terça-feira, 6 de agosto de 2013

LITISCONSORTES QUE CONSTITUÍRAM DIFERENTES ADVOGADOS APENAS NO CURSO DO PRAZO RECURSAL TERÃO O BENEFÍCIO DO PRAZO DOBRADO




Sabemos que se, num dos pólos da relação processual, houver pluralidade de partes com diferentes advogados, ser-lhe-ão contados em dobro todos os prazos (Art. 191, CPC).

A prerrogativa se justifica ante a dificuldade que os advogados encontrariam para ter acesso aos autos, para estudá-los e preparar as peças processuais necessárias à defesa dos direitos dos respectivos litisconsortes.

Mas, uma questão interessante nos é colocada: e se os litisconsortes passaram a ter advogados distintos apenas no curso do prazo recursal? passarão a ter contado o prazo recursal em dobro?

A resposta é simples: o prazo em dobro somente será aplicado à parte do prazo ainda não transcorrida. O objetivo é evitar uma possível má-fé do recorrente, o qual poderia constituir novo causídico no último dia do prazo, só para ver reaberto (de forma integral) o prazo recursal já expirado.

É nesse contexto que o STJ emitiu o precedente abaixo:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DO PRAZO EM DOBRO NO CASO EM QUE OS LITISCONSORTES CONSTITUAM ADVOGADOS DIFERENTES NO CURSO DE PRAZO RECURSAL. 

Se os litisconsortes passam a ter procuradores distintos no curso do processo, quando já iniciado o prazo recursal, somente se aplica o benefício do prazo em dobro à parte do prazo recursal ainda não transcorrida até aquele momento. O art. 191 do CPC determina que quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhe-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. Esse benefício não está condicionado à prévia declaração dos litisconsortes de que terão mais de um advogado e independe de requerimento ao juízo. Ocorre que, caso os litisconsortes passem a ter advogados distintos no curso do prazo para recurso, a duplicação do prazo se dará apenas em relação ao tempo faltante. O ingresso nos autos de novo advogado não tem o condão de reabrir o prazo recursal já expirado, pois, do contrário, no caso de pluralidade de partes no mesmo polo processual, bastaria aos litisconsortes constituir novo advogado no último dia do prazo recursal para obter a aplicação do benefício em relação à integralidade do prazo. Precedentes citados: REsp 336.915-RS, Quarta Turma, DJ 6/5/2002, e REsp 493.396-DF, Sexta Turma, DJ 8/3/2004. REsp 1.309.510-AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/3/2013. (Terceira Turma)."

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