quarta-feira, 13 de junho de 2012

PARTICIPAR DE CHURRASCO NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA NÃO É MOTIVO PARA JUSTA CAUSA

 



Fonte: TRT/MG - 30/03/2012

Acompanhando o voto do desembargador Jales Valadão Cardoso, a 2ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que afastou a justa causa aplicada a um empregado que participou de um churrasco com colegas, nas dependências da empresa, durante o horário de trabalho.

A ex-empregadora, uma usina de álcool e açúcar, insistia na manutenção da justa causa. Segundo relatou, o reclamante foi o responsável por levar o aparelho para assar a carne ("grill") escondido debaixo da blusa. No local de trabalho não era permitido o preparo de refeições, somente de pequenos lanches.

Mas o relator do recurso não viu gravidade no fato de o empregado participar da refeição (ou churrasco, como entendeu a usina) na copa da empresa com colegas. Não a ponto de autorizar a aplicação da justa causa. Conforme ponderou, dos oito participantes, apenas três foram dispensados por justa causa. Os demais foram somente advertidos. Um ato que o magistrado classificou de discriminatório, já que a punição atingiu apenas parte dos envolvidos.

As testemunhas demonstraram que os empregados tinham por hábito levar lanches, que eram terminados no local de trabalho. Havia até sanduicheiras para isso. As duas testemunhas ouvidas negaram que houvesse proibição de levar determinados alimentos. Uma delas foi indicada pela própria reclamada. Ela relatou que depois do churrasco tomaram conhecimento de que em outros setores havia sanduicheiras, as quais foram retiradas e os empregados advertidos.

Essa mesma testemunha da empresa contou ainda que  após ter constatado o churrasco, chamou os empregados do setor e os advertiu verbalmente de que haviam cometido "infração gravíssima". Para o magistrado, a atitude revela a aplicação da dupla punição ao trabalhador. Primeiro a advertência, depois a justa causa, o que não se admite.

Na percepção do julgador, o empregado não agiu de má-fé, pois não teve a intenção de lesar a empresa. Os participantes do "churrasco" não poderiam nunca imaginar que a empregadora teria uma reação tão exagerada. Afinal, nenhuma falta gravíssima foi cometida. Bastou o patrão proibir o procedimento para resolver o problema, sem maiores prejuízos para quaisquer das partes.

O magistrado reconheceu o excesso de rigor ou abuso do poder disciplinar por parte da usina. Antes de aplicar a justa causa, a ré deveria ter aplicado punições disciplinares mais brandas, de caráter pedagógico, dando oportunidade ao empregado de ajustar o seu comportamento: "Deveria ser observada a gradação da pena, com efeito pedagógico, para propiciar aos envolvidos a oportunidade de não mais agir daquela maneira, o que não aconteceu. O empregador detém o poder disciplinar, nas locais de trabalho, exatamente para proceder à punição com efeito pedagógico, quando necessário, não podendo utilizar essa prerrogativa para auferir vantagem com a despedida motivada, ou para discriminar a punição aplicada a cada um dos empregados, de forma diferente, pelo mesmo fato" , frisou.

Com esses fundamentos, a Turma julgadora manteve a sentença que reverteu a justa causa e reconheceu a despedida sem justa causa, deferindo as verbas rescisorias pertinentes.

(0000011-14.2011.5.03.0041 ED).

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