quarta-feira, 25 de julho de 2012

APELIDADO DE "MÃOZINHA" OPERÁRIO GANHA INDENIZAÇÃO DE ADVOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO



Fonte: TRT/RO - 11/07/2012

Um advogado foi condenado a pagar uma indenização de R$ 2 mil por danos morais a um pedreiro, apelidado por seu procurador de João "dedinho" e João "mãozinha" durante discussão em empreita de uma casa em Ariquemes, a 200 km de Porto Velho , capital de Rondônia.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Ariquemes, José Roberto da Silva, onde tramitou a ação, julgou procedentes em parte os pedidos do reclamante e mandou o contratante pagar também R$ 3 mil de saldo de empreitada.

Nas audiências, testemunhas disseram desconhecer que o pedreiro fosse conhecido onde mora por quaisquer dos dois apelidos, e que a iniciativa partiu do representante do advogado, única pessoa a tratar o pedreiro pelas alcunhas de "dedinho" ou "mãozinha".

Uma das testemunhas afirmou que, só ouviu a expressão João Dedinho durante a discussão entre o representante do advogado e o reclamante. Na ocasião, o pedreiro se descontrolou e classificou a obra da construção da casa como uma "m....", fato considerado não relevante para a Justiça.

O juiz José Roberto assinala, na decisão, que a condenação do tomador de serviços para que repare o dano extra patrimonial, leva em consideração que o apelido pespegado ao trabalhador pelo representante do reclamado, pelo seu caráter injuriante, caracteriza o inequívoco abalo emocional e psíquico do ofendido, por isso, presentes os pressupostos da responsabilidade civil? dano, nexo de causalidade e culpa em sentido amplo.

O valor indenizatório em caso de danos morais, segundo o magistrado, não obedece a um critério absoluto, puramente objetivo ou tarifado, sendo o mais comum, em regra, o arbitramento, no qual o julgador deve operar atendendo a vários vetores, com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa do ofensor e à capacidade econômica das partes, de forma que se outorgue ao ofendido uma justa compensação sem pensar em enriquecimento.

As expressões João "dedinho" ou João "mãozinha" são consideradas depreciativas, por se referirem a um ponto sensível da fisionomia do reclamante, relacionada à sua deficiência física. O apelido como uma designação alusiva a algum defeito da pessoa, só é admissível quando ao mesmo tempo também seja espirituoso, trazendo um traço gracioso, como, por exemplo, "Pé Descalço" ou "João Dois".

Processo 0000075-14.2012.5.14.0031.

terça-feira, 24 de julho de 2012

Regras Eleitorais para Servidores Municipais



O Prefeito Vitor Lippi, em atendimento a Justiça Eleitoral,   por meio do Decreto Municipal nº  20.067, de 18/07/2012,  publicado no JMS, no dia 20/07/2012, página  27,  fez publicar os critérios para colocação de Servidores Municipais à disposição da Justiça Eleitoral, bem como,  as regras para compensação dos dias trabalhados, conforme consta do Artigo 4º do Decreto.
O SSPMS orienta  aos Servidores quanto a observação  às determinações previstas no Decreto Municipal, evitando-se posteriores medidas disciplinares.

segunda-feira, 23 de julho de 2012

SEGEP abre inscrições para Curso de Informática




A Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGEP), abriu inscrições para os Servidores Municipais interessados em participar do Curso de Informática. Os critérios para inscrição e participação constam do

Edital SEGEP nº 06/2012, publicado no JMS, no dia 20/07/2012, página 21.

Os Servidores interessados em participar do Curso de Informática deverão cumprir rigorosamente as regras estabelecidas no Edital e dirigir-se à Escola de Gestão Pública - EGP (ao lado da Creche do Paço- CEI 63), no horário das 9 às 16 hs, para maiores esclarecimentos.

terça-feira, 10 de julho de 2012

TRABALHADOR DEPENDENTE DE ÁLCOOL NÃO PODE SER DISPENSADO

Fonte: TRT/MG - 02/07/2012 -

A dependência química é definida como doença pela OMS - Organização Mundial de Saúde e como tal deve ser tratada pelo empregador ao lidar com o empregado que apresente quadro de embriaguez no serviço.

Com esse entendimento, a juíza substituta Daniela Torres Conceição, atuando na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, declarou nula a dispensa por justa causade um empregado da Superintendência de limpeza urbana, dependente de álcool, determinando sua reintegração imediata ao trabalho. A empresa foi condenada a pagar os salários vencidos e vincendos até a efetiva reintegração, garantidas todas as vantagens decorrentes de leis e instrumentos normativos.

Em sua defesa, a SLU sustentou que, desde 1996, o trabalhador é acompanhado para tratamento de dependência química, tendo sido afastado pelo INSS por diversas vezes. Segundo relatou, a dispensa por justa causa veio após processo administrativo no qual foi dada ao reclamante a oportunidade do exercício da ampla defesa. Mas, na visão da magistrada, o trabalhador não poderia ser dispensado.

O procedimento administrativo para a dispensa foi considerado regular pela magistrada. Contudo, na sua avaliação, a doença constitui impedimento para a dispensa. A perícia realizada no processo constatou que o reclamante é portador de dependência química desde os 30 anos, estando totalmente inapto para o trabalho. O perito registrou que as possibilidades de recuperação da capacidade para o trabalho são poucas.

Citando jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho de Minas, a julgadora demonstrou que o alcoolismo é considerado doença. O dependente de álcool não é capaz de evitar o consumo da bebida e estudos científicos comprovam que algumas pessoas têm maior propensão a se tornarem dependentes, perdendo totalmente o controle de suas vidas. Um dos estudos revelou que o vício em álcool inclusive tem relação com a genética.

Ainda com base na mesma jurisprudência, a magistrada registrou que a Organização Mundial de Saúde, juntamente com outras entidades, realizou estudo, no qual ficou demonstrado que o abuso de álcool é uma das doenças que mais causam danos à pessoa. O alcoolismo é uma patologia psiquiátrica. Como tal, mereceria maior atenção de todos e, em especial, dos profissionais de saúde e dos empregadores. Com isso, o problema poderia ser detectado mais cedo, evitando transtornos mais graves.

A decisão citada pela julgadora destacou também que o empregador não pode ficar inerte em relação ao empregado que comparece embriagado ao trabalho ou que venha a causar problemas por uso de álcool. Mas também não se pode cogitar que o trabalhador seja punido com a dispensa por justa causa.

Portanto, a conclusão final da sentença foi de que o trabalhador dependente de álcool não pode ser dispensado. Ele deve ser encaminhado para tratamento médico. "Logo, em face das precárias condições de saúde do reclamante quando cometeu o ato que motivou a rescisão contratual, é nula a dispensa", entendeu a julgadora. Como o trabalhador está doente e desempregado, a magistrada decidiu antecipar os efeitos da sentença, nos termos do artigo 273 do CPC, e determinou a reintegração imediata do empregado no emprego.

A empresa recorreu, mas o Tribunal de Minas confirmou a decisão. (0001839-90.2010.5.03.0005 RO).