.
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), a empresa sustentou que, desde o início do processo de negociação, procurou estabelecer um diálogo com o sindicato, que "permaneceu o tempo todo recalcitrante". Por essa razão, os empregados, após formalizarem comunicação ao sindicato explicitando o interesse na realização do pacto, com vigência para o biênio 2000/2001, redigiram um abaixo-assinado endereçado à presidência da Ferrovia pretendendo a celebração do acordo sem a anuência do representante da classe.
O Regional manteve a sentença por entender que a participação dos sindicatos nas negociações coletivas é de caráter obrigatório, conforme prevê o inciso VI do artigo 8º da Constituição Federal. A empresa apelou então ao TST por meio de recurso de revista.
Ao analisar o recurso, a Segunda Turma, primeiramente, destacou que o ajuste não pode ser classificado como acordo coletivo, mesmo porque firmado sem observância aos termos dos artigos 613 e seguintes da CLT. Assim, entendeu que a análise da controvérsia deveria ser feita sob o enfoque da possibilidade de ser firmado ajuste coletivo para a compensação de jornada de trabalho. Nesse sentido, destacou que a jurisprudência do TST ampliou as possibilidades de reconhecimento desse tipo de ajuste, ratificando, inclusive, os de natureza individual, nos termos da Súmula 85.
Todavia, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, destacou que tal entendimento somente se aplica às matérias "cuja tendência jurisprudencial tenha ampliado a liberdade das partes no ajuste, como ocorre na hipótese dos autos , e desde que o direito transacionado não se enquadre dentre aqueles que merecem uma maior proteção estatal, em razão de sua indisponibilidade.".
Nesse sentido, a Turma ressaltou a má aplicação do artigo 8º, inciso VI, da Constituição e julgou improcedente o pedido formulado pelo sindicato. Vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta. (Processo: RR-30000-60.2004.5.05.0007).
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