quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Súmulas do STF - Direito Constitucional


STF Súmula nº 1:
É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna.

STF Súmula nº 5:
A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo.

STF Súmula nº 6:
A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aqueletribunal, ressalvada a competência revisora do judiciário.

STF Súmula nº 12:
A vitaliciedade do professor catedrático não impede o desdobramento dacátedra.

STF Súmula nº 14:
Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade,inscrição em concurso para cargo público. (
Cancelada pelos Acórdãos do RE 74486/RTJ 68/463 edo RE 88968/RTJ 93/1207
)

STF Súmula nº 15:
Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito ànomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

STF Súmula nº 16:
Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse.

STF Súmula nº 17:
A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse.

STF Súmula nº 20:
É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão defuncionário admitido por concurso.

STF Súmula nº 21:
Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido seminquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

STF Súmula nº 40:
A elevação da entrância da comarca não promove automaticamente o juiz, masnão interrompe o exercício de suas funções na mesma comarca.

STF Súmula nº 41:
Juízes preparadores ou substitutos não tem direito aos vencimentos da atividadefora dos períodos de exercício.

STF Súmula nº 42:
É legítima a equiparação de juízes do Tribunal de Contas, em direitos egarantias, aos membros do Poder Judiciário.

STF Súmula nº 43:
Não contraria a Constituição Federal o Art. 61 da Constituição de São Paulo,que equiparou os vencimentos do Ministério Público aos da Magistratura.

STF Súmula nº 59:
Imigrante pode trazer, sem licença prévia, automóvel que lhe pertença desdemais de seis meses antes do seu embarque para o Brasil.

STF Súmula nº 60:
Não pode o estrangeiro trazer automóvel, quando não comprovada atransferência definitiva de sua residência para o Brasil.

STF Súmula nº 61:
Brasileiro domiciliado no estrangeiro, que se transfere definitivamente para oBrasil, pode trazer automóvel licenciado em seu nome há mais de seis meses.

STF Súmula nº 62:
Não basta a simples estada no estrangeiro por mais de seis meses, para dar direito a trazida de automóvel com fundamento em transferência de residência.

STF Súmula nº 63:
É indispensável, para trazida de automóvel, a prova do licenciamento há maisde seis meses no país de origem.

STF Súmula nº 64:
É permitido trazer do estrangeiro, como bagagem, objetos de uso pessoal edoméstico, desde que, por sua quantidade e natureza, não induzam finalidade comercial.

STF Súmula nº 72:
No julgamento de questão constitucional, vinculada à decisão do TribunalSuperior Eleitoral, não estão impedidos os ministros do Supremo Tribunal Federal que ali tenhamfuncionado no mesmo processo, ou no processo originário.

STF Súmula nº 101:
O mandado de segurança não substitui a ação popular.

STF Súmula nº 135:
É inconstitucional a taxa de eletrificação de Pernambuco.

STF Súmula nº 136:
É constitucional a taxa de estatística da Bahia.

STF Súmula nº 138:
É inconstitucional a taxa contra fogo, do Estado de Minas Gerais, incidentesobre prêmio de seguro contra fogo.

STF Súmula nº 144:
É inconstitucional a incidência da taxa de recuperação econômica do Estadode Minas Gerais sobre contrato sujeito ao imposto federal do selo.
STF Súmula nº 235:
É competente para a ação de acidente do trabalho a justiça cível comum,inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora. (CC 7204-STF-29/06/2005 - competência da justiça trabalhista, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, para julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente dotrabalho)

STF Súmula nº 248:
É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado desegurança contra ato do Tribunal de Contas da União.

STF Súmula nº 249:
É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória quando,embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo,tiver apreciado a questão federal controvertida.

STF Súmula nº 266:
Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

STF Súmula nº 267:
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso oucorreição.

STF Súmula nº 268:
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

STF Súmula nº 269:
O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

STF Súmula nº 270:
Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da Lei 3.780,de 12 de julho de 1960, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa.

STF Súmula nº 271:
Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, emrelação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

STF Súmula nº 298:
O legislador ordinário só pode sujeitar civis à Justiça Militar, em tempo de paz, nos crimes contra a segurança externa do país ou às instituições militares.

STF Súmula nº 304:
Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgadacontra o impetrante, não impede o uso da ação própria.

STF Súmula nº 325:
As emendas ao regimento do Supremo Tribunal Federal, sobre julgamento dequestão constitucional, aplicam-se aos pedidos ajuizados e aos recursos interpostos anteriormente àsua aprovação.

STF Súmula nº 347:
O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar aconstitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

STF Súmula nº 360:
Não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no Art. 8, parágrafo único, da Constituição Federal.

STF Súmula nº 365:
Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

STF Súmula nº 397:
O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso decrime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrantedo acusado e a realização do inquérito

STF Súmula nº 398:
O Supremo Tribunal Federal não é competente para processar e julgar,originariamente, Deputado ou Senador acusado de crime.

STF Súmula nº 404:
Não contrariam a Constituição os arts. 3, 22 e 27 da Lei 3.244, de 14.08.1957,que definem as atribuições do Conselho de Política Aduaneira quanto a tarifa flexível.

STF Súmula nº 419:
Os municípios tem competência para regular o horário do comércio local,desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.

STF Súmula nº 420:
Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado.

STF Súmula nº 421:
Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

STF Súmula nº 429:
A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede ouso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

STF Súmula nº 430:
Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para omandado de segurança.

STF Súmula nº 446:
Contrato de exploração de jazida ou pedreira não está sujeito ao decreto24.150, de 20.04.34.

STF Súmula nº 451:
A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crimecometido após a cessação definitiva do exercício funcional.
STF Súmula nº 455:
Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo TribunalPleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto a matéria constitucional.

STF Súmula nº 474:
Não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança, quandose escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo SupremoTribunal Federal.

STF Súmula nº 478:
O provimento em cargos de juízes substitutos do trabalho, deve ser feitoindependentemente de lista tríplice, na ordem de classificação dos candidatos.

STF Súmula nº 496:
São válidos, porque salvaguardados pelas disposições constitucionaistransitórias da Constituição Federal de 1967, os decretos-leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 demarço de 1967.

STF Súmula nº 505:
Salvo quando contrariarem a Constituição, não cabe recurso para o SupremoTribunal Federal, de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho, inclusive dos presidentes de seustribunais.

STF Súmula nº 510:
Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contraela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

STF Súmula nº 512:
Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado desegurança.

STF Súmula nº 513:
A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário nãoé a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, gruposou turmas) que completa o julgamento do feito.

STF Súmula nº 527:
Após a vigência do Ato Institucional 6, que deu nova redação ao Art. 114, III,da Constituição Federal de 1967, não cabe recurso extraordinário das decisões do juiz singular.

STF Súmula nº 528:
Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente dotribunal "a quo", de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará aapreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravode instrumento.

STF Súmula nº 555:
É competente o Tribunal de Justiça para julgar conflito de jurisdição entre juizde direito do estado e a justiça militar local. (Revisado pelo CJ 6155-RTJ 90/20 - CJ 6195-RTJ94/1034, em face da Emenda Constitucional 7/77, entende-se que não mais vigora o princípiocontido, quando haja, no Estado-Membro, Tribunal Militar de segundo grau)

STF Súmula nº 614:
Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor açãodireta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal.

STF Súmula nº 624:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente demandado de segurança contra atos de outros tribunais.

STF - Súmula nº 625:
Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado desegurança.

STF Súmula nº 626:
A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal,desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

STF Súmula nº 627:
No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.

STF Súmula nº 628:
Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente.

STF Súmula nº 629:
A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

STF Súmula nº 630:
A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

STF Súmula nº 631:
Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.

STF Súmula nº 632:
É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração demandado de segurança.

STF Súmula nº 637:
Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.

STF Súmula nº 642:
Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.

STF Súmula nº 645:
É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

STF Súmula nº 647:
Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.

STF Súmula nº 648:
A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.

STF Súmula nº 649:
É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades.

STF Súmula nº 651:
A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a EC32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.

STF Súmula nº 653:
No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.

STF Súmula nº 654:
A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.

STF Súmula nº 655:
A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.

STF Súmula nº 667:
Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.

STF Súmula nº 671:
Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento

STF Súmula nº 683:
O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

STF Súmula nº 684:
É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.

STF Súmula nº 702:
A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

STF Súmula nº 725:
É constitucional o § 2º do art. 6º da L. 8.024/90, resultante da conversão da MPr 168/90, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I

STF Súmula nº 728:
É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei 6.055/74, que não foi revogado pela Lei 8.950/94.

STF Súmula nº 731:
Para fim da competência originária do Supremo Tribunal Federal, é de interesse geral da magistratura a questão de saber se, em face da LOMAN, os juízes têm direito à licença-prêmio.

STF Súmula nº 734:
Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

Inscrição do Senasp em Agosto 2013


Dica de Direito Internacional

Homologação de sentença estrangeira

Competência: Superior Tribunal de Justiça (Art. 105, I, i, CF). 

A sentença depois de homologada será um título executivo judicial (art. 475-N, VI, CPC).

Execução: juiz federal.

terça-feira, 6 de agosto de 2013

Modalidades de adoção



Adoção conjunta - 2 pessoas só podem adotar se forem casadas ou se viverem em união estável.

Adoção de união homoafetiva – ECA não prevê, jurisprudência autoriza.

Adoção unilateral – é a adoção do padrasto ou madrasta.

Adoção post mortem (nuncupativa) – adoção que se dá quando o adotante falece no curso da adoção. Continua a adoção desde que haja inequívoca prova da vontade de adotar.
Normalmente a adoção produz efeitos a partir da sentença, mas neste caso, os efeitos se dão a partir do óbito do adotante.

Adoção internacional – ela se dá quando o adotante é residente / domiciliado fora do Brasil, ex: Gisele. O brasileiro tem preferência neste caso.

LITISCONSORTES QUE CONSTITUÍRAM DIFERENTES ADVOGADOS APENAS NO CURSO DO PRAZO RECURSAL TERÃO O BENEFÍCIO DO PRAZO DOBRADO




Sabemos que se, num dos pólos da relação processual, houver pluralidade de partes com diferentes advogados, ser-lhe-ão contados em dobro todos os prazos (Art. 191, CPC).

A prerrogativa se justifica ante a dificuldade que os advogados encontrariam para ter acesso aos autos, para estudá-los e preparar as peças processuais necessárias à defesa dos direitos dos respectivos litisconsortes.

Mas, uma questão interessante nos é colocada: e se os litisconsortes passaram a ter advogados distintos apenas no curso do prazo recursal? passarão a ter contado o prazo recursal em dobro?

A resposta é simples: o prazo em dobro somente será aplicado à parte do prazo ainda não transcorrida. O objetivo é evitar uma possível má-fé do recorrente, o qual poderia constituir novo causídico no último dia do prazo, só para ver reaberto (de forma integral) o prazo recursal já expirado.

É nesse contexto que o STJ emitiu o precedente abaixo:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DO PRAZO EM DOBRO NO CASO EM QUE OS LITISCONSORTES CONSTITUAM ADVOGADOS DIFERENTES NO CURSO DE PRAZO RECURSAL. 

Se os litisconsortes passam a ter procuradores distintos no curso do processo, quando já iniciado o prazo recursal, somente se aplica o benefício do prazo em dobro à parte do prazo recursal ainda não transcorrida até aquele momento. O art. 191 do CPC determina que quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhe-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. Esse benefício não está condicionado à prévia declaração dos litisconsortes de que terão mais de um advogado e independe de requerimento ao juízo. Ocorre que, caso os litisconsortes passem a ter advogados distintos no curso do prazo para recurso, a duplicação do prazo se dará apenas em relação ao tempo faltante. O ingresso nos autos de novo advogado não tem o condão de reabrir o prazo recursal já expirado, pois, do contrário, no caso de pluralidade de partes no mesmo polo processual, bastaria aos litisconsortes constituir novo advogado no último dia do prazo recursal para obter a aplicação do benefício em relação à integralidade do prazo. Precedentes citados: REsp 336.915-RS, Quarta Turma, DJ 6/5/2002, e REsp 493.396-DF, Sexta Turma, DJ 8/3/2004. REsp 1.309.510-AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/3/2013. (Terceira Turma)."

Dicas e Macetes CF




Cláusulas Pétreas

Ótimo macete para gravar as cláusulas Pétras, que não podem ser objeto de emenda constitucional e caem em todas as provas! (art. 60, §4°, CF):

FODI VOSE

FOrma Federativa de Estado
DIreitos e garantias individuais

VOto direto, secreto, universal e periódico
SEparação dos poderes



direito em que a competência para legislar é concorrente entre a união, estados e DF.

Lembre-se de PUTO-FE:

Penitenciário
Urbanístico
Tributário
Orçamentário

Financeiro
Econômico



domingo, 4 de agosto de 2013

Fato do príncipe, fato da administração e interferência imprevista

FATO DO PRÍNCIPE ocorre quando determinação estatal, sem relação direta com o contrato administrativo, o atinge de forma indireta, tornando sua execução demasiadamente onerosa ou impossível. Como exemplo, podemos imaginar a seguinte situação: a empresa X é contratada por uma Prefeitura para fornecer merenda escolar a um preço Y. Um novo tributo é criado e aplicado sobre o arroz, aumentando consideravelmente seu preço e causando desequilíbrio no contrato.

Outro exemplo é o caso de uma empresa contratada para fornecer certo produto importado a um hospital e, por razões sanitárias, o produto tem sua importação proibida, tornando a execução do contrato legalmente impossível.


FATO DA ADMINISTRAÇÃO é a ação ou omissão do Poder Publico contratante que atinge diretamente o contrato, inviabilizando ou retardando seu cumprimento ou tornando-o exageradamente oneroso. A própria Lei de Licitações (Lei 8.666/93) prevê algumas situações:

_________________________Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: (...)...XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; (...)_________________________

Importante frisar que caso a ação ou omissão não incida diretamente sobre o contrato, não se pode falar de fato da administração, mas sim em fato do príncipe.

INTERFERÊNCIAS IMPREVISTAS são situações já existentes à época da celebração do contrato, mas passíveis de serem descobertas apenas durante sua execução, causando desequilíbrio ao contrato. Como exemplo temos o caso em que, após contratada empresa, pelo Poder Público, para determinada construção, descobre-se que há problemas com o subsolo que podem comprometer a segurança da obra.Ocorrendo qualquer um destes fatos, poderá haver a rescisão do contrato sem culpa.

sábado, 3 de agosto de 2013

Mãe que matou estuprador da filha de apenas 4 anos é absolvida

Apucarana: 


Ela foi presa em flagrante e ficou 4 dias detida até que tivesse sua liberdade provisória concedida

Foi publicada anteontem, sentença do juiz da 2ª Vara Criminal de Apucarana, José Roberto Silvério, que absolveu Amanda Lisboa. da acusação de homicídio doloso. O caso, registrado em maio de 2011, causou grande comoção na cidade.

Amanda matou com uma facada no peito Jovenal da Silva que foi flagrado pela ré abusando de sua filha de 4 anos. Na época do crime, Amanda foi presa em flagrante e ficou 4 dias detida até que tivesse sua liberdade provisória concedida pela justiça. Populares, comovidos com a situação da ré, se mobilizaram e contrataram advogado para promover a defesa da acusada.

Amanda foi absolvida pelo juiz, que entendeu não haver necessidade de convocar o Tribunal do Júri. Conforme o advogado e também professor de direito que realizou a defesa, Aluísio Henrique Ferreira, a decisão mostra que o Judiciário entendeu que a tese devia ser acolhida, se levando em conta o contexto da situação.

“Não se poderia exigir da acusada, mãe de uma criança de 4 anos na época, que tinha acabado de sofrer violência sexual, se portasse de outra forma ao se deparar com o pedófilo autor do estupro”, comenta o advogado.

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

DESCONSTITUIDO BANCO DE HORAS POR NÃO CUMPRIR AS CONDIÇÕES LEGAIS

DESCONSTITUIDO BANCO DE HORAS POR NÃO CUMPRIR AS CONDIÇÕES LEGAIS

O Juiz Adailto Degering, da 2ª Vara do Trabalho de São José-SC, desconstituiu o sistema de compensação por banco de horas previsto em convenção coletiva de comerciário, e mandou pagar os acréscimos de jornada como horas extras, com os adicionais e reflexos correspondentes.

A ação trabalhista foi proposta por empregado de um supermercado, argumentando que não foram observadas as condições legais exigidas para essa modalidade de compensação.

O autor alegou que fazia uma hora a mais todos os dias. A convenção coletiva de trabalho da categoria prevê a possibilidade de prorrogação e compensação de horário de trabalho até duas horas por dia e 54 horas semanais, desde que compensadas no máximo em 30 dias após o fechamento da folha.

O supermercado alegou que a jornada de trabalho do empregado foi toda registrada, que as horas extras foram pagas ou compensadas por meio do banco de horas e que os adicionais noturnos e de insalubridade foram incluídos na base de cálculo.

O Juiz Degering, que avaliou o caso com base nos registros de ponto, atentou para o constante desvirtuamento do sistema de banco de horas verificado nas relações de trabalho em geral. Segundo o magistrado, isso ocorre até mesmo nas próprias normas coletivas, principalmente pela indefinição de critérios objetivos quanto à jornada a ser cumprida.

Foi o que aconteceu no caso do supermercado, em que a dedução ou créditos de horas no “banco” se prestava a compensar chegadas tardias ou elastecimento de jornada.

Além do desvirtuamento do sistema, instituído para balancear períodos de grande demanda de serviços com outros de baixa necessidade, os demonstrativos de pagamento de salário mostraram que em muitos meses houve o pagamento de horas extras, o que implica, na visão do magistrado, em desvio do instituto da prorrogação e compensação de jornada. Para ele, se há pagamento de horas extras, não se trata de compensação de jornada.

Diante disso, a ré foi condenada a pagar como extras, com os adicionais legalmente previstos, todas as horas trabalhadas além da jornada normal, bem como o adicional de 100% sobre as trabalhadas em feriados e dias de folga semanal, que não tenham sido compensadas na mesma semana.

O juiz também determinou a inclusão das horas extras no cálculo do salário base. Por fim, pela habitualidade, as horas extras deverão integrar a remuneração gerando reflexos em natalinas, férias com o adicional de 1/3 e FGTS.

Da decisão cabe recurso. (RT 01794-2012-032-12-00-0).

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Qual a diferença e o momento entre ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO DISCIPLINAR

 
Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho, o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador.

A advertência é um aviso ao empregado para que ele tome conhecimento do seu comportamento ilícito e das implicações que podem advir em caso de reincidência.

Ele estará tomando ciência que seu contrato de trabalho poderá até ser rescindido por justa causa se não houver uma reiteração do seu comportamento.

A suspensão visa disciplinar, resgatar o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa. Ela pode ocorrer após advertências ou até mesmo logo após o cometimento de uma falta. Esta falta terá que ser bastante grave, pois haverá prejuízo ao empregado e ao empregador.

O empregador deverá observar determinados requisitos no momento da aplicação da penalidade como atualidade, unicidade e proporcionalidade.

Havendo rigor na pena ou a advertência mediante humilhação do empregado (na presença de clientes ou colegas), poderá ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que caracteriza falta grave do empregador.

A suspensão disciplinar pode acarretar a interrupção ou a suspensão do contrato individual de trabalho.


A suspensão disciplinar, por disposição legal (artigo 474 da CLT), não pode ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de ser considerada falta grave por parte do empregador, importando na rescisão indireta do contrato de trabalho por parte do empregado, conforme dispõe a letra "b" do artigo 483 da CLT.


quarta-feira, 25 de julho de 2012

APELIDADO DE "MÃOZINHA" OPERÁRIO GANHA INDENIZAÇÃO DE ADVOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO



Fonte: TRT/RO - 11/07/2012

Um advogado foi condenado a pagar uma indenização de R$ 2 mil por danos morais a um pedreiro, apelidado por seu procurador de João "dedinho" e João "mãozinha" durante discussão em empreita de uma casa em Ariquemes, a 200 km de Porto Velho , capital de Rondônia.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Ariquemes, José Roberto da Silva, onde tramitou a ação, julgou procedentes em parte os pedidos do reclamante e mandou o contratante pagar também R$ 3 mil de saldo de empreitada.

Nas audiências, testemunhas disseram desconhecer que o pedreiro fosse conhecido onde mora por quaisquer dos dois apelidos, e que a iniciativa partiu do representante do advogado, única pessoa a tratar o pedreiro pelas alcunhas de "dedinho" ou "mãozinha".

Uma das testemunhas afirmou que, só ouviu a expressão João Dedinho durante a discussão entre o representante do advogado e o reclamante. Na ocasião, o pedreiro se descontrolou e classificou a obra da construção da casa como uma "m....", fato considerado não relevante para a Justiça.

O juiz José Roberto assinala, na decisão, que a condenação do tomador de serviços para que repare o dano extra patrimonial, leva em consideração que o apelido pespegado ao trabalhador pelo representante do reclamado, pelo seu caráter injuriante, caracteriza o inequívoco abalo emocional e psíquico do ofendido, por isso, presentes os pressupostos da responsabilidade civil? dano, nexo de causalidade e culpa em sentido amplo.

O valor indenizatório em caso de danos morais, segundo o magistrado, não obedece a um critério absoluto, puramente objetivo ou tarifado, sendo o mais comum, em regra, o arbitramento, no qual o julgador deve operar atendendo a vários vetores, com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa do ofensor e à capacidade econômica das partes, de forma que se outorgue ao ofendido uma justa compensação sem pensar em enriquecimento.

As expressões João "dedinho" ou João "mãozinha" são consideradas depreciativas, por se referirem a um ponto sensível da fisionomia do reclamante, relacionada à sua deficiência física. O apelido como uma designação alusiva a algum defeito da pessoa, só é admissível quando ao mesmo tempo também seja espirituoso, trazendo um traço gracioso, como, por exemplo, "Pé Descalço" ou "João Dois".

Processo 0000075-14.2012.5.14.0031.

terça-feira, 24 de julho de 2012

Regras Eleitorais para Servidores Municipais



O Prefeito Vitor Lippi, em atendimento a Justiça Eleitoral,   por meio do Decreto Municipal nº  20.067, de 18/07/2012,  publicado no JMS, no dia 20/07/2012, página  27,  fez publicar os critérios para colocação de Servidores Municipais à disposição da Justiça Eleitoral, bem como,  as regras para compensação dos dias trabalhados, conforme consta do Artigo 4º do Decreto.
O SSPMS orienta  aos Servidores quanto a observação  às determinações previstas no Decreto Municipal, evitando-se posteriores medidas disciplinares.

segunda-feira, 23 de julho de 2012

SEGEP abre inscrições para Curso de Informática




A Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGEP), abriu inscrições para os Servidores Municipais interessados em participar do Curso de Informática. Os critérios para inscrição e participação constam do

Edital SEGEP nº 06/2012, publicado no JMS, no dia 20/07/2012, página 21.

Os Servidores interessados em participar do Curso de Informática deverão cumprir rigorosamente as regras estabelecidas no Edital e dirigir-se à Escola de Gestão Pública - EGP (ao lado da Creche do Paço- CEI 63), no horário das 9 às 16 hs, para maiores esclarecimentos.

terça-feira, 10 de julho de 2012

TRABALHADOR DEPENDENTE DE ÁLCOOL NÃO PODE SER DISPENSADO

Fonte: TRT/MG - 02/07/2012 -

A dependência química é definida como doença pela OMS - Organização Mundial de Saúde e como tal deve ser tratada pelo empregador ao lidar com o empregado que apresente quadro de embriaguez no serviço.

Com esse entendimento, a juíza substituta Daniela Torres Conceição, atuando na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, declarou nula a dispensa por justa causade um empregado da Superintendência de limpeza urbana, dependente de álcool, determinando sua reintegração imediata ao trabalho. A empresa foi condenada a pagar os salários vencidos e vincendos até a efetiva reintegração, garantidas todas as vantagens decorrentes de leis e instrumentos normativos.

Em sua defesa, a SLU sustentou que, desde 1996, o trabalhador é acompanhado para tratamento de dependência química, tendo sido afastado pelo INSS por diversas vezes. Segundo relatou, a dispensa por justa causa veio após processo administrativo no qual foi dada ao reclamante a oportunidade do exercício da ampla defesa. Mas, na visão da magistrada, o trabalhador não poderia ser dispensado.

O procedimento administrativo para a dispensa foi considerado regular pela magistrada. Contudo, na sua avaliação, a doença constitui impedimento para a dispensa. A perícia realizada no processo constatou que o reclamante é portador de dependência química desde os 30 anos, estando totalmente inapto para o trabalho. O perito registrou que as possibilidades de recuperação da capacidade para o trabalho são poucas.

Citando jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho de Minas, a julgadora demonstrou que o alcoolismo é considerado doença. O dependente de álcool não é capaz de evitar o consumo da bebida e estudos científicos comprovam que algumas pessoas têm maior propensão a se tornarem dependentes, perdendo totalmente o controle de suas vidas. Um dos estudos revelou que o vício em álcool inclusive tem relação com a genética.

Ainda com base na mesma jurisprudência, a magistrada registrou que a Organização Mundial de Saúde, juntamente com outras entidades, realizou estudo, no qual ficou demonstrado que o abuso de álcool é uma das doenças que mais causam danos à pessoa. O alcoolismo é uma patologia psiquiátrica. Como tal, mereceria maior atenção de todos e, em especial, dos profissionais de saúde e dos empregadores. Com isso, o problema poderia ser detectado mais cedo, evitando transtornos mais graves.

A decisão citada pela julgadora destacou também que o empregador não pode ficar inerte em relação ao empregado que comparece embriagado ao trabalho ou que venha a causar problemas por uso de álcool. Mas também não se pode cogitar que o trabalhador seja punido com a dispensa por justa causa.

Portanto, a conclusão final da sentença foi de que o trabalhador dependente de álcool não pode ser dispensado. Ele deve ser encaminhado para tratamento médico. "Logo, em face das precárias condições de saúde do reclamante quando cometeu o ato que motivou a rescisão contratual, é nula a dispensa", entendeu a julgadora. Como o trabalhador está doente e desempregado, a magistrada decidiu antecipar os efeitos da sentença, nos termos do artigo 273 do CPC, e determinou a reintegração imediata do empregado no emprego.

A empresa recorreu, mas o Tribunal de Minas confirmou a decisão. (0001839-90.2010.5.03.0005 RO).

segunda-feira, 18 de junho de 2012

É CABÍVEL ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO EM CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO



Fonte: TRT/MG 2012

A 4ª Turma do TRT-MG declarou a nulidade de um contrato de experiência, que foi convertido em contratação por prazo indeterminado, e o empregado, acidentado no trabalho, teve reconhecido o direito à estabilidade provisória.

As empresas já conheciam o desempenho do trabalhador, que já havia lhes prestado serviços antes, razão pela qual não se justificava o contrato de experiência.

Além disso, o artigo 18 da Lei nº 8.213/91, ao assegurar o emprego do trabalhador acidentado ou com doença relacionada ao trabalho por 12 meses após o retorno da licença, não fez diferença em relação à duração dos contratos.

O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, dizendo que prestou serviços para as reclamadas, empresas do mesmo grupo econômico, de novembro de 2010 a 25.01.2011, quando sofreu acidente de trabalho. Em 07.02.2011, foi dispensado.

As empresas defenderam-se, sustentando a validade da dispensa, por se tratar de contrato de experiência.

O empregado, por sua vez, pediu a nulidade do contrato e também da dispensa, pois as reclamadas já conheciam as suas habilidades, uma vez que já lhes prestou serviços em outra ocasião. E a juíza convocada Adriana Goulart de Sena Orsini deu razão ao reclamante.


Explicando o processo, a relatora esclareceu que o contrato de experiência, também conhecido como contrato a contento ou de prova, está previsto no parágrafo 2º do artigo 443 da CLT.

Trata-se de um acordo entre empregado e empregador em que ambos, no prazo máximo de 90 dias, poderão avaliar os aspectos objetivos e subjetivos que envolvem o contrato de trabalho, como remuneração, jornada e características pessoais das partes, que não sejam discriminatórias, mas determinantes para a continuidade ou extinção do vínculo.

"Justifica-se a delimitação temporal no contrato de experiência em função da fase probatória por que passam as partes após a efetivação da contratação" , ressaltou, afirmando que não é esse o caso.


O empregado já havia trabalhado para as reclamadas anteriormente. Embora essa prestação de serviços tenha ocorrido há tempos atrás, no ano de 2002, ela se deu nas funções de tropeiro, a mesma para a qual foi contratado em 2010.

E não é só isso, frisou a magistrada: as anotações da CTPS demonstram que, desde aquela época, o reclamante trabalhou como tropeiro em outras empresas.

As próprias rés ressaltaram a experiência do empregado, ao afirmarem na defesa que ele era experiente no ramo e velho de serviço. No entender da relatora, não havia mesmo razão para o contrato de prova. Por isso, a juíza convocada declarou a sua nulidade, convertendo-o em contrato por prazo indeterminado.


Segundo a relatora, levando em conta a ocorrência do acidente de trabalho em 25.01.2011, o trabalhador não poderia ter sido dispensado em 07.02.2011, porque tem direito a garantia provisória de emprego de doze meses, após voltar da licença, o que ocorreu em 21.02.2011, quando deixou de receber o auxílio doença acidentário.

E esse direito existiria, destacou a magistrada, ainda que não se tivesse transformado o contrato a prazo em indeterminado.

"Isso porque o art. 118 da Lei nº 8.213/91, que assegura por um ano o emprego do trabalhador acidentado ou com doença profissional, após o retorno da licença, deve prevalecer em qualquer modalidade dos contratos a termo, uma vez que os afastamentos decorrentes de acidentes de trabalho integram a essência de uma relação laboral", finalizou.


Com esses fundamentos, a Turma condenou as empresas ao pagamento :

**das parcelas de aviso prévio indenizado,
**férias,
**13º salário,
**FGTS com multa de 40%
**e indenização decorrente da estabilidade provisória, diante da impossibilidade de reintegração, em razão da venda das fazendas.

(0000771-95.2011.5.03.0094 ED).

Atenção - Prazo de Posse foi alterado pela PMS




Atenção

Lei 10145 - 14 de junho de 2012


Esta lei esta publicada no Jornal do Municipio de Sorocaba no dia 15 de junho de 2012 pagina 16

Altera o prazo maximo para a posse de 5 dias para 15 dias , contado da publicação oficial do ato de provimento

sexta-feira, 15 de junho de 2012

ASSÉDIO SEXUAL DE TRABALHADOR CONTRA COLEGA DE MESMO NÍVEL HIERÁRQUICO NÃO GERA INDENIZAÇÃO





Fonte: TRT/Campinas/SP

A reclamante era empregada de um hospital beneficente de Araçatuba, onde trabalhava como servente na lavanderia.

Depois dos três primeiros meses de trabalho, findo o período de experiência, um colega do mesmo departamento começou o assédio. Ele “colocava a mão no pênis e chacoalhava”, afirmou a trabalhadora ao juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba. “Outro dia ele apareceu sem camisa na porta do banheiro e chamou para tomar banho.”

Segundo a reclamante, outra colega da seção presenciou o primeiro gesto do colega, mas salientou que o convite para o banho foi feito em duas ocasiões diferentes.

Quando a reclamante procurou o chefe e comunicou o fato, uma semana antes de sua dispensa, pedindo para mudar de setor, ele disse que ela estava com “ladainha”. A trabalhadora então pediu para ser demitida.
Todas as quatro testemunhas no processo foram mulheres. Das duas testemunhas da reclamante, uma confirmou a história da colega. Uma vez, ela presenciou o colega, “sem camisa, na porta do banheiro, perguntando se a reclamante não estava com calor e se queria tomar banho; passava a mão no peito e falava que era ‘gostoso’”.

A testemunha disse que deixou o local logo que percebeu a situação, porque “ficou com vergonha”, e por isso não sabe dizer o que a reclamante respondeu ao colega de trabalho. A segunda testemunha da autora disse que havia trabalhado com a reclamante e o acusado de assédio no mesmo setor e que, no início, “esses eram colegas”.

Ficou sabendo que havia “desentendimento entre ele e a reclamante a respeito do trabalho”, mas negou ter presenciado “comportamento ou atitude de caráter sexual” do colega em face da autora da ação e afirmou que “no período em que trabalharam juntos, ele nunca faltou com respeito em relação a ela”.

Das duas testemunhas da reclamada, uma que trabalhava na rouparia, setor ao lado da lavanderia, disse que “não presenciou ou ouviu falar sobre brincadeiras ou desentendimentos” entre a reclamante e o colega acusado de atos libidinosos.

A outra testemunha, que trabalha há nove anos na reclamada como servente, disse que ouviu a reclamante dizer das “brincadeiras que ela não gostou”, mas negou ter presenciado. A testemunha também disse que já “trabalhou junto com o colega”, mas negou qualquer desentendimento ou brincadeira de cunho sexual com ele.

O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral feito pela trabalhadora, e por isso ela recorreu, sob o argumento de ter sofrido assédio sexual de superior hierárquico. Segundo alega, esse fato era conhecido por seu empregador, “o que lhe causou situação vexatória no ambiente de trabalho e que a levou a pedir o desligamento da empresa”.

O relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT da 15ª, desembargador Edmundo Fraga Lopes, entendeu que a sentença de primeiro grau deveria ser mantida, negando assim o pedido de indenização da trabalhadora.

A justificativa foi de que “para que a empresa pudesse responder pelo ato seriam necessárias provas de que a diretoria tivesse conhecimento do fato e se omitisse diante dele, mas isso não ficou claro nos autos”. Além do mais, “ficou comprovado que as atitudes do assediador eram eventuais” e que “a relação entre empregado e colegas de trabalho foge do poder de comando do empregador, a menos que este tenha sido comunicado e se omitido, mas não é o caso”.

O acórdão salientou ainda que “autora e suposto assediador são dois empregados da reclamada, ocupantes do mesmo cargo de servente. Portanto, não se trata de superior hierárquico, como alegado pela trabalhadora”.

A decisão destacou que a trabalhadora levou muito tempo para comunicar o fato ao seu superior, uma vez que se extrai dos depoimentos que “o início do alegado assédio ocorreu em janeiro de 2005, enquanto que a reclamante comunicou o fato ao seu empregador somente uma semana antes do término do contrato de trabalho, que ocorreu em novembro de 2005”. “Por isso, não há que se falar em conduta omissiva do empregador.”

Em conclusão, o acórdão frisou que “tudo não passou de desentendimento entre colegas de trabalho, de cunho pessoal, que não macula o empregador, a ponto de lhe ser imputada a culpa pelo suposto assédio”.


(Processo 00286-2006-061-15-00-5 RO).

quinta-feira, 14 de junho de 2012

É CABÍVEL ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO EM CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO


Fonte: TRT/MG.

A 4ª Turma do TRT-MG declarou a nulidade de um contrato de experiência, que foi convertido em contratação por prazo indeterminado, e o empregado, acidentado no trabalho, teve reconhecido o direito à estabilidade provisória.

As empresas já conheciam o desempenho do trabalhador, que já havia lhes prestado serviços antes, razão pela qual não se justificava o contrato de experiência.

Além disso, o artigo 18 da Lei nº 8.213/91, ao assegurar o emprego do trabalhador acidentado ou com doença relacionada ao trabalho por 12 meses após o retorno da licença, não fez diferença em relação à duração dos contratos.

O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, dizendo que prestou serviços para as reclamadas, empresas do mesmo grupo econômico, de novembro de 2010 a 25.01.2011, quando sofreu acidente de trabalho. Em 07.02.2011, foi dispensado.

As empresas defenderam-se, sustentando a validade da dispensa, por se tratar de contrato de experiência. O empregado, por sua vez, pediu a nulidade do contrato e também da dispensa, pois as reclamadas já conheciam as suas habilidades, uma vez que já lhes prestou serviços em outra ocasião. E a juíza convocada Adriana Goulart de Sena Orsini deu razão ao reclamante.

Explicando o processo, a relatora esclareceu que o contrato de experiência, também conhecido como contrato a contento ou de prova, está previsto no parágrafo 2º do artigo 443 da CLT.

Trata-se de um acordo entre empregado e empregador em que ambos, no prazo máximo de 90 dias, poderão avaliar os aspectos objetivos e subjetivos que envolvem o contrato de trabalho, como remuneração, jornada e características pessoais das partes, que não sejam discriminatórias, mas determinantes para a continuidade ou extinção do vínculo. "Justifica-se a delimitação temporal no contrato de experiência em função da fase probatória por que passam as partes após a efetivação da contratação" , ressaltou, afirmando que não é esse o caso.

O empregado já havia trabalhado para as reclamadas anteriormente. Embora essa prestação de serviços tenha ocorrido há tempos atrás, no ano de 2002, ela se deu nas funções de tropeiro, a mesma para a qual foi contratado em 2010. E não é só isso, frisou a magistrada: as anotações da CTPS demonstram que, desde aquela época, o reclamante trabalhou como tropeiro em outras empresas. As próprias rés ressaltaram a experiência do empregado, ao afirmarem na defesa que ele era experiente no ramo e velho de serviço. No entender da relatora, não havia mesmo razão para o contrato de prova.

Por isso, a juíza convocada declarou a sua nulidade, convertendo-o em contrato por prazo indeterminado.
Segundo a relatora, levando em conta a ocorrência do acidente de trabalho em 25.01.2011, o trabalhador não poderia ter sido dispensado em 07.02.2011, porque tem direito a garantia provisória de emprego de doze meses, após voltar da licença, o que ocorreu em 21.02.2011, quando deixou de receber o auxílio doença acidentário. E esse direito existiria, destacou a magistrada, ainda que não se tivesse transformado o contrato a prazo em indeterminado.

"Isso porque o art. 118 da Lei nº 8.213/91, que assegura por um ano o emprego do trabalhador acidentado ou com doença profissional, após o retorno da licença, deve prevalecer em qualquer modalidade dos contratos a termo, uma vez que os afastamentos decorrentes de acidentes de trabalho integram a essência de uma relação laboral", finalizou.

Com esses fundamentos, a Turma condenou as empresas ao pagamento das parcelas de aviso prévio indenizado férias, 13º salário, FGTS com multa de 40% e indenização decorrente da estabilidade provisória diante da impossibilidade de reintegração, em razão da venda das fazendas.

(0000771-95.2011.5.03.0094 ED).

BANCO DE HORAS É INVÁLIDO POR NÃO FORNECER MENSALMENTE O SALDO DE HORAS


Fonte: TST - 05/03/2012


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de uma empresa contra decisão que considerou inválido o banco de horas da empresa porque

esta deixou de fornecer mensalmente a uma empregada o seu saldo individual de horas.

A  Turma afastou a alegação da empresa de que a decisão violaria a Constituição da República por ter desconsiderado norma coletiva.

Pelo contrário, a empresa, ao deixar de fornecer mensalmente o saldo, não cumpriu disposição à qual se obrigou no acordo coletivo .

O sistema de banco de horas adotado pela empresa foi julgado inválido logo na primeira instância, e a empresa condenada ao pagamento de horas extras.

A empregadora recorreu então ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), alegando que o parágrafo 2º do artigo 59 da CLT autoriza a flexibilização da jornada, desde que haja regime de compensação de horas previsto em norma coletiva.

Porém, segundo o TRT, que manteve a sentença, esse preceito não tem a capacidade de exceder o limite máximo de 44 horas previsto na Constituição para a carga de trabalho semanal.

Apesar de o banco de horas ter sido autorizado pelos acordos coletivos assinados de 2002 a 2006, uma das cláusulas que o regulamenta estabelece que as horas de crédito serão aquelas trabalhadas após a jornada normal de 44 horas semanais, observando os limites máximos de dez horas diárias e 54 horas semanais.

Essa cláusula, conforme esclareceu o Regional, viola a regra fixada no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição e isso, por si só, invalida o sistema de compensação instituído pela empresa e respaldado pelo sindicato dos trabalhadores.

Além disso, o TRT ressaltou que outra cláusula do acordo previa a divulgação do saldo mensal do banco de horas através de demonstrativos individuais, que não foram recebidos pela empregada.

Assim, além da afronta à CLT e à Constituição, o regime de banco de horas utilizado pela Fischer afrontava até mesmo a norma coletiva que o regulamentava.

Ao recorrer ao TST para afastar a condenação em horas extras, a empresa alegou que a compensação estava em conformidade com a legislação em vigor, sustentando que a decisão regional violou o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição.

Para o relator do recurso de revista, ministro Horácio de Senna Pires, apesar de o banco de horas da empresa atender aos dois requisitos exigidos pela CLT - a existência de negociação coletiva e a jornada não superior a dez horas diárias -, a empresa deixou de cumprir disposição à qual se obrigou pela norma coletiva. A falta do fornecimento mensal do saldo individual tornou impossível à empregada o registro de seus débitos e créditos decorrentes do sistema.

Por essa razão, segundo o relator, não houve violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, como argumentou a Fischer, pois o acórdão regional não desconsiderou a norma coletiva. "Pelo contrário, considerando-a, constatou-se o seu não cumprimento", concluiu.

(Processo: RR - 7600-86.2008.5.12.0049).

quarta-feira, 13 de junho de 2012

PARTICIPAR DE CHURRASCO NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA NÃO É MOTIVO PARA JUSTA CAUSA

 



Fonte: TRT/MG - 30/03/2012

Acompanhando o voto do desembargador Jales Valadão Cardoso, a 2ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que afastou a justa causa aplicada a um empregado que participou de um churrasco com colegas, nas dependências da empresa, durante o horário de trabalho.

A ex-empregadora, uma usina de álcool e açúcar, insistia na manutenção da justa causa. Segundo relatou, o reclamante foi o responsável por levar o aparelho para assar a carne ("grill") escondido debaixo da blusa. No local de trabalho não era permitido o preparo de refeições, somente de pequenos lanches.

Mas o relator do recurso não viu gravidade no fato de o empregado participar da refeição (ou churrasco, como entendeu a usina) na copa da empresa com colegas. Não a ponto de autorizar a aplicação da justa causa. Conforme ponderou, dos oito participantes, apenas três foram dispensados por justa causa. Os demais foram somente advertidos. Um ato que o magistrado classificou de discriminatório, já que a punição atingiu apenas parte dos envolvidos.

As testemunhas demonstraram que os empregados tinham por hábito levar lanches, que eram terminados no local de trabalho. Havia até sanduicheiras para isso. As duas testemunhas ouvidas negaram que houvesse proibição de levar determinados alimentos. Uma delas foi indicada pela própria reclamada. Ela relatou que depois do churrasco tomaram conhecimento de que em outros setores havia sanduicheiras, as quais foram retiradas e os empregados advertidos.

Essa mesma testemunha da empresa contou ainda que  após ter constatado o churrasco, chamou os empregados do setor e os advertiu verbalmente de que haviam cometido "infração gravíssima". Para o magistrado, a atitude revela a aplicação da dupla punição ao trabalhador. Primeiro a advertência, depois a justa causa, o que não se admite.

Na percepção do julgador, o empregado não agiu de má-fé, pois não teve a intenção de lesar a empresa. Os participantes do "churrasco" não poderiam nunca imaginar que a empregadora teria uma reação tão exagerada. Afinal, nenhuma falta gravíssima foi cometida. Bastou o patrão proibir o procedimento para resolver o problema, sem maiores prejuízos para quaisquer das partes.

O magistrado reconheceu o excesso de rigor ou abuso do poder disciplinar por parte da usina. Antes de aplicar a justa causa, a ré deveria ter aplicado punições disciplinares mais brandas, de caráter pedagógico, dando oportunidade ao empregado de ajustar o seu comportamento: "Deveria ser observada a gradação da pena, com efeito pedagógico, para propiciar aos envolvidos a oportunidade de não mais agir daquela maneira, o que não aconteceu. O empregador detém o poder disciplinar, nas locais de trabalho, exatamente para proceder à punição com efeito pedagógico, quando necessário, não podendo utilizar essa prerrogativa para auferir vantagem com a despedida motivada, ou para discriminar a punição aplicada a cada um dos empregados, de forma diferente, pelo mesmo fato" , frisou.

Com esses fundamentos, a Turma julgadora manteve a sentença que reverteu a justa causa e reconheceu a despedida sem justa causa, deferindo as verbas rescisorias pertinentes.

(0000011-14.2011.5.03.0041 ED).

terça-feira, 12 de junho de 2012

Regras do Vale Transporte Lei 7418/1985

O EMPREGADOR DEVE DESCONTAR O VALE-TRANSPORTE DOS DIAS DE AFASTAMENTOS/FALTAS DO EMPREGADO?


O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do Vale-Transporte, ou seja, se o empregado se utiliza de transporte coletivo por mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a fornecê-los.

A Lei 7.418/1985 estabelece que o Vale-Transporte deve ser usado exclusivamente para este fim.

A concessão do Vale-Transporte autoriza o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento.

Não terá direito ao vale-transporte durante o período o empregado que não comparecer ao trabalho por:
Se o empregador já adiantou o vale referente a este período, resta justo o seu desconto ou a compensação para o período seguinte, podendo optar por uma das situações abaixo:
  • Exigir que o empregado devolva os vales-transporte não utilizados;
  • No mês seguinte, quando da concessão do vale, a empresa poderá deduzir os vales não utilizados no mês anterior;
  • Multiplicar os vales não utilizados pelo valor real dos mesmos, e descontá-los, integralmente do salário do empregado.
É válido ressaltar que o desconto ou a devolução do vale só poderá ocorrer nos períodos integrais (o dia inteiro) em que o empregado não comparecer ao trabalho, ou seja, o comparecimento mesmo que parcial ou meio período, dá ao empregado o direito do recebimento do vale transporte.

 Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Vale Transporte, no Guia Trabalhista On Line.

segunda-feira, 11 de junho de 2012

LEGISLAÇÃO ADMITE DIFERENTES GRAUS DE INSALUBRIDADE PARA O MESMO TRABALHADOR



Fonte: TRT/MG - 22/05/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista


Nos termos do artigo 192 da CLT, o empregado que exerce seu trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, tem direito de receber adicional de 40%, 20% ou 10%, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
A insalubridade é definida pela legislação de acordo com o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição.

Mas, é possível haver caracterização de graus diferentes de insalubridade para um mesmo trabalhador?

A 4ª Turma do TRT-MG analisou um caso em que é possível ocorrer essa situação.

Discordando de sua condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, um hospital recorreu ao TRT afirmando que sempre pagou corretamente à reclamante o adicional de insalubridade em grau médio.

O hospital sustentou que o laudo pericial não pode ser acolhido, uma vez que concluiu pela existência conjunta de adicional de insalubridade em grau médio e máximo por todo o período contratual.

No entanto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, não identificou nenhuma falha no laudo pericial e não viu motivos para rejeitá-lo, ainda mais considerando-se que não havia outras provas em sentido contrário.

Ela observou que o perito, após detalhar as condições de trabalho a que estava submetida a reclamante, descrevendo minuciosamente as atividades por ela exercidas, o local de trabalho e, ainda, os procedimentos investigatórios levados a efeito sobre as condições em que ela atuava na área, concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio e máximo, por agentes biológicos.

O perito apurou que a trabalhadora, ao longo de todo o seu período contratual, trabalhou em contato com pacientes e materiais destes sem prévia esterilização, em local destinado aos cuidados da saúde humana e na coleta de lixo urbano e hospitalar, de forma habitual e rotineira.

No caso, o grau máximo foi caracterizado pela coleta do lixo urbano/hospitalar e o grau médio, pelo contato da empregada com os pacientes.

Confirmando os dados do laudo pericial, as testemunhas informaram que a reclamante fazia a limpeza de apartamentos, salas de cirurgia e UTI, recolhendo seringas e materiais utilizados em cirurgias.

Segundo as testemunhas, os diversos materiais utilizados no hospital eram acondicionados em recipientes próprios e depois recolhidos pelo pessoal da limpeza.

O perito esclareceu que, ao contrário do que alegou o hospital, a legislação em vigor permite a caracterização de graus diferentes para um mesmo trabalhador.

Nesse sentido é o item 15.3 da NR-15: "No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa".

Assim, comprovado pela prova pericial que a trabalhadora tinha direito ao adicional de insalubridade em graus médio e máximo, e que era pago a ela somente o médio, a Turma, acompanhando o voto da desembargadora, manteve a condenação do hospital ao pagamento das diferenças do adicional, adotando-se o grau máximo, por ser o mais favorável.

(0000405-95.2010.5.03.0060 RO).