Nas palavras do Professor Marcelo Novelino:
“O poder constituinte é o responsável pela escolha e formalização do conteúdo das normas constitucionais.
Trata-se de um poder político, supremo e originário, encarregado de elaborar a primeira Constituição de um Estado (poder constituinte histórico) ou criar uma nova Constituição (poder constituinte revolucionário).”
Trata-se de um poder:
a) Inicial, por não existir nenhum outro antes ou acima dele;
b) Autônomo, por caber apenas ao titular a escolha do conteúdo a ser consagrado na Constituição;
c) Incondicionado, por não estar submetido a nenhuma regra de forma ou de conteúdo.
Na concepção do Abade SIEYÉS, o poder constituinte se caracteriza por ser:
a) Incondicionado juridicamente pelo direito positivo, apesar de sua submissão aos princípios do direito natural;
b) Permanente, por continuar existindo mesmo após concluir a sua obra;
c) Inalienável, por sua titularidade não ser passível de transferência. A nação nunca perde o direito de querer mudar sua vontade.
Referência:
Novelino, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 69/73.
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