LEI Nº 9854, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE DIREITOS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS ESTÁVEIS, APROVADOS EM NOVO CONCURSO PÚBLICO, EM CARGO NÃO ACUMULÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº 411/2011 - autoria do Vereador HÉLIO APARECIDO DE GODOY.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Aos servidores públicos estáveis do Município, integrantes do quadro permanente da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, que obtiverem aprovação em novo concurso público municipal em cargo não acumulável, serão garantidos todos os direitos já incorporados ao cargo de origem.
Parágrafo Único - Aplica-se para fins de referência, a regra prevista pelo Art. 26, § 5º da Lei nº 3.801, de 2 de Dezembro de 1991.
Art. 2º Havendo inabilitação no estágio probatório, o servidor estável será reconduzido ao cargo de origem, desde que tenha solicitado "pedido de vacância" de seu cargo anterior, conforme estabelecido pelo Art. 33, "a" da Lei nº 3.800, de 2 de Dezembro de 1991.
Art. 3º As despesas oriundas da presente Lei serão custeadas com a verba orçamentária própria, consignada no orçamento, suplementada se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 16 de Dezembro de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Secretário de Planejamento e Gestão
SILVANA MARIA SINISCALCO DUARTE CHINELATTO
Secretária de Gestão de Pessoas
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
DISPÕE SOBRE DIREITOS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS ESTÁVEIS, APROVADOS EM NOVO CONCURSO PÚBLICO, EM CARGO NÃO ACUMULÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº 411/2011 - autoria do Vereador HÉLIO APARECIDO DE GODOY.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Aos servidores públicos estáveis do Município, integrantes do quadro permanente da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, que obtiverem aprovação em novo concurso público municipal em cargo não acumulável, serão garantidos todos os direitos já incorporados ao cargo de origem.
Parágrafo Único - Aplica-se para fins de referência, a regra prevista pelo Art. 26, § 5º da Lei nº 3.801, de 2 de Dezembro de 1991.
Art. 2º Havendo inabilitação no estágio probatório, o servidor estável será reconduzido ao cargo de origem, desde que tenha solicitado "pedido de vacância" de seu cargo anterior, conforme estabelecido pelo Art. 33, "a" da Lei nº 3.800, de 2 de Dezembro de 1991.
Art. 3º As despesas oriundas da presente Lei serão custeadas com a verba orçamentária própria, consignada no orçamento, suplementada se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 16 de Dezembro de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Secretário de Planejamento e Gestão
SILVANA MARIA SINISCALCO DUARTE CHINELATTO
Secretária de Gestão de Pessoas
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
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