O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho pedindo a condenação da reclamada, uma empresa de produtos alimentícios, ao pagamento de indenização por danos morais.
A alegação era de que era obrigado a dormir, a maior parte das noites, dentro do baú do caminhão, durante as viagens que realizava para a empresa.
O fato foi confirmado pelo preposto.
O juiz de 1º Grau condenou a empregadora a indenizar o empregado em R$16.791,80.
A empregadora não concordou a empresa e recorreu ao Tribunal, negando a existência de dano moral.
Mas a 3ª Turma do TRT-MG não deu razão à ré. Isso porque o próprio preposto admitiu que o reclamante podia dormir em hotel somente no primeiro dia de cada viagem.
A partir daí, como o baú do caminhão ia sendo esvaziado, passando a ter mais espaço livre, era dentro dele que o empregado dormia. A defesa também não negou o fato.
Conforme esclareceu o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, não há dúvida de que o local disponibilizado para o trabalhador descansar não era adequado, não contando nem mesmo com banheiro. O relator destacou ainda que, apesar de a perícia não ter constatado agentes insalubres no caminhão, é bem provável que ali houvesse baratas, como afirmado pelo autor, já que o veículo era destinado ao transporte de alimentos.
Levando em conta o tempo do contrato de trabalho, no caso, um ano e cinco meses, a conduta ilícita da empregadora e a dor moral sofrido pelo empregado, o juiz convocado manteve a indenização deferida na sentença. (RO 0000362-09.2011.5.03.0066)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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